EXEQUENTE | : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL. |
ADVOGADO(A) | : VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381) |
ADVOGADO(A) | : RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963) |
EXECUTADO | : BRUNO PEDROSO SILVEIRA |
ADVOGADO(A) | : TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480) |
DESPACHO/DECISÃO
I) DA IMPENHORABILIDADE
Trata-se de analisar o pedido do executado BRUNO PEDROSO SILVEIRA para reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil. Alega o executado que os valores objeto do mencionado bloqueio possuem natureza alimentar, correspondendo ao salário mensal creditado em seu benefício pelo empregador (evento 98, PET1).
Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, do CPC prescreve que:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir.
Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo.
Nada obstante, a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Pela documentação acostada, percebe-se que o pedido do executado BRUNO PEDROSO SILVEIRA está objetivamente amparado pela comprovação documental juntada, onde se verifica o vínculo empregatício alegado (evento 98, CHEQ2 e evento 99, COMP2) e o registro do crédito na conta onde foi efetivado o bloqueio (evento 98, EXTR3 e evento 99, COMP5).
Sendo assim, considerando que, comprovadamente, o valor penhorado na conta do executado tem origem alimentar, deverá o mesmo ser liberado, visto que impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio da importância de R$ 8.308,39, devendo ser liberada e devolvida para o executado, em razão da limitação imposta no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao montante de R$ 885,49, efetuado em conta mantida junto ao Banco Bradesco, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores, mantenho o bloqueio da referida quantia.
Desnecessária a ordem para expedição de alvará da quantia de R$ 8.308,39, visto que efetuei junto ao sistema SISBAJUD ordem para que tais valores fossem liberados, retornando à conta bancária de origem, sendo que sequer foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo.
II) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
Buscando a melhor solução para as partes e objetivando o pagamento do débito, entendo por remeter a presente execução, AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, além do disposto no Ato n.º 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (independente do número de sessões), devendo o pagamento ser realizado previamente, diretamente na conta informada pelo(a) conciliador(a) sorteado(a) para atender a conciliação, e comprovado nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) conciliador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador(a), via Pix.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do(a) conciliador(a), no valor equivalente a 4 URCs (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo), sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei.
Consigno, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o art. 1º, caput, do Ato n.º 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito conforme o art. 2º do referido Ato1.
No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial, desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) conciliador(a), mediante a informação dos respectivos dados para tanto.
Consigno que acaso as partes queiram conciliar/mediar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.
Intimem-se as partes para a audiência conciliatória por meio dos procuradores constituídos (art. 334, § 3º, do CPC/2015).