Processo nº 50003076520234036005
Número do Processo:
5000307-65.2023.4.03.6005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000307-65.2023.4.03.6005 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CHRISTIANE FERNANDES MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO - MS10324-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O Trago, para registro, a sentença proferida: "Trata-se de ação ajuizada por CHRISTIANE FERNANDES MARQUES em face da Caixa Econômica Federal – CEF, da Caixa Seguradora S/A e do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou Por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – FUNDO DPVAT, na qual requer que os réus sejam condenados ao pagamento do seguro DPVAT em virtude de acidente de trânsito de veículo automotor sofrido, que ocasionou o falecimento de sua genitora. O FUNDO DPVAT apresentou contestação alegando falta de interesse processual, tendo-se em vista que não havia prévio requerimento administrativo e, no mérito, requereu a improcedência da demanda. Houve réplica em que a parte autora negou a preliminar de ausência de interesse processual, pois, no seu entendimento, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para haver interesse processual. No curso do feito, intimada para apresentar prova de indeferimento administrativo, a parte autora fez o requerimento junto à CEF. Pois bem. Acerca da gratuidade de justiça, o Fundo DPVAT se insurgiu contra a sua concessão à autora, contudo não apresentou elementos de prova que descredencie a declaração de hipossuficiência contida no id 244560423, fl. 01, ou comprovou a desnecessidade de sua concessão. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça à parte autora. Contudo, a pretensão autoral não merece acolhimento. O ponto controvertido nos autos é a inexistência de requerimento administrativo pela parte autora ser óbice intransponível à viabilidade da presente ação, como alegado pelo Fundo DPVAT. Com razão o Fundo DPVAT. A necessidade de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da esfera administrativa como requisito para a propositura de ação judicial. Isso porque, inexistindo resistência administrativa à pretensão autoral, corporificada mediante decisão de mérito administrativo que indefere sua pretensão, não há interesse processual para a propositura da presente ação. A imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo, que culmina com uma decisão de mérito neste âmbito, é atestada para a pretensão ao recebimento de seguro DPVAT, como se observa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. (...) (STJ, AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) Em síntese, não se exige o exaurimento administrativo para fins de propositura de ação judicial, mas a submissão a uma decisão de mérito proferida pelo órgão primário encarregado pelo processo administrativo, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) No mesmo sentido a pacífica orientação jurisprudencial do e. Tribunal Regional da 3ª Região, como se observa: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de ausência de interesse de agir quanto ao indeferimento administrativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para o recebimento do seguro DPVAT. Requer a parte recorrente a anulação da sentença para que o feito seja processado; nesse sentido, sustenta i) que a sentença viola o direito ação, assegurado pela Constituição Federal/88; ii) que há jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no IUJ n.º 0803120-96.2015.8.12.0029/50000 determinando que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo no caso de concessão do seguro obrigatório DPVAT; iii) que não se trata de aplicação de julgados de cunho previdenciário. Transcrevo a sentença recorrida: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, em face da Caixa Economica Federal. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei no 9.099/95), aplicável por força do art. 1o da Lei 10.259/01. DPVAT Decido. II - FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer a cobrança da indenização do Seguro Obrigatório Consoante se vê dos documentos carreados com a inicial, a parte autora deixou de de trazer aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado. O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Portanto, ausente o interesse processual. O processo deve, pois, ser extinto sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sendo a parte autora carecedora do direito de ação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3o, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I V O T O (...) Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que a petição inicial debate expressamente o tema do interesse de agir. Na hipótese, trata-se de requerimento prévio administrativo, requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Cumpre salientar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade da prévia tentativa de liquidação do seguro obrigatório, para fins de caracterização da resistência à pretensão de recebimento do DPVAT e, por conseguinte, de demonstração do interesse de agir. (...) Com efeito, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (...) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0006401-79.2021.4.03.6201; Relatora: Juíza Federal RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL CORNIGLION, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, DJEN: 30/03/2022) Assim, ante inexistência de indeferimento administrativo ou mesmo o desatendimento pelo interessado de exigências legais apresentadas durante o processo administrativo, é hipótese de falta de pressuposto processual, qual seja, o interesse processual na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 21/09/2017) Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento de mérito) administrativo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com tais elementos, imperiosa a extinção da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, consoante fundamentação. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se". Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida por este juízo. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem. Porém, não os acolho, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição. Este juízo enfrentou e analisou as questões misteres para o julgamento que lhe foram submetidas. Depreendo dos embargos opostos que o que se pretende, em verdade, é a reapreciação da causa, com modificação da decisão, o que não é possível, porquanto, como é cediço, os embargos declaratórios não possuem, em regra, o efeito infringente do julgado. Destarte, a despeito de qualquer debate acerca da questão asseverada, o que se pleiteia, consubstanciando reapreciação, deve ser buscado na via recursal apropriada. Saliente-se ser desnecessário mencionar os números das páginas ou o ID de determinado documento para se considerá-lo apreciado. É perceptível, pois, que os documentos mencionados nos embargos foram considerados na sentença, a qual enfatizou que: “ante inexistência de indeferimento administrativo ou mesmo o desatendimento pelo interessado de exigências legais apresentadas durante o processo administrativo, é hipótese de falta de pressuposto processual, qual seja, o interesse processual na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito [...] Portanto, ausente a pretensão resistida caracterizada pelo prévio requerimento (e indeferimento de mérito) administrativo, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual”. Com efeito, a parte autora, intimada a juntar prova de que realizou o requerimento administrativo, afirmou em ID 307916512 que “CONDICIONAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESULTA FLAGRANTE AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF/88” Reiterou este argumento em ID 309508826, quando asseverou que “em que pese a determinação judicial, a parte autora é segura da desnecessidade do ingresso administrativo para a interposição de demanda judicial para cobrança do seguro DPVAT, como vasta jurisprudência já apresenta e ora repetida”. Após, juntou resposta da CEF solicitando emenda ao requerimento administrativo, pois cadastrado com dados incorretos. É dizer: a demandante protocolou requerimento administrativo relutante de sua necessidade para os fins da presente ação e, quando o fez, o fez sem se preocupar em bem instruir o requerimento ou nele inserir de maneira escorreita os dados necessários para apreciação administrativa pela CEF. Como já mencionado, a sentença objurgada considerou tal panorama fático em sua fundamentação. Por fim, convém mencionar que houve extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que, sanada a irregularidade apontada na sentença e observados os prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, a demanda poderá ser novamente ajuizada. Ante o exposto, recebo os embargos, entretanto, não os acolho. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC). Intimem-se". O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015). É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
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