Thiago Moreira x Banco Santander (Brasil) S.A.
Número do Processo:
5000312-29.2025.8.13.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000312-29.2025.8.13.0016 AUTOR: THIAGO MOREIRA CPF: 072.078.416-63 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com afinco no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização proposta por Thiago Moreira em face de Banco Santander Brasil S.A., ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega a manutenção indevida no cadastro de inadimplentes mantido pelo Banco Central do Brasil, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), motivo pelo qual faz pleiteia o acolhimento dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada apresentou contestação e juntou documentos. Impugnação regular. Audiência de Conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. É importante observar que o processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não há nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a análise das preliminares arguidas. I) Das preliminares. Da falta de interesse em agir. Aduz a parte ré que a parte autora não demostra qualquer contato para a resolução do conflito. Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio do amplo acesso à Justiça. Assim, é assegurado a qualquer cidadão o direito de buscar tutela jurisdicional, independentemente de prévia tentativa de resolução administrativa, salvo nas hipóteses em que a lei expressamente exigir tal providência, o que não se verifica no presente caso. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. Do indeferimento da justiça gratuita. Alega a parte ré que inexiste nos autos qualquer prova que ateste que a parte autora faça jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária, e que a simples afirmação do estado de pobreza, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar o deferimento de justiça gratuita, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a insuficiência de recursos financeiros. Sem razão. Explico: Primeiramente, é importante observar que em sede de Juizado Especial só haverá cobrança de custas e honorários de sucumbência em segundo grau, nos termos do artigo 54 da lei no 9.099/95. Entretanto, conforme reiteradamente decidido nesta Especializada, a análise e deferimento de tal pedido dependerá da apresentação de documentos que comprovem a condições de hipossuficiência. Por outro lado, a meu ver, tal matéria deverá ser analisada pela Turma Recursal no juízo de admissibilidade do recurso. Em razão disso, rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial. Aduz a parte ré pela ausência do comprovante de residência para a propositura da ação junto da inicial. Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, não assiste razão a parte ré, tendo em vista que a parte autora juntou os documentos ao ajuizar a ação, com base, inclusive, na lei 9.099/1995. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. Aduz a parte ré pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação junto da inicial. Assim, pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem, não assiste razão a parte ré, tendo em vista que a parte autora juntou os documentos ao ajuizar a ação, com base, inclusive, na lei 9.099/1995. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. Do valor da causa. A parte ré sustenta que o valor da causa é elevado e sem qualquer fundamento para tanto, assim como determina o art. 292,, do CPC, e requer sua adequação. De fato, em ações que envolvem cumulação de pedidos, o valor da causa deve refletir a soma do valor pleiteado a título de indenização. Contudo, o valor atribuído na inicial está em consonância com o pedido de danos morais. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva Alega a parte ré ser parte ilegítima para responder aos termos da ação por não ter mais relação alguma com o contrato objeto da lide. Sem razão. Pois bem, a legitimidade ad causam é uma condição da ação em que o indivíduo exerce o direito subjetivo material como o titular da ação, cuja demanda será contra o titular da obrigação correspondente. Assim, observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação. Além do mais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos defeitos do bem ou serviço. O legislador usa a expressão “fornecedor” para todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, comercialização, financiamento, etc). Assim, dispõe a Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Sob esse prisma se percebe que ao adotar o conceito amplo de fornecedor a legislação consumerista atribuiu a responsabilidade solidária de todos àqueles que atuam na cadeia de fornecimento, com o caráter teleológico e etiológico de facilitar a defesa do consumidor, em pleno alinhamento com a determinação Constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII e 170, V, bem como o constante no ADCT, artigo 48. Portanto, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si entre os fornecedores. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA -CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA - CULPA IN ELEGENDO - REJEIÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COMPROVAÇÃO.- Sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Pressupõe, ainda, a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.- As agências de turismo, mesmo na posição de intermediadora, ao escolherem as empresas com as quais vão trabalhar, assumem o risco, caso o terceiro contratado não preste um serviço adequado.- Resta evidenciada a conduta ilícita da intermediadora de viagem e o consequente dano moral quando, realizado o cancelamento do voo pela empresa aérea, ainda que em razão da pandemia do Covid-19, abstém-se de prover a passageira de recursos mínimos, bem como de realocá-la em outro voo para o seu destino.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015857-0/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022). Assim, conclui-se que a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. II) Do mérito: O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não há vícios ou nulidades a serem sanados, nem outras preliminares a serem decididas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. A relação aqui discutida se trata de relação de consumo, portanto, aqui se aplicarão as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos a serem esclarecidos são: se houve falha do serviço prestado, e em caso afirmativo restará saber se tal falha gerou dano a parte autora. Segundo se verifica dos autos a parte autora ajuizou a presente ação afirmando ter sido indevida a inscrição dos seus dados nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – (SCR), na medida em que não possui qualquer débito junto ao banco réu. O autor sustenta que firmou um acordo com a ré para renegociação de uma dívida, e após adimplemento, verificou a permanência de seu nome no referido cadastro, o que vem impedindo a obtenção de crédito e lhe causando transtornos. Assim, requer a exclusão do nome do SCR e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por seu turno, o banco réu afirmou a legitimidade do cadastro no SCR, por se tratar de um registro interno do Banco Central que não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SERASA e SPC. Argumenta que o banco apenas cumpre obrigação legal de reportar informações financeiras, sendo inviável a remoção do nome do autor. Inicialmente, importa destacar que é fato incontroverso nos autos que houve o cadastramento do nome da parte autora no Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição ré – vide ID10374352742. Sobre o tema, melhor analisando a questão, convenci-me de que o cadastro no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) tem o condão de ocasionar restrição de crédito. Aliás, no que diz respeito ao tema em julgamento, colaciono o seguinte julgado do STJ: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). (grifei e destaquei) Como se vê, o colendo STJ já reconheceu que as inscrições no "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil" (SCR), de fato, são restritivas de crédito, tendo em vista que tal sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também vem decidindo no mesmo sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME INSCRITO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN). DÍVIDA PAGA . DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É indevido o lançamento do nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SRC) do Banco Central do Brasil por dívida efetivamente paga, caracterizando o dever de indenizar - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.(TJ-MG - AC: 50050862820218130183, Relator.: Des .(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFORMAÇÕES REGISTRADAS JUNTO AO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN - MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR INSCRITO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN)- DANO MORAL PURO - VERIFICAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. - As informações fornecidas pela instituição financeira ao SCR Bacen restringem o crédito do consumidor/cliente bancário, já que tais sistemas são utilizados para avaliar a capacidade de pagamento desse consumidor - O dano moral independe de qualquer comprovação quando resulta de inscrição irregular de nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - Os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" - Segundo o § 2º do art. 85 do CPC/15, os honorários deverão ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, exceto quando este for muito baixo ou, ainda, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico.(TJ-MG - Apelação Cível: 50154743620238130145 1 .0000.24.172570-4/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) Na hipótese dos autos, se mostra prescindível a análise da culpa, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que determina ser objetiva a responsabilidade civil do fornecedor quanto à prestação de seus serviços. Nestes termos, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido". Contudo, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. No caso, a parte autora alega que firmou um acordo com a ré para renegociação de uma dívida, e após adimplemento, verificou a permanência de seu nome no referido cadastro SCR. Nestes termos, não restam dúvidas quanto a ausência de débito a legitimar a inscrição do seu nome no SCR – Bacen. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA PAGA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA . TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS - CONCESSÃO. Nos termos do art. 300, do CPC, comprovado o pagamento da dívida objeto da anotação restritiva, tem lugar a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, mormente se considerado que a manutenção da anotação acaba por cercear o direito de crédito do consumidor .(TJ-MG - AI: 10000210297511001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÕES CIVÉIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O indeferimento da prova requerida, em razão da sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica no alegado cerceamento de defesa. 2 . Comprovado o do pagamento da dívida, é indevida a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 05 dias para baixa. 3. A manutenção da negativação do nome do consumidor, decorrente de dívida paga, enseja, por si só, a indenização por danos morais. 4 . Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 5. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, o principal parcialmente provido e o adesivo desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002042-31 .2022.8.13.0194 1 .0000.24.006208-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Neste contexto, a parte ré manteve indevidamente o nome do autor no SCR por vários meses após a quitação da dívida, o que lhe causou dificuldades financeiras e constrangimento ao ter seu crédito negado. Dessa forma, fica evidente a falha nos serviços prestados, ao manter indevidamente o nome da parte autora naquela plataforma. Desse modo, o ato ilícito está, inegavelmente, presente na ação da parte ré, ao manter indevidamente o nome do autor no referido cadastro, causando-lhe indesculpável dano moral, sendo que o mesmo é presumível neste caso, pois a hipótese dos autos reflete o dano moral 'in re ipsa' ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela parte ré são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de prova quanto ao abalo psicológico, a não ser a do registro negativo. Em outras palavras, o próprio fato já configura o dano. Da mesma forma, também resta claro o nexo de causalidade entre esse dano e o comportamento da parte ré. Trata-se de situação injusta. Tudo, como previsto nos artigos. 186 e 927 do novo Código Civil, ensejando, portanto, indenização a título de dano moral. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: "CIVIL E PROCESSO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PAGAMENTO DE DÍVIDA - MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SISBACEN OU SCR BACEN) - DANO MORAL PRESUMIDO. As informações fornecidas pela instituição financeira requerida ao SISBACEN o ao SCR Bacen acabam por restringir o crédito do consumidor/cliente bancário, já que tais sistemas são utilizados para avaliar a capacidade de pagamento desse consumidor" (TJMG - Apelação Cível 1.0287.14.010700-7/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017) Com efeito, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar essa satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Seguindo, resta fixar o valor da indenização a ser paga, e para tanto levarei em consideração além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os seguintes fatores: a capacidade econômica da ré, com capital social reconhecidamente elevado; os danos sofridos pela parte autora, conforme já especificado acima, o que cominou com a frustração de suas expectativas de consumidor; a conduta ilegal praticada pela parte ré; o efeito pedagógico que a indenização deverá surtir, para evitar que casos da mesma natureza se repitam, e finalmente o fato de que a indenização não poderá servir de fonte de enriquecimento; Portanto, concluo que o valor da indenização deverá corresponder a R$5.000,00. Diante de tais fundamentos, concluo que os pedidos iniciais deverão ser julgando parcialmente procedentes Posto isso, e por tudo que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I) -Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré quanto ao débito objeto da lide, em razão da quitação deste; II) - Declarar ilegais e inexigíveis os débitos objeto da lide; III) - Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a exclusão definitiva dos dados da parte autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR) em virtude do débito objeto da lide, no prazo de 05 dias ,a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser fixada; IV) - Condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária nos moldes do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406, ambos do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários nesta fase. P.R.I. Alfenas, 6 de junho de 2025 SARA REIS LUZ Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000312-29.2025.8.13.0016 AUTOR: THIAGO MOREIRA CPF: 072.078.416-63 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Alfenas, 6 de junho de 2025 ANDREIA LOPES DE FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente