Sidyel Mauri De Souza x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 5000314-11.2024.8.08.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Muqui - Vara Única
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Muqui - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000314-11.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDYEL MAURI DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIDYEL MAURI DE SOUZA em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou o requerente, em síntese, que, em 23/08/2023, firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de um veículo, cujo valor financiado - R$ 17.147,77 (dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), deveria ser pago em 48 parcelas consecutivas no importe de R$ 668,44, para a aquisição do veículo de Marca: YAMAHA, modelo: YS150 FAZER SED. Todavia, afirma o autor que o banco requerido incluiu encargos e tarifas indevidas, que ocasionaram o aumento do valor das parcelas mensais. Requereu o demandante tutela de urgência, para i)- que sejam os juros contratuais reduzidos; ii) que seja autorizado os depósitos judiciais das parcelas incontroversas, elidindo a mora, até a resolução da lide e, no mérito, a conversão da tutela antecipada em definitiva, com o julgamento da total procedência da demanda, para o fim de revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – seguro R$ 713,00, registro de contrato R$ 429,61) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução, e devolução simples da tarifa de cadastro R$ 850,00 ou entendendo por não devolver a sua totalidade, que seja do excedente usando como base a média do mercado para este tipo de cobrança. A tutela de urgência foi indeferida (ID 43255887). Em sede de Contestação (ID 46738260), a parte requerida argumenta, de forma preliminar, carência de ação, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, alega: a não abusividade dos juros remuneratórios aplicados; a pactuação e capitalização dos juros e a legalidade das tarifas constantes do contrato; a impugnação ao cálculo do autor; a ausência de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito; a desnecessidade de prova pericial e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 49632300) e juntada de depósito judicial de duas parcelas (ID’s 53437341 e 56402311). É o relatório. DECIDO. REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora, pois resta consolidado por entendimento doutrinário e jurisprudencial que a declaração de hipossuficiência é documento apto a atestar a miserabilidade da parte processual, o que deve ser elidido pela parte contrária, e não apenas arguido. No caso em tela, o réu não logrou demonstrar fato impeditivo do direito do autor à assistência judiciária gratuita. REJEITO, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois a jurisprudência relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Em observância à regra do art. 292, II, do CPC, o valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de contrato pode ser fixado com base na integralidade do contrato, sobretudo se o valor controvertido demanda cálculos complexos. Julgado nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - CAUSA DE PEDIR GENÉRICA - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INTEGRALIDADE DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL - MÉRITO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA Nº 472, DO STJ - LIMITAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - SENTENÇA REFORMADA. - A petição inicial que indica os encargos que pretende revisar não é considerada inepta - O valor da causa pode ser fixado com base na integralidade do contrato, consoante disciplina o inciso II, do artigo 292, do CPC, sobretudo se o valor controvertido demanda cálculos complexos - [...]. (TJ-MG - AC: 10000221113343001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Por fim, REJEITO a preliminar de carência de ação, pois demonstrado o interesse de agir, visto que a norma contida no art. 330, § 2°, do CPC não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário e, no caso em tela, o autor indicou as obrigações contratuais que pretende revisar, de modo que se encontram satisfeitas as condições para o recebimento da peça de ingresso. Julgado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. - A norma contida no art. 330, § 2º, do CPC/15 não pode ser aplicada de modo a obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário - Discutindo a ação revisional a legalidade da cláusula do contrato que dispõe sobre os encargos cobrados no período de inadimplência, tem-se por inaplicável ao caso a citada regra do art. 330, § 2º, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000220198576001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Ademais, o autor estava adimplente com as obrigações do contrato que pretende revisar. Portanto, na prática, vinha sendo atendido o § 3° do supracitado dispositivo. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide. Em se tratando de ação revisional de contrato, faz-se necessário perquirir a prática de ato ilícito ou abusivo no contrato que onere, demasiadamente, o consumidor. No caso em tela, o requerente não logrou êxito em comprovar a alegada abusividade do contrato. Vejamos. O demandante sustentou que a taxa real de operação utilizada no contrato celebrado é abusiva - 2,92% ao mês e 41,22 % ao ano, e pugnou para a fixação das parcelas do financiamento no valor de R$ 508,81 (quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos). Importa mencionar a Súmula 382 do STJ, que estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Partindo do pressuposto de que a abusividade das taxas pactuadas é demonstrada a partir da superação das taxas médias de mercado em, pelo menos, uma vez e meia, vejo que não resta configurada a abusividade no caso em apreço. Em relação às tarifas administrativas, o requerente sustenta que a taxa de registro de contrato e a tarifa de cadastro e seguro são abusivas. A cobrança da taxa de registro do contrato corresponde à prestação do serviço de averbação do gravame junto ao órgão de trânsito. Consoante à tarifa de cadastro, a Resolução nº 3.919/2010, regulamentou a sua admissibilidade, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato. Por fim, a cobrança de cadastro e seguro em contrato de financiamento é legítima quando realizada em documento autônomo (ID 46738262), ou seja, apartado do termo de adesão do financiamento. Portanto, as cobranças efetuadas pelo Banco demandado são legítimas, o que afasta o pedido de devolução em dobro dos valores pagos pelas taxas/tarifas citadas. Julgado neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Erondina Rodrigues Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A apelante pleiteia a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo, alegando: (i) cobrança de taxa de juros superior à contratada; (ii) cobrança abusiva de tarifa de registro; e (iii) imposição de seguro prestamista no momento da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros cobrada excede o pactuado; (ii) verificar se a cobrança da tarifa de registro apresenta abusividade ou onerosidade excessiva; e (iii) estabelecer se houve imposição de contratação do seguro prestamista, caracterizando venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros mensal de 1,95% está em conformidade com o percentual pactuado no contrato, conforme demonstrado pela análise do instrumento contratual e da planilha de cálculo anexada aos autos. A cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato é válida, visto que o serviço foi efetivamente prestado, conforme evidenciado pela anotação da alienação fiduciária no documento do veículo, e não se configura onerosidade excessiva, sendo o valor correspondente a 2,49% do montante financiado, em observância à tese fixada no Tema 958 do STJ. A contratação do seguro prestamista foi realizada por meio de instrumento autônomo, com informações claras e adequadas acerca das condições da apólice, não havendo indícios de imposição ou vício de consentimento, o que afasta a configuração de venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ e do art. 39, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A taxa de juros contratada prevalece quando demonstrada sua conformidade com os valores efetivamente cobrados. É válida a cobrança de tarifa de registro quando o serviço correspondente é prestado e não configura onerosidade excessiva. A contratação de seguro prestamista por instrumento autônomo, com informações claras e adequadas, não caracteriza venda casada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018 (Tema 958). TJES, Apelação Cível nº 5004047-83.2023.8.08.0047, Rel. Desª Heloísa Cariello, julgado em 30/09/2024. Data: 21/Feb/2025 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5011403-83.2023.8.08.0030 Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Alienação Fiduciária Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Contudo, suspendo a exigibilidade destes créditos pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do Novo CPC, em face da assistência judiciária gratuita deferida no ID 43255887. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42789899 Petição Inicial Petição Inicial 24050817094489500000040783299 42789901 1- CNH Documento de Identificação 24050817094517100000040783301 42791206 2- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 24050817094541600000040784506 42791208 3- DOC DO VEÍCULO Documento de Identificação 24050817094558900000040784508 42791210 4- PARCELA ATUAL Documento de comprovação 24050817094582500000040784510 42791212 5- CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24050817094603900000040784512 42791247 6 - CARTEIRA DE TRABALHO (140) Documento de Identificação 24050817094628500000040784547 42791215 7 - EXTRATO BANCARIO (78) Extratos atualizados conta bancária 24050817094650500000040784515 42791234 8 - DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO - Documento de comprovação 24050817094671600000040784534 42791241 9 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050817094694900000040784541 42791237 10 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24050817094720600000040784537 42791239 PARECER - SIDYEL MAURI Documento de comprovação 24050817094742300000040784539 42823526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24050912330857100000040815231 43255887 Despacho - Carta Despacho - Carta 24051614282717700000041221758 43255887 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24051614282717700000041221758 43255887 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051614282717700000041221758 46738260 Contestação Contestação 24071610241473100000044471425 46738262 CONTRATO Documento de comprovação 24071610241514900000044471427 46738263 DEMONSTRATIVO Documento de comprovação 24071610241529800000044471428 46738265 Procuracao e Subs Documento de representação 24071610241548000000044471430 49632300 Réplica Réplica 24082909520931300000047162252 53437337 Petição (outras) Petição (outras) 24102510560803300000050693932 53437341 0 - comprovante da 1 parcela incontroversa Documento de comprovação 24102510560821200000050693936 53437343 1 - Guia 1 Parcela Incontroversa. Documento de comprovação 24102510560838900000050693938 56384959 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121213560426200000053404752 56384987 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121213575128100000053405729 56402306 Petição (outras) Petição (outras) 24121215182183300000053421263 56402308 0 - 2PARCELA INCONTROVERSA Documento de comprovação 24121215182201100000053421265 56402311 1 - comprovante da 2 parcela incontroversa Documento de comprovação 24121215182218800000053421267 MUQUI, datado e assinado eletronicamente. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
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