Processo nº 50003168420244036104
Número do Processo:
5000316-84.2024.4.03.6104
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Santos
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Santos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000316-84.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: ANTONIO CARLOS DESIDERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: REBECA RIBEIRO DA SILVA CORTES - SP327138 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) REU: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527 S E N T E N Ç A "A" ANTONIO CARLOS DESIDÉRIO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra o CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 2ª REGIÃO/SP, objetivando a edição de provimento jurisdicional que a suspensão, sem efeito prático, as decisões mencionadas nos autos relativas aos processos ético-disciplinares nº PD 2019/002654, no âmbito do CRECI-SP até o julgamento do mérito da causa, bem como o CRECI-SP seja impedido de abrir novos procedimentos disciplinares em virtude da presente demanda. Em síntese, relata a parte autora que, sendo corretora de imóveis, inscreveu-se em uma chapa a fim de concorrer às eleições do Conselho Regional em 2018. A inscrição da chapa, contudo, foi indeferida pela Comissão Eleitoral local, decisão que foi mantida pela Comissão Eleitoral Federal. O requerente insurgiu-se contra o indeferimento da inscrição da sua chapa, impetrando o mandado de segurança n. º 1007624- 73.2018.4.01.3400 perante a 13º Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. No referido mandamus o impetrante sustentou o descumprimento dos preceitos legais e do procedimento eleitoral. Segundo afirma o autor, o CRECI-2ª Região instaurou um procedimento administrativo de natureza disciplinar contra o autor e seus colegas de chapa por suposta conduta antiética em razão de haver buscado a via judicial a fim de questionar o indeferimento da inscrição no pleito eleitoral. A suposta conduta antiética consistiria no fato de haverem sido proferidas alegações e informações inverídicas no processo judicial Ao fim, o autor foi condenado no pela Comissão de Ética à pena de censura e multa no valor de duas anuidades. Sustenta o autor que o processo administrativo que sofrera constitui ato intimidatório praticado pelo réu por haver exercido o seu direito de ação constitucionalmente previsto. Acrescenta ainda a parte autora que as expressões utilizadas no petitório do mandado de segurança são de responsabilidade de seu patrono constituído, não podendo ela própria ser por elas responsabilizada, e que se o patrono houver cometido excesso em seu exercício profissional, sua conduta deve ser apurada perante a OAB. Alega o autor que o réu extrapolou os limites de seu poder discricionário, razão pela qual o ato administrativo consistente na aplicação de penalidade deve ser anulado. Relata também a autoria que, em razão da injusta penalidade que lhe fora imposta, sofreu transtornos profissionais o que enseja o recebimento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência, com o fito de ver suspensas as decisões administrativas que o prejudicam, bem como impedir que o réu proceda à abertura de novos procedimentos administrativos em razão da ação que ora ajuíza. Por fim, requer a anulação da decisão administrativa proferida no processo administrativo referido na inicial, com efeitos ex tunc, assim como ressarcimento do valor de R$ 680,75, pagos pela condenação administrativas e o pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, sendo reservado o exame do pedido de tutela para após a vinda da contestação – id 314554189. Sobreveio pedido de reconsideração pela parte autora, alegando fato novo, segundo o CRECI abriria processo eleitoral e sendo e por força da punição disciplinar em discussão nos autos, estaria impedida de participar – id 314841650. O pedido foi indeferido – id 315105122. Citado, o CRECI anexou contestação – id 319682107. Decisão de id 320163637 deferiu o pedido de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos das penalidades impostas à parte autora nos autos do processo disciplinar PD nº 2019/002654 no âmbito do CRECI-SP. Réplica apresentada – id 322390014. Intimadas a especificarem provas, o autor manifestou já estar comprovadas documentalmente a sua pretensão – id 332576866. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. No mérito, cumpre ratificar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Com efeito, pelo que se verifica do processo administrativo disciplinar, o fato ilícito imputado à parte autora consiste em afirmações críticas proferidas em ação judicial, na qual os integrantes de sua chapa, representados por advogado regularmente constituído, buscavam obter tutela jurídica para participar do processo eleitoral, na condição de chapa de oposição ao então corpo diretivo do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (CRECI - SP). Compulsando atentamente as cópias do processo disciplinar colacionado aos autos, resta evidente, inclusive nos relatos afetos à representação, que o nascedouro do processo disciplinar é justamente a insurgência do autor quanto ao processo eleitoral no âmbito do órgão fiscalizador. Tenho por certo, assim, que a causa da sanção disciplinar está relacionada ao exercício do direito de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição) e de crítica ao processo eleitoral conduzida pelo COFECI e pelo CRECI-2ª Região. Desta forma, reputo relevância no argumento de que eventual excesso praticado no corpo da ação não pode ser imediatamente imputado aos outorgantes do mandato judicial, especialmente sem prova de que tenham concorrido com a prática do ato que se reputa ofensivo. Vale ressaltar que a peça invocada como fundamento para a penalização não está firmada pela autora, mas sim pelo patrono da causa, que possui autonomia técnica para o exercício dos atos processuais e é totalmente responsável pelos excessos praticados no exercício da atividade postulatória (art. 78, CPC e art. 7º, § 2º, EOAB). De outra senda, da leitura do suposto texto ofensivo, depreende-se que embora haja crítica aos dirigentes do órgão de classe, da Comissão Eleitoral e ao processo eleitoral, está inserida no contexto da liberdade de pensamento, de manifestação pública e da crítica político-associativa, valores constitucionalmente protegidos (art. 1º, inciso V, art. 5º, incisos IV, IV e XVII, da CF). Com efeito, num Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição) a busca de tutela judicial para proteção do exercício do direito à participação e a prática de crítica ao funcionamento (no caso, de práticas excludentes e antidemocráticas) das instituições (e de grupos internos que nela atuam) não pode ser fundamento, sem que haja excesso, para aplicações de sanções de qualquer natureza, visto que o pluralismo político exige a convivência de visões diversas e grupos, muitas vezes com compreensões totalmente opostas sobre a realidade social. Nesse sentido, todos aqueles que se dispõe ao exercício de uma parcela do poder estatal submetem-se ao escrutínio público por suas decisões e ações, inclusive quanto ao mérito de suas escolhas, devendo suportar as críticas, mesmo que ácidas, desde que não abusivas. Evidentemente, qualquer excesso está sujeito a controle judicial, que no âmbito judicial é exercido inicialmente pelo juiz da causa (art. 78, § 1º e § 2º do CPC). Ademais, a indiscriminada aplicação de sanções disciplinares aos integrantes de grupos opositores no âmbito de conselho de fiscalização profissional, que possui a natureza de autarquia corporativa, pode configurar perseguição política que, caso confirmada, constitui gravíssima prática de abusiva, por enquadrar-se como desvio de finalidade e por ofender diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, “caput”, CF), aos quais todos aqueles que exercem função pública devem integral obediência. No caso concreto, a controvérsia carece de exame sob o prisma da legalidade formal e material do processo administrativo ora em deliberação. Quanto ao aspecto formal, verifico das peças do processo administrativo acostadas aos autos, que referido procedimento foi instaurado a partir de representação feita pela Comissão Eleitoral Federal ao CRECI do Estado de São Paulo. A parte autora foi regularmente intimada a apresentar esclarecimentos preliminares assim como defesa, o que fez por meio de advogado para esse fim constituído. Foram, portanto, plenamente observados o contraditório e a ampla defesa, não havendo mácula a inquinar sob esse aspecto o processo administrativo. Lado outro, no mérito desta demanda, contudo, impõe que se perquira, além dos aspectos meramente procedimentais, a fundamentação da representação que deu origem ao processo administrativo assim como da decisão ora impugnada, na medida em que a autora alega ofensa a direito constitucionalmente garantido. Nessa quadra, vejamos os fundamentos invocados na representação formulada pela Comissão Eleitoral Federal para a instauração do procedimento: “A Comissão (Eleitoral) Federal, encarregada de conduzir e comandar o Processo Eleitoral de 2018 em cada Conselho Regional de Corretores de Imóveis integrantes do Sistema COFECI-CRECI para a eleição de Conselheiros para o triênio de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021, legal e regularmente nomeada pelo c. Plenário do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), por meio da Resolução-Cofeci nº 1.400, de 1º de dezembro de 2017, vêse na contingência de lhe fazer as seguintes considerações: CONSIDERANDO que as normas Eleitorais para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis integrantes do Sistema COFECI-CRECI para o triênio 2019-2021, foram legalmente aprovadas com a Resolução–Cofeci nº 1.399/2.017, em Sessão Plenária do COFECI ocorrida dia 1º de dezembro de 2017 e amplamente divulgadas com a publicação no DE.O.U. nº 29, de 09 de fevereiro de 2018, Seção I, fls. 186/189, além de sua publicação simultânea no site do COFECI, link “ELEIÇÕES 2018” CONSIDERANDO o espírito das próprias Normas Eleitoral de frenar os ímpetos eleitorais e promover o necessário respeito entre os contendores, conforme positivo no art. 44, incisos I e VII, bem como no que estabelece o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis, aprovado com a Resolução-Cofeci nº 326/1992, art. 3º, incisos I, II, IV, VII, X e XI. CONSIDERANDO os argumentos apresentados pelo Sr. RODRIGO NOGUEIRA GOMES, representante da Chapa 3, Corretor de Imóveis inscrito sob o nº 10450-F, em seu próprio nome e também em nome dos demais membros da Chapa 3 – RENOVAR COM ÉTICA, nos autos do Mandado de Segurança nº 1007624-73.20184.01.3400, que tramita na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, fundamentado suas pretensões e direitos na demanda judicial, conforme trechos extraídos da peça vestibular, abaixo descritos: “Apenas a Chapa liderada pelos atuais membros dos Conselhos (chapa de situação) foi deferida em todos os Conselhos Regional. Ou seja, de 44 pedidos de inscrição de Chapa, apenas 24 (todas ligadas à situação) foram deferidas. Ocorre que, ao que entende, os atos da Comissão Federal eleitoral, que deu a palavra final sobre os pedidos de registros, além de diversas ilegalidades contidas no Edital que dita as regras da eleição, violam, ao seu ver, direito líquido e certo, que coexistem na participação da disputa eleitoral mediante regras idênticas e sob o princípio da lisura. No presente caso, está claro – sem adentrar no mérito – que a Comissão eleitoral não agiu de acordo com as regras, e além disto, o edital que estabeleceu tais regras, em alguns aspectos não preservou a garantia a um processo dotado de lisura e idoneidade a fim de garantir que ao seu final, seja aferida qual a chapa representa a vontade expressada pela maioria, resta ferido o direito a uma eleição imparcial e justa. No entanto, as regras foram editadas com imperfeições e incorreções que maculam completamente a legitimidade do pleito que pretende ser realizado dia 03 ou 0 de maio de maio de 2018. Na verdade, as regras INVIABILIZAM completamente a inscrição de chapas por pura vontade da Comissão eleitoral, nomeada de forma arbitrária, e tolhem as possibilidades de propaganda pelos concorrentes, sendo o regulamento eleitoral editado uma verdadeira AFRONTA À DEMOCRACIA, colidindo frontalmente com os princípios da pessoalidade e da moralidade. Na verdade, é um INSTRUMENTO PARA PERPETUAÇÃO NO PODER dos grupos que hoje já estão instalados nos Conselhos Regionais. As normas editadas retiram da classe a prerrogativa de postular livremente cadeiras destinadas aos Conselheiros, dentro dos limites previstos em lei. Isto porque regras básicas como a imparcialidade, o bom senso e a razoabilidade não acompanharam a confecção do regulamento. Mas não se pode abandonar os princípios do Direito Eleitoral, sob pena de um processo arbitrário e ilegítimo, como o que irá ocorrer se forem aceitas as regras tais como formuladas e publicadas na Resolução COFECI Nº 1.399/2017”. CONSIDERANDO, ainda, os termos do art. 44, inciso I, das NE aprovadas com a Resolução-Cofeci nº 1.399/2017, que dispõe que, além das normas previstas na Resolução e no Código de Ética Profissional, constituem infrações disciplinares sujeitas a punição arguir inelegibilidade ou impugnação de candidatura sob falsa motivação, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro. CONSIDERANDO, por fim, que nas expressões utilizadas em petição judicial pelos membros da Chapa 2 há fortes indícios de transgressão ao artigo 38, inciso I, do Decreto nº 81.871/78 e artigo 3º, incisos I, II, IV, VIII, X e XI, do Código de Ética Profissional (Resolução-Cofeci nº 326/92), c.c o artigo 44, incisos I e VII das Normas Eleitorais – ResoluçãoCofeci nº 1.399/2017; DECIDE: Encaminhar as presentes considerações ao CRECI 2ª Região para que, se entender cabível, adote as providências legalmente permitidas para a reparação moral dos possíveis abusos de expressão e transgressões ética praticadas pelos membros da Chapa 3 – RENOVAR COM ÉTICA, em especial por seu representante administrativo, Corretor de Imóveis Rodrigo Nogueira Gomes”. O ponto central da questão é saber se houve ou não por parte do autor infringência às regras e normas que regulamentam a ética profissional dos corretores de imóveis. Os argumentos lançados na petição inicial do mandado de segurança que serviram de base à representação contra o autor resumem-se a apontar que houve parcialidade da comissão eleitoral e ilegalidade das regras previstas no edital, o que, a seu ver, macularia o resultado das eleições em benefício das chapas da situação. Ora, os argumentos expendidos pelo autor no mandado de segurança não desbordam dos limites próprios da sua pretensão levada a juízo. Ao sentir-se prejudicado pela Comissão Eleitoral, o autor apenas buscou a tutela judicial expondo, em sede própria, o seu inconformismo com o indeferimento da inscrição de sua chapa. E, se o fez de forma incisiva, não excedeu de maneira alguma os limites próprios da linguagem forense. É de particular interesse notar que, quando a representação foi formulada contra o autor pela Comissão Eleitoral, nem sequer havia sido prolatada a sentença no mandado de segurança por ele impetrado. Nesse momento, portanto, as alegações feitas nos autos do mandado de segurança estavam sub judice de forma que somente ao juízo processante cabia decidir a respeito da sua pertinência. Dessa forma, a representação feita pela Comissão Eleitoral pode configurar, em tese, usurpação da função jurisdicional, de vez que, antecipando-se ao provimento judicial, emitiu juízo de mérito a respeito das alegações feitas pelo autor na ação mandamental. De fato, a sentença proferida em 18 de junho de 2019 pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, rechaçando as alegações do impetrante, denegou a segurança. Porém, essa circunstância de modo algum vem emprestar legitimidade ao proceder do réu, já que, posta a controvérsia em juízo, ali é o foro adequado para a sua solução. A abertura de procedimento disciplinar em razão de ação proposta em juízo configura, portanto, flagrante constrangimento ao autor. Ainda que se vislumbrasse excesso de linguagem nas expressões utilizadas na petição inicial do mandamus – o que, repise-se, não há – não poderiam elas ser atribuídas ao impetrante, já que não é dele a atividade postulatória, mas sim de seu procurador constituído. Como é sabido, à exceção das causas de competência dos Juizados Especiais assim como em habeas corpus, o acesso ao judiciário se dá por meio de advogado legalmente constituído a quem somente é atribuída a capacidade postulatória para atuar em juízo. Por essa razão, as expressões utilizadas em juízo são de inteira responsabilidade do patrono constituído. Aliás, por essa mesma razão, a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) dispõe em seu art. 7º, § 2º (negrito nosso): “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.” Dessa forma, se qualquer excesso de linguagem houve, não há dúvida que tal não deve ser atribuído ao impetrante, ora autor, que apenas socorreu-se do poder judiciário a fim de obter direito que entendeu devido Essa garantia é cláusula pétrea da Constituição Federal, que em seu art. 5º, XXXIV, a e XXXV dispõe: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Dessa forma, qualquer tentativa de cercear o direito de ação constitucionalmente previsto deve ser rechaçada pelo poder judiciário. Passo a analisar os alegados danos morais sofridos. O dano moral é aquele que provoca um sofrimento psíquico, uma ofensa à autoestima, uma profunda dor sentimental. Em outras palavras, é o grave mal-estar, o abalo espiritual, o menoscabo à dignidade da pessoa. O dever de indenizar nasce a partir da ocorrência do dano e entre eles há nexo causal. Não há dúvida de que a aplicação da pena disciplinar de censura macula a boa imagem de um profissional, razão pela qual, essa circunstância por si só, é apta a gerar o direito à indenização por danos morais. Não se trata aqui de mero desgosto ou aborrecimento cotidiano com o qual devesse o autor conformar-se. No caso presente, é insofismável que a aplicação da penalidade em razão de processo disciplinar eivado de flagrante inconstitucionalidade constitui dano à esfera íntima do autor e deve, por isso, ser indenizado. Por outro lado, afigura-se demasiado o valor pretendido pelo autor. Se, por um lado, a indenização deve servir de desestímulo à prática do ofensor, por outro, não pode ser demasiada a levar a enriquecimento sem causa por parte do ofendido. Assim, entendo razoável a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Observo, por fim, que, nos termos da súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Em face do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para (1) declarar a nulidade do processo disciplinar PD nº 2019/002654 no âmbito do CRECI-SP, (2) condenar o réu a restituir ao autor o montante pago a título de condenação, no valor de R$680,75, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF e (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros, a contar da data desta sentença, obedecendo-se para o que couber o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 10% sobre o valor de sua condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado e satisfeita a condenação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
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