EXEQUENTE | : NELSON SIDNEI MARCHETTI |
ADVOGADO(A) | : VINICIUS MAGALHAES PARADA (OAB SC030230) |
ADVOGADO(A) | : CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB SC013203) |
DESPACHO/DECISÃO
1. PESQUISA DE ENDEREÇOS
1.1. Proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS).
1.2. Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa NELSON SIDNEI MARCHETTI, CPF: 09302239934 e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva ANTONIO LUIZ MORGON FILHO, CPF 02745850814 e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras.
1.3. Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal.
2. CENSEC
A parte exequente pugna pela consulta pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
É consabido que incumbe à parte ativa o ônus de diligenciar no sentido de localizar bens da parte executada passíveis de execução, não cabendo ao Poder Judiciário, inclusive pela escassez de tempo e de recursos humanos, disponibilizar sua estrutura para que a parte ativa, em lide de interesse particular, se desincumba do ônus que lhe pertence.
De outro lado, no que se refere ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), assiste razão ao exequente quanto à impossibilidade de acesso sem autorização judicial.
Com efeito, o sistema CENSEC coleta dados de Procurações e Escrituras Públicas diversas em Cartórios de Notas de todo o Brasil, de forma que facilita a identificação de bens ocultados mediante aquisição por Procuração ou Escritura Pública não averbada e não registrados em Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CSS) E DA CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. CONSULTA À CENTRAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). PESQUISA DISPONÍVEL A QUALQUER PESSOA. NO ENTANTO, BUSCA PELO MÓDULO CEP QUE É RESTRITA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NECESSÁRIA. POSSÍVEL DEFERIMENTO IN CASU. POR SUA VEZ, VIÁVEL TAMBÉM A UTILIZAÇÃO DO CSS-BACEN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E PESQUISAS EM ÓRGÃOS/CADASTROS, BEM COMO DE BUSCAS NOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE ENDEREÇOS E LOCALIZAÇÃO DE BENS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037780-06.2024.8.24.0000, Relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. 22-08-2024).
Assim, a solução mais adequada consiste em criar as condições à parte ativa para que ela, por si própria, consiga obter acesso às mencionadas informações, suprindo a exigência da autorização judicial.
ISSO POSTO, AUTORIZO a parte exequente NELSON SIDNEI MARCHETTI, CPF: 09302239934 e/ou seus advogados a terem acesso ao Módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) do sistema CENSEC para fins de localizar Procurações e/ou Escrituras Públicas lavradas em nome da parte executada ANTONIO LUIZ MORGON FILHO, CPF 02745850814, registradas em seus cadastros.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros do referido sistema, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.
3. SNIPER
DEFIRO uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. Cumpra-se.