Carlos Alberto Soares Da Cruz x Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
5000329-75.2025.8.13.0433
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
TJMG - 11ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5000329-75.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO SOARES DA CRUZ CPF: 598.413.036-04 CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 Oferecer resposta ao recurso de apelação interposto pela parte requerida. DEUSDEDIT LUIZ GUEDES BARBOSA Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5000329-75.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DA CRUZ CPF: 598.413.036-04 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 CARLOS ALBERTO SOARES DA CRUZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, o seguinte: Que percebeu a existência de descontos indevidos realizados em seus proventos pela ré, decorrentes de suposta adesão à associação. Assevera, entretanto, não ter se associado à requerida, tampouco autorizado a realização de descontos em seu benefício previdenciário. Diante de tais fatos, pede que seja declarada a inexistência dos débitos oriundos da contratação negada, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. A liminar pretendida na inicial foi deferida através da decisão de ID 10370371928. Devidamente citada (ID 10426609909), a requerida não contestou a ação, operando-se contra ela os efeitos da revelia. Relatado, decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Cumpre afirmar, inicialmente, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie, tendo em vista que a suposta relação jurídica estabelecida entre as partes não consiste em atividade de consumo. Nessa linha, para que o autor faça jus à indenização perseguida, deve ser demonstrada nos autos a presença dos elementos configuradores do ato ilícito, quais sejam, o dolo ou a culpa, o dano e o nexo de causalidade. É o que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Pois bem. No caso em exame, ficou comprovado que a fonte pagadora da aposentadoria do requerente foi instada a efetuar descontos mensais nos seus proventos, no valor médio de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em razão de suposta adesão à associação ré. Logo, caberia à requerida comprovar a existência de livre manifestação de vontade por parte do autor, o que não ocorreu, visto que ela sequer contestou a ação. Destarte, tenho que a ré agiu com dolo ou, no mínimo, culpa (negligência), ao efetuar descontos indevidos nos proventos do autor, o que torna a declaração de inexigibilidade do contrato objeto da ação medida a ser imposta. No que tange ao dano moral, é sabido que esse instituto é reconhecido pela nossa ordem jurídica (Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X) e pode ser aferido quando ocorre a ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais. Na hipótese, entendo que os descontos indevidos realizados pela requerida invadiram a privacidade e afrontaram a dignidade do requerente, na medida em que este ficou privado dos seus ínfimos recursos previdenciários. Sendo assim, é inegável o comprometimento da subsistência do demandante, circunstância que afeta bens jurídicos invioláveis e, por conseguinte, torna o acolhimento do pleito indenizatório medida a ser imposta. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Dito isso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. No que concerne ao pedido de devolução em dobro do indébito, é certo que tal medida necessita da comprovação da cobrança indevida e da má-fé por parte do credor (art. 42 do CDC). Acerca do desconto indevido, este ficou demonstrado no decorrer da fundamentação desta decisão, sendo desnecessário discorrer novamente sobre o assunto. No que concerne à má-fé do fornecedor, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, para a restituição em dobro, não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (Tema 929). Ressalte-se, entretanto, que a dispensa do dolo de cobrar quantia indevida somente vale para as ações ajuizadas após a publicação do acórdão prolatado no EAREsp 676.608 (30/03/2021), consoante modulação de efeitos aplicada pelo STJ. Na hipótese, visualizo que todos os descontos discutidos na presente lide ocorreram após a data de 30/03/2021, sendo imperativo reconhecer a quebra da boa-fé objetiva pela ré, a ensejar na restituição em dobro dos valores debitados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para confirmar a liminar concedida, declarando a invalidade do contrato objeto desta demanda. Condeno a requerida a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária pela tabela da CGJ e juros de mora a partir de cada desconto indevido até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme a nova redação dada ao art. 406, do Código Civil. Condeno a requerida, igualmente, a indenizar o autor pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a contar desta decisão, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir juros moratórios de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5000329-75.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALBERTO SOARES DA CRUZ CPF: 598.413.036-04 CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 Requerer o que entender de direito. ALESSANDRA DAMASCENO ROCHA GONCALVES Montes Claros, data da assinatura eletrônica.