Carlos Alberto Juliano x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 5000307-49.2025.4.03.6311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Santos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-49.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS ALBERTO JULIANO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO - SP272916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juizado, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA para que se manifeste quanto à contestação apresentada pela ré, notadamente quanto às preliminares eventualmente arguidas. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à conclusão. SANTOS, 13 de junho de 2025.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Santos | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-49.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: CARLOS ALBERTO JULIANO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO - SP272916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. I - Inicialmente, havendo requerimento da parte autora, defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior. Caso requerido pela parte autora, e estando dentro das prioridades legais de tramitação, defiro tal prioridade. Com relação ao sigilo processual, ressalvadas as hipóteses de anexação de documentos fiscais protegidos ou demais disposições legais, como aquelas previstas na Lei n.º 14.289/2022, não cabe a classificação dos autos ou documentos como sigilosos, devendo a Secretaria realizar as alterações cadastrais, limitando-se a reclassificar os sigilos processuais para as hipóteses legais. II - No mais prossiga-se: 1 – Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Intime-se a parte autora a fim de que esclareça se pretende produzir prova oral, justificando a pertinência e apresentando o respectivo rol de testemunhas, limitada a três, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova oral. Observo ainda que, nos termos do art. 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência a ser designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Havendo necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, e desde que devidamente comprovada nos termos do art. 455 §4º do CPC, deverá a parte autora fornecer número de telefone, a fim de viabilizar sua intimação por contato telefônico ou por aplicativo Whatsapp. 3 – Realizada a citação, independente da vinda da contestação, considerando que a parte autora apresentou com a petição inicial cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente ação, cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição. Cite-se. Intime-se. SANTOS, 29 de abril de 2025.
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