Processo nº 50002980920244036316

Número do Processo: 5000298-09.2024.4.03.6316

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000298-09.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROCILDA MARIA MACIEL DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000298-09.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROCILDA MARIA MACIEL DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. Divirjo da E. Relatora quanto aos danos morais. Analisando os autos, entendo que não há que se falar em condenação em danos morais Importante dizer que é para haver condenação por dano moral não é necessária prova do abalo psicológico sofrido, por ser dano “in re ipsa”, contudo é imprescindível a prova de fato que possa levar a conclusão do abalo, ou seja, fato que fuja a normalidade das relações sociais. Pela análise do conjunto probatório, ainda que houvesse algum transtorno em razão dos descontos, não vejo comprovado o abalo que foge da normalidade da vida/relações sociais, não havendo nos autos nenhuma comprovação efetiva de fato/circunstância a ensejar a reparação do dano moral. Com efeito, o desconto em valor proporcionalmente pequeno em relação ao valor total do benefício, aliado ao fato de a parte autora não haver narrado qualquer fato específico capaz de gerar abalo em sua esfera extrapatrimonial decorrente de tal desconto, revelam a ausência de abalo moral a ser indenizável. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS a fim de julgar improcedente o pedido de danos morais. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a inexistência de recorrente vencido. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000298-09.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROCILDA MARIA MACIEL DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES 1. Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: “(...) A parte autora afirma, em apertada síntese, que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário NB 177.828.358-3, intitulados “ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABAMSP”, sem tê-los autorizado. Aduz que os descontos indevidos teriam ocorrido entre 03/2019 a 07/2019, cujas parcelas, somadas, totalizariam R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). Imputa ao INSS a responsabilidade pelo descuido de sua função como gestor público ao prescindir das necessárias verificações quanto à lisura do apontamento de débito feito pela ABAMSP em seu benefício previdenciário. Quanto à ABAMSP, alega jamais ter feito qualquer contratação com a mesma, sendo os descontos indevidos. O INSS, em contestação, alegou inexistir responsabilidade de sua parte pelo ocorrido, tendo em vista que apenas recebe os dados para cadastramento dos débitos após negociação entre as partes, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, além da improcedência da ação (ID 322488925). A corré ABAMSP não apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada a sua revelia. A alegação de que o INSS é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas à ABAMSP e, por tal razão, é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos, não merece prosperar. Isso porque os descontos de mensalidades associativas, embora possam ser executados pelo INSS, carecem de autorização do beneficiário filiado, nos termos do inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213/90: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) No mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 128/2022: IN INSS Nº 128/2022 - Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. IN INSS Nº 101/2019 Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma. Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente. Do mesmo modo, o caput e §2º do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 trazem as seguintes disposições: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. Pela análise dos dispositivos legais acima indicados, embora não seja intermediário na contratação de empréstimo consignado por segurados junto às instituições financeiras, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS faz parte da relação jurídica objeto dos presentes autos, uma vez que é de sua competência realizar a retenção dos valores e repassá-los às Instituições Financeiras a título de crédito consignado. Deste modo, por integrar a relação jurídica debatida nos autos, a Autarquia Previdenciária possui legitimidade passiva “ad causam”. Em caso semelhante ao em questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim tem-se manifestado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES. (...) 2. “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003” (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Dessa forma, apenas a elucidação da participação do INSS em relação aos débitos consignados nos benefícios dos segurados, especificamente este caso concreto, é apta a eximir sua responsabilidade frente ao noticiado nos autos, em composição com as demais provas advindas do devido contraditório. Posto isso, a legitimidade passiva resta configurada na medida em que o INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário filiado como condição à realização dos descontos. Ante o exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Na presente demanda, verifica-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a entidade a quem se atribuem os descontos alegadamente indevidos. A esse respeito, dispõe o CPC, nos artigos 114 e 115 que: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, o polo passivo da demanda foi corretamente indicado pela autora na inicial. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. No que concerne ao caso dos autos, verifica-se que o INSS não juntou aos autos qualquer documento que apontasse a origem dos descontos questionados pela parte autora. Assim, a Autarquia não conseguiu comprovar qualquer avença entre a ABAMSP e a parte autora, visto que ao alegar que toda a transação decorre de autorização da primeira direcionada à DATAPREV, não logrou êxito em anexar aos autos qualquer cópia a fim de comprovar suas alegações. Desse modo, não há elementos os autos que confirmem a lisura da transação noticiada, a qual foi exaurida em razão do comportamento omisso do Estado. Os elementos constantes dos autos reputam reprovável a conduta do INSS visto que, buscando a responsabilidade única da ABAMSP, não subsidiou o Juízo com elementos que confirmassem a autorização para débito sobre benefício da parte autora. A responsabilidade do INSS deriva do fato de sua atuação como gestor público intermediário da transação, tendo em vista que os requerimentos para apontamento de descontos em benefícios dos segurados são dirigidos à Autarquia para que esta confira a sua legitimidade e autorize a transação, cuja falha consolida a sua responsabilidade. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS COM DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. - Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS afastada: a autarquia é parte legítima para responder em ações em que se discute a responsabilidade civil sobre empréstimo consignado fraudulento (AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). - No caso concreto, o autor foi vítima de fraude, tendo em vista a contratação por terceiro, em seu nome, de três empréstimos consignados com desconto em seu benefício previdenciário, sem a sua autorização. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na Lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e o dano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima (AGA 200400478313, LUIZ FUX, STJ; AGA 200000446610, GARCIA VIEIRA, STJ). - Verifica-se da legislação pertinente que é necessária a autorização, de forma expressa, do beneficiário para desconto de seu benefício, sendo o INSS responsável pela retenção e repasse dos valores à instituição financeira, de onde decorre o nexo de causalidade, uma vez que não houve autorização do apelado para referidos descontos. Presentes a ação e omissão da autarquia, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar por danos morais e materiais. Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida. (ApCiv 5002941-90.2017.4.03.6119, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1: 05/03/2020) Do mesmo modo, reprovável a conduta da corré ABAMSP, que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade e legitimidade da contratação dos serviços pelos quais efetuou a cobrança, visto ser incontroverso que é a empresa responsável pela cobrança dos valores, com a qual o INSS firmou convênio para débito no benefício de seus segurados, motivo pelo qual não há como se afastar sua responsabilidade civil. Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível identificar que o débito em questão é identificado como “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, efetuado no benefício previdenciário NB 177.828.358-3, de titularidade da requerente (ID 315019988 e ID 315019987). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/9/1990) atribuiu, objetivamente, ao fornecedor de produto ou serviço, a responsabilidade “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14). Por sua vez o art. 6º, VIII, determina “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, ambos aplicáveis ao presente caso. Para tanto, basta que o consumidor demonstre que sofreu prejuízo (dano) em decorrência de uma conduta imputada ao fornecedor (banco e empresas) e que há nexo de causalidade entre ambos. Fica excluída a responsabilidade se comprovado que o fato alegado decorre de culpa exclusiva do consumidor, de força maior ou de caso fortuito. Sabe-se que são legitimados a figurar no polo passivo da judicialização da contratação ora guerreada não apenas o beneficiado pela transação, mas igualmente todos que integram a cadeia que tornou a contratação possível por existência de ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do segurado. No que tange ao dano material experimentado, consistente na cobrança de valores indevidos, de rigor a sua repetição devidamente atualizada. A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalte-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 600.663/RS, superou tese anterior que sinalizava a exigência da comprovação de dolo ou má-fé para a repetição dobrada. Firmou-se, então, o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. TESE FIRMADA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca do direito da autora à repetição em dobro dos valores debitados de sua conta corrente por dívida declarada inexigível. 2. À luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência pátria entende que, para a repetição do indébito em dobro, é necessária a prova do efetivo pagamento da quantia indevida e da cobrança de má-fé, a fim de afastar a hipótese de engano justificável da fornecedora de serviços. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Regional. 3. Na espécie, embora comprovada a cobrança indevida e o efetivo pagamento dos valores pela consumidora, não restou evidenciado dolo ou malícia na conduta das fornecedoras a justificar a repetição do indébito em dobro. 5. Não se desconhece a tese firmada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Embargos de Divergência n. 600.663/RS, pela qual se pacificou definitivamente a jurisprudência das Turmas da Primeira e da Segunda Seção acerca da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CPC: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” 5. Na ocasião, a Corte Superior entendeu pela modulação dos efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público. 6. Considerando que o caso em apreço trata de relação jurídica estritamente privada, bem como que todos os descontos impugnados são anteriores àquela data (30/03/2021), não há que se falar em aplicação da tese, devendo ser mantido o entendimento até então aplicado. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008039-11.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) No caso dos autos, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma simples, tendo em vista a ausência de elementos comprobatórios que demonstrem a violação da boa-fé objetiva. Observo, no entanto, que a natureza da responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, haja vista que aplicável, no presente caso, a regra prevista no art. 265, do Código Civil: Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. No mesmo sentido, foi o entendimento fixado pela TNU a partir do Tema 183: (...) II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição à ABAMSP) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ela e não pelo INSS (fundamento utilizado pela TNU na formação do entendimento acima), e o procedimento de desconto dos valores é semelhante. Assim, no que tange ao dano material experimentado, consistente no desconto de valores indevidos, não há se falar em responsabilização direta do INSS pelos referidos valores, ante os comandos normativos e jurisprudenciais acima coligidos, cabendo a responsabilização primária à instituição beneficiada por tais operações. No tocante aos danos morais, entende-se como sendo aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. No caso dos autos, a parte autora efetivamente os sofreu, na medida em que teve descontos indevidos em seu benefício. Diz-se que nestes casos o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que a pessoa lesada não precisa comprovar quaisquer danos efetivamente sofridos. Em caso semelhante ao dos autos, a jurisprudência tem apontado para responsabilização por danos morais. Confira-se entendimento do TRF-3ª Região: CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DÉBITOS INDEVIDOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. FRAUDE. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque aplicam-se às Instituições Financeiras as disposições de tal diploma, conforme entendimento pacificado do STJ (Súmula n. 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (...) 4. No caso, é inconteste que a parte autora foi vítima de terceiro estelionatário que contratou previdência privada junto à CEF, em seu nome, gerando descontos indevidos em sua conta bancária. 5. Reconhecida a fraude perpetrada, bem como a aquiescência da instituição financeira ao aceitar os documentos falsificados, resta descaracterizada a culpa exclusiva de terceiro. Embora exista concausa de terceiros, há evidente responsabilidade das Rés para a perpetração do ilícito, porquanto atuaram de forma descuidada e negligente ao firmar contrato com estelionatário. Se documentos falsificados chegaram aos seus prepostos, não pairam dúvidas acerca do fato de que não cotejaram as informações ali registradas. 6. Sequela de serviço inadequado, que não concede a segurança esperada, sobretudo por se tratar de agentes conhecedores do risco de sua atividade e incumbidos de zelar pelo patrimônio alheio. Portanto, ficam a CEF e a Caixa Vida e Previdência S/A responsáveis por reparar os danos ocasionados à parte autora, decorrentes de sua negligência. 7. No tocante ao dano moral, a responsabilidade das Rés por falha na prestação de serviço é objetiva e, no caso em tela, o fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. Com efeito, referido ato tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação e constrangimentos à vítima, sendo, portanto, passível de gerar indenização por danos morais. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da parte autora que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira, sendo o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072445 0008355-96.2013.4.03.6119, Juíza Convocada MONICA BONAVINA, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 28/07/2016) Para a fixação da verba, deve ser observado o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, com razoabilidade, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Com efeito, a reprovabilidade do INSS reside no fato de que promoveu a retenção de valores sobre o benefício da parte autora e não conseguiu comprovar a lisura da transação. A alegação de que apenas tem ciência da operação efetuada após o envio das informações feita pela DATAPREV, não reduz a sua responsabilidade, haja vista ser seu dever portar documentação que, de algum modo, possa demonstrar que adotou as cautelas necessárias na realização dos descontos em questão. Contudo, como acima delineado, a responsabilidade do INSS é subsidiária, também no que diz respeito à indenização por danos morais, pelos motivos já analisados. Do mesmo modo, a reprovabilidade da corré ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP, reside no fato de que é a beneficiária dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, porém não logrou êxito em apresentar as razões que justificariam tal transação. Com efeito, além da desagradável surpresa de verificar descontos em seu benefício previdenciário, a parte autora se viu obrigada a ingressar na via judicial para ter direito ao devido ressarcimento, visto que na seara administrativa não logrou êxito integral. Acompanho, aqui, o entendimento abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS NO QUE CONCERNE À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ACOLHENDO O RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. Pretensão condenatória deduzida por titular de conta poupança, tendo em vista a realização de saques indevidos de numerário lá depositado. Instâncias ordinárias que julgaram parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ré ao ressarcimento somente dos danos patrimoniais. (...) 2.4 Na hipótese dos autos, diversamente do que compreendido pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias que envolveram o caso são suficientes à caracterização do dano moral. O autor somente está vendo restituído o seu dinheiro, indevidamente retirado de sua conta poupança, após ter intentado uma ação judicial que obrigou a instituição financeira a recompor os depósitos. Evidente que essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível compreender que o intento e longo acompanhamento de uma demanda judicial, único instrumento capaz de refazer seu patrimônio e compelir a ré a proceder à reparação, seja acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo. (...) (STJ, AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 17/12/2015) No caso, consta dos autos que houve o desconto de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), no período de 03/2019 a 07/2019. Diante disso, e considerando o benefício previdenciário recebido pela Autora, de R$ 6.176,56 (ID 315019987), entendo que o valor pleiteado não possui a mínima razoabilidade com o abalo moral sofrido por culpa do INSS e da corré. Outrossim, não houve, em nenhum momento, pedido de cancelamento administrativo dos descontos efetuados pela ré. O Autor ajuizou a demanda sem a tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente. Portanto, arbitro os danos morais devidos pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP – ABAMSP em R$ 1.000,00 (mil reais). Deixo de conceder a tutela de urgência, visto que os descontos cessaram (ID 315019988). Ausente, portanto, o perigo da demora. Com tais elementos, importa dar parcial provimento aos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica autorizadora de descontos a título de filiação à ABAMSP; CONDENAR a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP a restituir os valores descontados indevidamente do benefício n. 177.828.358-3 a título de danos materiais, inclusive os eventualmente descontados após o ajuizamento da presente demanda; CONDENAR a ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP a indenizar a parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais) relativos aos danos morais suportados; DECLARAR a responsabilidade subsidiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pela recomposição dos danos materiais e pelos danos morais suportados pela parte autora. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.95). Após o trânsito em julgado, intime-se a corré ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABAMSP para que forneça extratos detalhando todos os descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário acima referido, no prazo de quinze dias. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) 3. Recurso da parte autora, em que alega (...) (...) (...) 4. Acolho, parcialmente, o recurso da parte autora, para condenar as rés a restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada a título de contribuição para a ABAMSP. Diante da ausência de autorização para realização do desconto, aliada ao fato de que a instituição sequer compareceu em juízo para se manifestar e esclarecer os fatos, julgo mais do que caracterizada a violação da boa-fé objetiva, requisito exigido pelo STJ para que seja autorizada a devolução em dobro, nos termos do § único do artigo 42, da Lei 8.078/90. 5. Quanto aos danos morais, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Quanto ao recurso do INSS, mantenho a a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que a responsabilidade subsidiária da autarquia já foi reconhecida pela sentença. 7. RECURSOS DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar as rés à devolução em dobro do montante indevidamente descontada a título de contribuição para a ABAMSP. 8. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 4 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000298-09.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ROCILDA MARIA MACIEL DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786-A RECORRIDO: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099 de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto vencedor da juíza federal Dra. Flavia Serizawa e Silva , vencida a juíza federal relatora Dra Maíra Felipe Lourenço., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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