Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Ponto Capital - Unicred Ponto Capital. x Bruno Pedroso Silveira

Número do Processo: 5000335-62.2020.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000335-62.2020.8.21.0004/RS
    EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PONTO CAPITAL - UNICRED PONTO CAPITAL.
    ADVOGADO(A): VINICIUS LIMA MARQUES (OAB RS076381)
    ADVOGADO(A): RAFAEL LIMA MARQUES (OAB RS046963)
    EXECUTADO: BRUNO PEDROSO SILVEIRA
    ADVOGADO(A): TIAGO DORNELES DUTRA (OAB RS057480)

    DESPACHO/DECISÃO

    I) DA IMPENHORABILIDADE

    Trata-se de analisar o pedido do executado BRUNO PEDROSO SILVEIRA para reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, em conta de sua titularidade mantida junto ao Banco do Brasil. Alega o executado que os valores objeto do mencionado bloqueio possuem natureza alimentar, correspondendo ao salário mensal creditado em seu benefício pelo empregador (evento 98, PET1).

    Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, do CPC prescreve que: 

    Art. 833. São impenhoráveis: 

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 

    Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. 

    Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. 

    Nada obstante, a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a "sobra" do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. 

    Pela documentação acostada, percebe-se que o pedido do executado BRUNO PEDROSO SILVEIRA está objetivamente amparado pela comprovação documental juntada, onde se verifica o vínculo empregatício alegado (evento 98, CHEQ2 e evento 99, COMP2) e o registro do crédito na conta onde foi efetivado o bloqueio (evento 98, EXTR3 e evento 99, COMP5).

    Sendo assim, considerando que, comprovadamente, o valor penhorado na conta do executado tem origem alimentar, deverá o mesmo ser liberado, visto que impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. 

    Assim, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio da importância de R$ 8.308,39, devendo ser liberada e devolvida para o executado, em razão da limitação imposta no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil.

    No que diz respeito ao montante de R$ 885,49, efetuado em conta mantida junto ao Banco Bradesco, diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores, mantenho o bloqueio da referida quantia. 

    Desnecessária a ordem para expedição de alvará da quantia de R$ 8.308,39, visto que efetuei junto ao sistema SISBAJUD ordem para que tais valores fossem liberados, retornando à conta bancária de origem, sendo que sequer foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente processo. 

    II) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

    Buscando a melhor solução para as partes e objetivando o pagamento do débito, entendo por remeter a presente execução, AO CEJUSC PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.

    O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação/mediação considera-se ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).

    Considerando que a realização da conciliação/mediação implica despesas de natureza processual consistentes, dentre outras, no custeio da remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 13, da Lei 13.140/2015 c/c artigos 149 e 165 do CPC, além do disposto no Ato n.º 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos Auxiliares da Justiça vai fixada em 1 (uma) URC na Conciliação e em 2 (duas) URCs na Mediação Cível (independente do número de sessões)devendo o pagamento ser realizado previamente, diretamente na conta informada pelo(a) conciliador(a) sorteado(a) para atender a conciliação, e comprovado nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.

    O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do(a) conciliador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador(a), via Pix.

    Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do(a) conciliador(a), no valor equivalente a 4 URCs (50% para cada parte, na ausência de disposição diversa no termo de acordo), sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do entendimento, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei.

    Consigno, outrossim, que a(s) parte(s) que for(em) beneficiárias da AJG fica(m) dispensada(s) do depósito, consoante prevê o art. 1º, caput, do Ato n.º 047/2021-P, devendo o pagamento ser feito conforme o art. 2º do referido Ato1.

    No caso de acordo, e tendo sido efetuado o depósito judicial, desde já, determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) conciliador(a), mediante a informação dos respectivos dados para tanto.

    Consigno que acaso as partes queiram conciliar/mediar antes da data designada para audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.

    Intimem-se as partes para a audiência conciliatória por meio dos procuradores constituídos (art. 334, § 3º, do CPC/2015).

     


    1. ART. 2º NOS CASOS EM QUE O INTERESSADO ESTIVER AO ABRIGO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, OS VALORES DEVIDOS AO(À) CONCILIADOR(A) OU MEDIADOR(A) SERÃO SUPORTADOS POR DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, SENDO DEVIDA 1 (UMA) URC NA CONCILIAÇÃO, EM CASO DE ACORDO, E 2 (DUAS) URC’S NA MEDIAÇÃO CÍVEL OU FAMILIAR, INDEPENDENTEMENTE DE ENTENDIMENTO REALIZADO