Elias Ferreira Barroso x Sabemi Seguradora Sa
Número do Processo:
5000327-32.2025.8.13.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 14ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5000327-32.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIAS FERREIRA BARROSO CPF: 260.868.676-15 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA CPF: 87.163.234/0001-38 SENTENÇA Vistos, etc. ELIAS FERREIRA BARROSO, já qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de SABEMI SEGURADORA SA, também qualificado(a), alegando, em síntese, que é beneficiário(a) do INSS e teve descontos indevidos em sua conta bancária a título de “AUTOMÁTICO SABEME SEGURADO” realizados pela parte ré. Assevera que não realizou a contratação do seguro, tampouco autorizou os descontos. Aduz que tentou resolver o problema na esfera administrativa, porém não logrou êxito. Tece comentários sobre a ilegalidade do ato praticado pela parte ré. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes referente às cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de contestação. É o relatório. DECIDO. O feito não comporta maiores controvérsias. DA REVELIA DA PARTE RÉ. Em detida análise dos autos, verifico que a parte ré está revel (art. 344, CPC), em face da não apresentação da contestação no prazo, de forma que aplicável ao caso sob exame a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ainda, além da presunção de verdade dos fatos, não se pode perder de vista que a matéria tratada nos autos versa sobre direito disponível e que não compete à parte autora fazer prova de fato negativo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). DA RESCISÃO DO CONTRATO. Quanto ao cerne da controvérsia, verifico que a parte ré promoveu descontos na conta bancária da parte autora, conforme documentos juntados com a petição inicial. Assim, em face da revelia e não sendo cabível impor à parte autora a prova de fato negativo, faz-se necessário declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos descontos efetivados. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese, nos seguintes termos do acórdão supra: Teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Desse modo, nota-se que a nova orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de ser cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, é aplicável tão somente aos indébitos não públicos posterior à data de publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Com efeito, não se pode falar que está agindo de boa-fé quem faz cobrança sem apresentar um contrato válido, restando evidenciada, portanto, a conduta maliciosa e consciente da parte ré em claro prejuízo financeiro para a parte autora. Dentro desse contexto, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. DO DANO MORAL. Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. Nesse ponto, sendo inquestionável a falha no serviço prestado, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter valores descontados indevidamente em sua conta bancária. Acrescento, a movimentação bancária da parte autora se revela de baixa monta, resumindo-se a crédito mensal proveniente de seu benefício previdenciário. Ou seja, os descontos implementados pela parte ré refletem diretamente em valores usados essencialmente para a subsistência da parte autora, de forma que a conduta da parte ré ultrapassa o mero aborrecimento. Neste sentido já decidiu o TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COMPROVAÇÃO. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Para a revogação da gratuidade judiciária deferida, deve o impugnante comprovar a modificação da capacidade financeira da beneficiada. Se aquele não comprova a suficiência financeira da parte impugnada, impõe-se a manutenção do benefício. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. - Em relação aos danos morais, a pretensão também se revela procedente, uma vez que, no caso, a atitude banco apelante acabou por onerar a autora apelada, dificultando sua situação financeira, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades, diante da natureza alimentar da verba salarial, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.- Ausente prova da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.211693-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). Grifo deste julgador. Ademais, vislumbro outro fundamento para a concessão do dano moral. O dano moral também se mostra presente em face do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendidos pela parte autora na tentativa de solução do seu problema. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DÉBITO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A cobrança indevida por serviço que o consumidor acreditava ter sido cancelado enseja dano moral e direito à indenização no caso concreto. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. VV: EMENTA: APELAÇÃO. INEXISTENCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO REALIZADA PELA REQUERIDA. AUSENCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MEROS DISSABORES”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007249-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021). Desse modo, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que diz respeito ao valor dos danos morais, doutrina e jurisprudência têm estabelecido que esta modalidade de indenização possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa a atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Por ser pertinente trago a lição de Maria Helena Diniz: "(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). Também neste sentido é o ensinamento de Caio Mário: "um jogo duplo de noções: a- de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia (...); b- de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, vol. II, Forense, 7ª ed., pág. 235). Assim, o quantum indenizatório a título de dano moral deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Desse modo, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o ato ilícito e as suas repercussões, fixo o valor dos danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano moral, trago o recente acórdão do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DO MOTORISTA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/6/2017). 6. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1720872/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019) Grifo deste julgador Já no tocante à correção monetária, aplica-se a Súmula 362 – STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Nesse sentido já decidiu o STJ: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CIRURGIA PLÁSTICA. COMPLICAÇÕES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 362/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) 3. Nos termos do enunciado das Súmulas nº 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1.715.070/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020). Grifos deste julgador. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicias para: - DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente aos descontos a título de “AUTOMÁTICO SABEME SEGURADO”, objeto da lide; - DETERMINAR que a parte ré promova o cancelamento dos descontos indevidos objeto da presente lide; - CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados em sua conta bancária, a serem comprovados no cumprimento de sentença, com atualização pela Tabela da CGJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá em 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A correção monetária (tabela da CGJ do TJMG) do valor da indenização moral incide da data desta sentença (STJ, Súmula nº 362), e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, serão contados da data do evento danoso - o primeiro desconto indevido, por se tratar de relação de natureza extracontratual (STJ, Súmula nº 54) -, até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, que ocorrerá em 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). - CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. - JULGAR EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja apurado o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 44PROCESSO Nº: 5000327-32.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIAS FERREIRA BARROSO CPF: 260.868.676-15 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA CPF: 87.163.234/0001-38 Vistos, etc. Cuidam os autos de ação indenizatória. Tendo em vista que, adequadamente intimadas, as partes deixaram de apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado, não pugnaram pela produção de prova pericial, bem como não restou comprovado nos autos o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para intimação pessoal da autora, dou por preclusa a produção da prova oral e pericial. Via de consequência, cancelo a audiência designada no ID 10372352495 para o dia 12/06/2025, às 14:00 horas. Dê-se ciências às partes. Após, retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se e cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente