Adenilson Da Silva e outros x Fundacao Renova e outros
Número do Processo:
5000352-56.2023.8.08.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anchieta - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anchieta - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000352-56.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON DA SILVA, ADRIANA VIEIRA DA SILVA, ADRIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANO SANTOS SOUZA, ADRIELLY GAIGHER MARVILLA, ALAIR JOSE PALAORO, ALIANDRA GUSMAO DA SILVA, ALIETE DO NASCIMENTO RODRIGUES, ALLINE ROSA SEZINI RANGEL, ALLISSON DE OLIVEIRA HELEODORO, ALLUYTH KAMMILE FERREIRA DO VALLE, AMARO DA SILVA ALVARENGA, ANA CELI NUNES SILVA, ANA CELIA LIMA DOS SANTOS, ANA MARIA LEAL DE ANDRADE, ANA MARIA NUNES MARIANO, ANA PAULA NUNES MARIANO, ANDERSON MIRANDA QUINTEIRO, ANDERSON PETRI PALAORO, ANDRE DE AMORIM BRAGA, ANDRE FLORENTINO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, ANDREA DE ALMEIDA MARINS PINHEIRO, ANDREIA SERAPHIM DOS ANJOS, ANGELA MARIA XAVIER, ANTONIO CARLOS SEZINI, ANTONIO LISBOA GOMES, ARCHIMEDES MARQUES DE OLIVEIRA, ARIANE DE JESUS FERROS, ARNALDO DAMACENO DA SILVA, AURELINA ANTONIA CANTAO MEIRELES, AURINETE BELLO DOS ANJOS, BARBARA PIMENTA CARNEIRO, BENEDITO CARLOS DE MATTOS SOUZA, BENEDITO FERNANDES RICARDO, BENIGNO FREIRE DE ANDRADE, BRUNO ROSA SEZINI, CARMELITA MARIA DOS SANTOS, CAROLINE ALBUINI ALVES, CAROLINE DA CUNHA CAMISAO, CASSIA CRISTINA SILVA RIBEIRO, CATIANA LEAL DE ANDRADE, CHIRLES RODRIGUES FERREIRA, CICERO DA CUNHA, CLAUDECI BROZEGUINI DA SILVA, CLAUDIO ROGERIO DE MELLO, CLAUDIO SILVA DE SOUZA, CLEBER ALVES TOSTA, CLEBER SOUZA DA SILVA, CLEIDIANE AMORIM, CRENILDA FRANCISCO SIMOES, CRISLAINE LUCINDO DAS NEVES BRAGA, DEBORA VIEIRA PEGO, DEBORAH DA PENHA MARIANO, DEJALMA GONCALVES ARCHANJO, DENISE COSTA, DENISE DOS SANTOS XAVIER, DILMA DA CUNHA CAMISAO, DINOIL E SOUZA DUARTE, DULCINEIA OSORIO LEAL, EDILEIA OSORIO LEAL, EDILSON BATISTA SANTOS, EDILZA MARIA PINA, EDINARDO XAVIER TEIXEIRA, EDIVALDO OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO BATISTA SANTOS, EDSON DE FATIMA MONTEIRO, EDSON SOUZA, EDUARDO DOS SANTOS SILVA, ELIANE DIAS DOS SANTOS, ELIANE MARIA DA SILVA, ELIETH BARBOSA PAULO, ELVIRA APARECIDA GOMES, ELZA DE LIMA LEITE COSTA, ELZI STUCKIM, ERASMO DE ALMEIDA TEXEIRA, ERICA NEVES SOUZA, ERYX DANIEL BENTO DE MORAES, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO JUNIOR, EUNICE DE AMORIM BRAGA, EVA LUCINDO FIGUEREDO DE SOUZA, EVERALDO RODRIGUES MACHADO, EWALTER SANTANA FARIAS, FABIANA SILVA NERI, FABIANNE FERREIRA DONA, FABIANO PELLEGRINI SOARES, FABIANO POLONINI ROQUE, FABRICIA FARIAS DE SA, FATIMA MARIA PETRI PALAORO, FERNANDO SILVA CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA, GENI SOARES TREVEZANI, GENILDO ANTONIO RIBEIRO, GENTIL JOSE TREVEZANI, GEOVANA RAMOS, GERALDO NATAL GAIGHER, GERUSA VICTOR TEIXEIRA, GILSON FERREIRA GARCIA, GINELICE ROCHA DE ALMEIDA, GIZELLE MIANA ROCHA, HERALDO JOSE SIMOES, HUDSON MIRANDA QUINTEIRO, IDALMO ROSA DE ALMEIDA, IRIS PINTO DA SILVA, IRLAN OLIVEIRA SANTOS, IVANILDA DA SILVA DE SOUZA, JACKELINE DE SOUZA SILVA, JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, JAMILE PEREIRA SANTOS, JANAINA DOS SANTOS RABELLO, JAQUELINE DOS SANTOS RABELLO, JEAN LEAL DE ANDRADE, JEFERSON DOS SANTOS RABELLO, JEOVAH FERREIRA SANTOS, JESSICA ADRIANA DA SILVA, JESSICA GAIGHER BRAVIN, JOAO ANGELO CALIARI, JOAO DE SOUSA, JOASLY XAVIER PEQUENO, JOCIELE AMORIM DA SILVA, JOELMA ARAUJO SANTOS, JONATHAN SOUSA RODRIGUES, JOSE BORGES DE OLIVEIRA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS FURTADO DE SALES, JOSE CATARINO MONTAGNOLI DA SILVA, JOSE DE ANCHIETA SANT ANNA DA PURIFICACAO, JOSE DE SOUSA MEIRELES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE FERREIRA SANTOS, JOSE HENRIQUE PERDIGAO, JOSE NELSON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DA SILVA MIQUELINO, JOSE PEDRO ARAUJO, JOSE ROBSON DOS SANTOS, JOSE SILVINO NOGUEIRA MARVILLA, JOSE SIMOES, JOSE VIEIRA SANTANA, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, JOSEFA MARIA REIS SANTOS, JOSICLEIA REIS SANTOS, JULIA DA CUNHA CAMISAO, JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMOES, JULIANA MARIA TEIXEIRA VICTOR RODRIGUES, JULIANA MARVILA PEREIRA MACHADO, JULIO CESAR LAURINDO NOGUEIRA, JUSARA HELEODORA ARAUJO, JUSEILA GONCALVES DE SANTANA, KEILA HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA, LAETE NEVES RIBEIRO, LAIANE DE OLIVEIRA SIMOES, LAIANE ROZINDO DA SILVA SENNA, LAUDECIR ELIAS DA SILVA, LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS, LEOMAR NASCIMENTO, LEONARDO FERREIRA DA SILVA, LESLLEY CRISTIAN FERREIRA LIMA DA SILVA, LUIZ GAIGHER, MARCELO JOSE CASOTTO VIEIRA, MARIA APARECIDA ALBUINI, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, MARIA CONCEICAO GAIGHER BRAVIN, MARIA DE FATIMA DO CARMO, MARIA DULCEIA GAIGHER, MARIA ISABEL FREIRE OLIVEIRA SOUZA, MARIA IZABEL RAMOS, MARIENE DE BRITES AMARAL NOGUEIRA, MARLEY RIBEIRO BRIDI, MARINA STUCKIM DE ALCANTARA, MARINA TILDA QUINTEIRO DOS SANTOS, MICHEL STUKIM DE ALCANTARA, NADIA SIMOES DA SILVA, NATANAEL LEAL DE ANDRADE, NEUZA MARIA PINTO HELEODORO SANTOS, NEUZI HELEODORO ARAUJO, NILZA FERNANDES VIEIRA, OSMINDO FARIAS DE SA, PAULO BATISTA DE SOUZA, PAULO EDUARDO DE SOUZA, PAULO RAMOS GARCIA, RAIMUNDO DE SOUZA NOGUEIRA, RAPHAEL DORIDELLI ATHAYDE NEVES, RAVENA ROSA SANTANA, RENATO LUIZ BRIDI, ROGERIO ALVES BARBOSA, TIAGO DA SILVA MARAMBAIA, THAIS AMORIM RIBEIRO NEVES, VALTER CORREA, WEBERSON DE MATOS GUIMARAES, ZILMA ANGELINA PEREIRA ORLANDO REU: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793 Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a) REU: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória Coletiva, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por ADENILSON DA SILVA e outros 191 autores em litisconsórcio ativo, em face da FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A.. A petição inicial, distribuída em 09 de março de 2023 , tem como valor da causa R$ 145.440.000,00. Os requerentes pleiteiam a concessão de justiça gratuita e a antecipação de tutela. Narram os autores, na exordial, que são moradores do município de Anchieta/ES e foram diretamente afetados pelos impactos socioeconômicos decorrentes da paralisação das atividades da unidade da Samarco (Usina de Ubu), situada na localidade. A interrupção das operações foi uma consequência direta do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 5 de novembro de 2015 , um desastre que, segundo alegam, foi de responsabilidade da Samarco e suas controladoras, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil. Sustentam que o município de Anchieta desenvolveu uma forte dependência econômica da mineradora desde sua instalação na década de 1970, o que tornou a paralisação devastadora para a economia local. Apontam uma drástica queda na arrecadação de tributos municipais, como o ICMS e o ISS , e uma retração acentuada do Produto Interno Bruto (PIB) local após o evento. A receita total do município, que era de R$ 330,020 milhões em 2014, caiu para R$ 204,78 milhões em 2018. Alegam, ainda, que a crise gerou desemprego em massa , impactando diretamente 1.200 trabalhadores terceirizados e 1.800 funcionários efetivos que foram incentivados a aderir a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Esse cenário teria gerado um efeito cascata no comércio e no setor de serviços, com quedas de faturamento que chegaram a 80% e demissões em larga escala. Como fundamento jurídico, a petição invoca a defesa de direitos difusos, argumentando que toda a coletividade de Anchieta foi prejudicada. Baseia a responsabilidade das rés na teoria do risco integral por dano ambiental , o que atrai a responsabilidade objetiva, e na responsabilidade solidária entre a Samarco e suas controladoras. Afirmam que a Fundação Renova, criada para gerir as reparações conforme o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC) , agiu com desídia ao não incluir o município de Anchieta e sua população nos programas de reparação, como o Programa de Indenização Mediada (PIM). Ao final, requerem: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A designação de audiência de conciliação; c) A inversão do ônus da prova em desfavor das rés; d) O deferimento de tutela de urgência para determinar que as rés iniciem o cadastramento de todos os moradores de Anchieta no PIM; e) A total procedência da ação para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pela perda de uma chance, no valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais) para cada autor , com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (05/11/2015); f) A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A ré SAMARCO MINERAÇÃO S/A, devidamente qualificada nos autos, apresentou sua contestação (Id. 28466830) de forma tempestiva. Em síntese, argumentou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. PRELIMINARMENTE, arguiu: Inépcia da Petição Inicial: Sustenta que a exordial é inepta por apresentar pedidos genéricos e indeterminados, notadamente ao pleitear um valor único de R$ 18.180,00 para reparar diversas naturezas de dano (materiais, morais, lucros cessantes, etc.) sem individualizar ou justificar o montante para cada um dos 192 autores. Alega, ainda, que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica e que os autores não juntaram documentos essenciais para comprovar suas alegações, em violação aos artigos 320 e 434 do CPC; Ilegitimidade Ativa: Afirma que os autores carecem de legitimidade para a causa, pois não comprovaram exercer, à época do evento, qualquer atividade profissional que pudesse ter sido diretamente afetada pela paralisação da empresa. Destaca que muitos se qualificam em profissões sem relação direta com as atividades da Samarco, como "do lar", "servidores públicos", "aposentado", entre outros. Aponta também a ilegitimidade para pleitear direitos coletivos, prerrogativa que não possuem; Limitação do Litisconsórcio Facultativo: Caso não sejam acolhidas as preliminares de extinção, requer a limitação do número de litigantes no polo ativo, com base no art. 113, § 1º, do CPC, argumentando que o número exorbitante de autores (litisconsórcio multitudinário) compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e a instrução processual; Impugnação ao Valor da Causa: Impugna o valor da causa de R$ 145.440.000,00, afirmando que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Sustenta que o valor correto seria a soma dos pedidos individuais dos 192 autores, totalizando R$ 3.490.560,00; Impugnação à Justiça Gratuita: Requer a revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira e que o rateio das custas entre os 192 litigantes resultaria em um valor irrisório para cada um (menos de R$ 90,00), não prejudicando seu sustento. Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, alega a prescrição da pretensão indenizatória. Argumenta que a ação visa à reparação de danos financeiros individuais, e não um dano ambiental coletivo, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tendo o fato gerador (paralisação das atividades) ocorrido em 5 de novembro de 2015, a pretensão teria prescrito em 5 de novembro de 2018, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação em 2023. No MÉRITO, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que não houve ato ilícito, pois a paralisação de suas atividades decorreu do cumprimento de ordens de autoridades competentes, e não de uma decisão empresarial arbitrária. Assevera que os danos alegados são hipotéticos, pois os autores não apresentaram qualquer prova concreta e individualizada dos prejuízos sofridos. Consequentemente, alega a inexistência de nexo de causalidade direto e imediato entre a paralisação e os supostos danos individuais, tratando-se, quando muito, de danos remotos e indiretos não passíveis de indenização. Por fim, combate o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando não haver relação de consumo e que a prova dos danos é de fácil produção pelos autores, sendo impossível à ré produzir prova negativa ("prova diabólica"). Pede, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que o valor seja fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros e correção monetária nos marcos legais adequados. A FUNDAÇÃO RENOVA, também qualificada, apresentou tempestivamente sua contestação (Id. 26802243). PRELIMINARMENTE, suscitou diversas matérias: Incompetência Absoluta: Defende a incompetência do juízo estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte/MG, foro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Conflito de Competência, reconheceu como competente para as ações decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão. Alternativamente, invoca a Cláusula 255 do TTAC, que estabelece a competência da Justiça Federal para dirimir incidentes de execução do acordo; Litispendência: Aponta a existência de litispendência, uma vez que a pretensão de incluir novas áreas na abrangência do TTAC — questão central desta demanda — já é objeto de discussão em ação própria (Eixo Prioritário 14, processo nº 1013996-85.2023.4.06.3800), em trâmite na 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte; Ilegitimidade Passiva: Argumenta ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Explica que seu escopo de atuação, definido pelo TTAC, restringe-se à reparação de danos socioambientais e socioeconômicos; diretamente decorrentes do rompimento, dentro de uma Área de Abrangência geográfica delimitada, a qual não inclui o município de Anchieta. Afirma que os danos alegados (reflexos econômicos da paralisação de uma unidade industrial) fogem completamente de seu mandato; Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial: Corrobora os argumentos da corré Samarco, afirmando que os autores não possuem legitimidade para pleitear direitos difusos em nome de uma coletividade e que a petição inicial é inepta por ausência de narrativa lógica e de documentos essenciais; Falta de Interesse de Agir: Sustenta que, por não estar o município de Anchieta na área de abrangência do TTAC, falta aos autores o interesse processual para demandar contra a Fundação Renova; Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita: Também impugna o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 3.490.560,00 , e pleiteia a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, argui a prescrição da pretensão. Adota a tese de que, por se tratar de pedido de reparação de danos patrimoniais individuais, aplica-se o prazo prescricional trienal do Código Civil, cujo termo inicial (actio nata) seria a data do rompimento ou, no máximo, a da assinatura do TTAC em 2016, estando a pretensão, ajuizada em 2023, fulminada pela prescrição. No MÉRITO, reitera a ausência de sua responsabilidade, uma vez que a causa de pedir da ação (paralisação da usina em Ubu) não se enquadra nas hipóteses de dano direto a serem reparadas pela Fundação, conforme o TTAC. Argumenta que a eventual dependência econômica de um município em relação a uma empresa é uma questão de políticas públicas, não podendo gerar obrigação indenizatória para um ente privado. Ademais, afirma que os autores não comprovaram a existência de qualquer dano individual, nexo causal ou elegibilidade para os programas reparatórios, como o PIM ou o AFE, que exigem comprovação específica e não são automáticos. Por fim, rechaça o pedido de inversão do ônus da prova. Pugna, em conclusão, pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito para extinguir o processo. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos, condenando os autores aos ônus da sucumbência. Decisão de saneamento no Id. 45634753. A Samarco juntou no Id. 71470251, acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a extinção da Fundação Renova e assunção das obrigações pela Samarco. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou desinteresse do órgão na presente ação, registrando que no caso dos autos, com a pactuação do Novo Acordo da Bacia do Rio Doce e Litoral tanto o Município de Anchieta quanto os munícipes foram beneficiados, logo, cabe a cada munícipe demonstrar o seu direito individualmente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tratam-se de pedidos individuais, sem caráter coletivo, conforme será destacado no mérito, razão pela qual afasto as impugnações no sentido de existência dos termos de ajustamento e acordos coletivos (litispendência e trânsito em julgado), além das alegações de incompetência. Acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que deve corresponder ao proveito econômico buscado, ou seja, a somatória dos pedidos formulados, sendo o valor da causa uma verdadeira discrepância. Reajusto para R$ 3.490.560,00, acolhendo os argumentos das requeridas. No que tange ao pedido de gratuidade, hei por bem deferi-lo, visto que os autores em grande parte são pessoas humildes sem ocupação fixa, ou seja, não possuem condições para arcar com os custos do processo,. Nesse sentido, devo aplicar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, não sendo comprovado pelas rés, situação contrária que pudesse ilidir o deferimento da benesse. Considero suficiente a documentação acostada aos autos, encontrando-se apto o presente feito para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A causa subjacente da responsabilização civil apontada pelos inúmeros autores, encontra-se madura. No mérito, o caso é de total improcedência dos pedidos. A Constituição Federal erigiu a livre iniciativa a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), sendo previsto no art. 170 a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sobre esse valor, assim explica a doutrina constitucional de Alexandre de Moraes: […] tal constatação levou Raul Machado Horta, a afirmar que o texto constitucional, na ordem econômica, está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete no rumo do capitalismo neoliberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema, ora avança no sentido do intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”. Essa ordem constitucional eclética, que ora se apresenta como neoliberal e ora socializadora, gera alguns equívocos interpretativos, ou mesmo tentativas de utilização indevida do processo para enriquecimento seu causa. A propriedade privada permite que as empresas iniciem e encerrem as suas atividades, conforme previsão dos arts. 1.003 a 1.038 do Código Civil ou mesmo o art. 206 da lei 6.404/76. Logo, os postulantes devem entender, que se a Samarco quisesse encerrar as suas atividades estaria livre para tanto, sem qualquer obrigação indenizatória, exceto àqueles credores que com ela firmaram contratos, relação direta comercial e não mera dependência econômica acarretada pelos efeitos indiretos da atividade mineradora na região. Recentemente um caso emblemático foi o fechamento da Ford em Camaçari/BA. Veja que o encerramento das atividades não gerou dever reparatório, suportando aquela região os efeitos deletérios do fim do empreendimento. Atividades econômicas em geral envolvem risco. Pequenos, médios e grandes empresários estão sujeitos ao risco externo de oferta e demanda, efeitos secundários dos macropreços (inflação, juros e câmbio) e outras externalidades que trazem consigo o ônus de empreender no Brasil. Se não cabe ao Estado ser um segurador integral desses riscos, muito menos a uma sociedade privada. Pensar o contrário resultaria em uma interpretação intervencionista, alheia à propriedade privada e aos interesses nacionais de desenvolvimento e promoção da iniciativa privada, algo que já se apresenta como um desafio no Brasil. Nessa linha, críticas a alguns resquícios de protecionismo no Brasil, o renomado economista Marcos Lisboa, em entrevista à revista Exame, avaliou, que o ambiente de negócios brasileiro não permite o empreendedorismo e o processo natural de abertura e fechamento das empresas, que são "superprotegidas" pelo judiciário. "Temos que deixar as empresas ineficientes quebrarem. Nada é pior para um país do que protegê-las. Cada emprego poupado em um primeiro momento, custa outro no longo prazo", afirmou. Para o professor, mais da metade da lacuna entre os índices de produtividade dos Estados Unidos e os dos países em desenvolvimento pode ser justificada pela qualidade das instituições. Ele criticou o excesso de mudança de normas econômicas no país e defendeu um mercado de trabalho simplificado, com melhores instrumentos de crédito e capital. "O Brasil atualmente dá constrangimento. Não dá para continuar com essa insegurança jurídica", cravou. (https://exame.com/negocios/marcos-lisboa-brasil-tem-de-deixar-empresas-ruins-quebrarem/). Não se pretende nesta sentença definir um bom ou mau negócio conforme matéria acima destacada. O professor Marcos Lisboa é conhecido pela sua franqueza e ortodoxia, mas o ensinamento que se extrai, é que faz parte do processo de evolução de uma sociedade capitalista, que algumas empresas passem pela falência e novas surjam, mais eficientes, mais competitivas. E isso não vale apenas para as grandes empresas, mas também para os pequenos empreendedores, que ao experimentarem os efeitos nocivos de depender exclusivamente de um setor, tornam-se mais resilientes e eficientes. Se uma determinada cidade se prepara unicamente para atender uma única atividade econômica, é evidente que o risco assumido deverá levar em consideração eventual transformação, fechamento ou, na pior das hipóteses, um fatídico acidente que impeça o seu funcionamento, como ocorreu no caso ora analisado. Apenas para esclarecer, segundo dados do IBGE, em 2017 o município anchietense somou R$297.215.630,00 em receitas realizadas, sendo certo que, grande parte desse valor, originou-se da arrecadação da Samarco e das empresas terceirizadas que a ela prestam serviços. Veja, que uma cidade em que possui uma população de 29.984 pessoas jamais arrecadaria um valor tão significativo, não fossem as atividades empreendidas pelo processo de pelotização e exportação do minério de ferro. (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/es/anchieta/panorama) Portanto, criou-se uma situação no Município semelhante ao que a doutrina econômica denomina de “doença holandesa”, logicamente, adaptada às especificidades locais e em menor escala, fenômeno econômico assim conceituado: A Doença Holandesa se dá quando um determinado país se vê com o setor relacionado a tal commodity em crescimento, porém, em contrapartida, os demais setores se atrofiam, causando assim um desequilíbrio, temporário ou permanentemente, tanto pela valorização dos preços internacionais, quanto por novas descobertas. Durante a década de 1960, o preço do gás teve uma grande alta, aumentando significativamente a receita com exportação da Holanda. Este efeito ocasionou a princípio um crescimento econômico neste país, entretanto, a longo prazo, determinou uma dependência de tal atividade econômica, de forma a atrofiar os demais setores da economia, daí a origem do nome Doença Holandesa (NAKAHODO; JANK, 2006). Durante alguns anos, com intensificação da empresa no Município de Anchieta, a atividade comercial passou a viver no entorno da Samarco, abandonando ou colocando em segundo plano a exploração do turismo, por exemplo, em especial Pousadas, restaurantes, pequenos prestadores de serviços são. Quando em pleno funcionamento da indústria esses profissionais capitalizaram, o que é justo. Por outro lado, no momento em que houve a paralisação somaram perdas, o que também faz parte do jogo. À Samarco, não cabe o papel social de compensar as rendas perdidas e desemprego, exceto para os seus próprios funcionários em casos de demissão ou rompimento do vínculo trabalhista. Para isso ela contribui diretamente com o INSS, bem como os diversos impostos que já efetua o pagamento para que o Estado, este sim, garanta o mínimo existencial àqueles que passam por situação de miserabilidade, através de políticas públicas como o LOAS, bolsa família, seguro-desemprego, etc. Outro ponto que importa destacar, seria a complexidade em comprovar que todas essas pessoas realmente trabalhavam ou tinha a sua atividade influenciada pela Samarco, ou se apenas querem aproveitar o ensejo para se beneficiarem de indenização, utilizando o processo como meio de enriquecimento ilícito. Tal comprovação torna-se uma prova impossível de produzir, consoante a ausência de elementos objetivos de avaliação e acompanhamento da renda dos munícipes. Nos termos do art. 186 do Código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Todavia, como visto anteriormente, a paralisação do movimento econômico gerado pela Samarco não constituiu ato ilícito indenizável, considerando serem efeitos econômicos indiretos não suscetíveis de reparação. Ainda que se alegue reparação por danos sociais, deve ser analisado que os autores ingressam em litisconsórcio, cada um pedindo para si a reparação de um suposto dano experimentado, sem que nenhum deles seja legitimado para pleitear direitos ou pretensões coletivas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). [...] Inicialmente, cumpre registrar que o dano socialvem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. [...] Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (Info 552).25 - grifo nosso Sabe-se que o dano social, continente ao dano socioeconômico, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral - principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, são atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, são atos em geral de pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população." (AZEVEDO, Antônio Junqueira, 2020, p. 678) . Outrossim, o ponto nodal da responsabilidade socioeconômica buscada pelos moradores da Comarca de Anchieta não possui nascedouro, nexo de causalidade direto com o dano ambiental, como experimentado pelas cidades ribeirinhas atingidas pela poluição com rejeitos de mineração, mas possui origem mercantil, econômica pura, totalmente deslocado do conceito e dos objetivos previstos para a tutela do meio ambiente (nela incluídos os efeitos socioeconômicos), conforme previsão da resolução 306/2002 do CONAMA e dos objetivos traçados no art. 4º , I, da Lei 6.938/81. De tal modo, a improcedência é o caminho lógico e inevitável da presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, com alicerce nos artigos 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspendendo a sua exigibilidade, contudo, diante do deferimento da gratuidade de justiça (id. 40084232), nos termos estabelecidos pelo artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. P. R. I. ANCHIETA-ES, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anchieta - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000352-56.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON DA SILVA, ADRIANA VIEIRA DA SILVA, ADRIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANO SANTOS SOUZA, ADRIELLY GAIGHER MARVILLA, ALAIR JOSE PALAORO, ALIANDRA GUSMAO DA SILVA, ALIETE DO NASCIMENTO RODRIGUES, ALLINE ROSA SEZINI RANGEL, ALLISSON DE OLIVEIRA HELEODORO, ALLUYTH KAMMILE FERREIRA DO VALLE, AMARO DA SILVA ALVARENGA, ANA CELI NUNES SILVA, ANA CELIA LIMA DOS SANTOS, ANA MARIA LEAL DE ANDRADE, ANA MARIA NUNES MARIANO, ANA PAULA NUNES MARIANO, ANDERSON MIRANDA QUINTEIRO, ANDERSON PETRI PALAORO, ANDRE DE AMORIM BRAGA, ANDRE FLORENTINO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, ANDREA DE ALMEIDA MARINS PINHEIRO, ANDREIA SERAPHIM DOS ANJOS, ANGELA MARIA XAVIER, ANTONIO CARLOS SEZINI, ANTONIO LISBOA GOMES, ARCHIMEDES MARQUES DE OLIVEIRA, ARIANE DE JESUS FERROS, ARNALDO DAMACENO DA SILVA, AURELINA ANTONIA CANTAO MEIRELES, AURINETE BELLO DOS ANJOS, BARBARA PIMENTA CARNEIRO, BENEDITO CARLOS DE MATTOS SOUZA, BENEDITO FERNANDES RICARDO, BENIGNO FREIRE DE ANDRADE, BRUNO ROSA SEZINI, CARMELITA MARIA DOS SANTOS, CAROLINE ALBUINI ALVES, CAROLINE DA CUNHA CAMISAO, CASSIA CRISTINA SILVA RIBEIRO, CATIANA LEAL DE ANDRADE, CHIRLES RODRIGUES FERREIRA, CICERO DA CUNHA, CLAUDECI BROZEGUINI DA SILVA, CLAUDIO ROGERIO DE MELLO, CLAUDIO SILVA DE SOUZA, CLEBER ALVES TOSTA, CLEBER SOUZA DA SILVA, CLEIDIANE AMORIM, CRENILDA FRANCISCO SIMOES, CRISLAINE LUCINDO DAS NEVES BRAGA, DEBORA VIEIRA PEGO, DEBORAH DA PENHA MARIANO, DEJALMA GONCALVES ARCHANJO, DENISE COSTA, DENISE DOS SANTOS XAVIER, DILMA DA CUNHA CAMISAO, DINOIL E SOUZA DUARTE, DULCINEIA OSORIO LEAL, EDILEIA OSORIO LEAL, EDILSON BATISTA SANTOS, EDILZA MARIA PINA, EDINARDO XAVIER TEIXEIRA, EDIVALDO OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO BATISTA SANTOS, EDSON DE FATIMA MONTEIRO, EDSON SOUZA, EDUARDO DOS SANTOS SILVA, ELIANE DIAS DOS SANTOS, ELIANE MARIA DA SILVA, ELIETH BARBOSA PAULO, ELVIRA APARECIDA GOMES, ELZA DE LIMA LEITE COSTA, ELZI STUCKIM, ERASMO DE ALMEIDA TEXEIRA, ERICA NEVES SOUZA, ERYX DANIEL BENTO DE MORAES, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO JUNIOR, EUNICE DE AMORIM BRAGA, EVA LUCINDO FIGUEREDO DE SOUZA, EVERALDO RODRIGUES MACHADO, EWALTER SANTANA FARIAS, FABIANA SILVA NERI, FABIANNE FERREIRA DONA, FABIANO PELLEGRINI SOARES, FABIANO POLONINI ROQUE, FABRICIA FARIAS DE SA, FATIMA MARIA PETRI PALAORO, FERNANDO SILVA CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA, GENI SOARES TREVEZANI, GENILDO ANTONIO RIBEIRO, GENTIL JOSE TREVEZANI, GEOVANA RAMOS, GERALDO NATAL GAIGHER, GERUSA VICTOR TEIXEIRA, GILSON FERREIRA GARCIA, GINELICE ROCHA DE ALMEIDA, GIZELLE MIANA ROCHA, HERALDO JOSE SIMOES, HUDSON MIRANDA QUINTEIRO, IDALMO ROSA DE ALMEIDA, IRIS PINTO DA SILVA, IRLAN OLIVEIRA SANTOS, IVANILDA DA SILVA DE SOUZA, JACKELINE DE SOUZA SILVA, JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, JAMILE PEREIRA SANTOS, JANAINA DOS SANTOS RABELLO, JAQUELINE DOS SANTOS RABELLO, JEAN LEAL DE ANDRADE, JEFERSON DOS SANTOS RABELLO, JEOVAH FERREIRA SANTOS, JESSICA ADRIANA DA SILVA, JESSICA GAIGHER BRAVIN, JOAO ANGELO CALIARI, JOAO DE SOUSA, JOASLY XAVIER PEQUENO, JOCIELE AMORIM DA SILVA, JOELMA ARAUJO SANTOS, JONATHAN SOUSA RODRIGUES, JOSE BORGES DE OLIVEIRA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS FURTADO DE SALES, JOSE CATARINO MONTAGNOLI DA SILVA, JOSE DE ANCHIETA SANT ANNA DA PURIFICACAO, JOSE DE SOUSA MEIRELES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE FERREIRA SANTOS, JOSE HENRIQUE PERDIGAO, JOSE NELSON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DA SILVA MIQUELINO, JOSE PEDRO ARAUJO, JOSE ROBSON DOS SANTOS, JOSE SILVINO NOGUEIRA MARVILLA, JOSE SIMOES, JOSE VIEIRA SANTANA, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, JOSEFA MARIA REIS SANTOS, JOSICLEIA REIS SANTOS, JULIA DA CUNHA CAMISAO, JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMOES, JULIANA MARIA TEIXEIRA VICTOR RODRIGUES, JULIANA MARVILA PEREIRA MACHADO, JULIO CESAR LAURINDO NOGUEIRA, JUSARA HELEODORA ARAUJO, JUSEILA GONCALVES DE SANTANA, KEILA HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA, LAETE NEVES RIBEIRO, LAIANE DE OLIVEIRA SIMOES, LAIANE ROZINDO DA SILVA SENNA, LAUDECIR ELIAS DA SILVA, LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS, LEOMAR NASCIMENTO, LEONARDO FERREIRA DA SILVA, LESLLEY CRISTIAN FERREIRA LIMA DA SILVA, LUIZ GAIGHER, MARCELO JOSE CASOTTO VIEIRA, MARIA APARECIDA ALBUINI, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, MARIA CONCEICAO GAIGHER BRAVIN, MARIA DE FATIMA DO CARMO, MARIA DULCEIA GAIGHER, MARIA ISABEL FREIRE OLIVEIRA SOUZA, MARIA IZABEL RAMOS, MARIENE DE BRITES AMARAL NOGUEIRA, MARLEY RIBEIRO BRIDI, MARINA STUCKIM DE ALCANTARA, MARINA TILDA QUINTEIRO DOS SANTOS, MICHEL STUKIM DE ALCANTARA, NADIA SIMOES DA SILVA, NATANAEL LEAL DE ANDRADE, NEUZA MARIA PINTO HELEODORO SANTOS, NEUZI HELEODORO ARAUJO, NILZA FERNANDES VIEIRA, OSMINDO FARIAS DE SA, PAULO BATISTA DE SOUZA, PAULO EDUARDO DE SOUZA, PAULO RAMOS GARCIA, RAIMUNDO DE SOUZA NOGUEIRA, RAPHAEL DORIDELLI ATHAYDE NEVES, RAVENA ROSA SANTANA, RENATO LUIZ BRIDI, ROGERIO ALVES BARBOSA, TIAGO DA SILVA MARAMBAIA, THAIS AMORIM RIBEIRO NEVES, VALTER CORREA, WEBERSON DE MATOS GUIMARAES, ZILMA ANGELINA PEREIRA ORLANDO REU: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793 Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a) REU: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória Coletiva, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por ADENILSON DA SILVA e outros 191 autores em litisconsórcio ativo, em face da FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A.. A petição inicial, distribuída em 09 de março de 2023 , tem como valor da causa R$ 145.440.000,00. Os requerentes pleiteiam a concessão de justiça gratuita e a antecipação de tutela. Narram os autores, na exordial, que são moradores do município de Anchieta/ES e foram diretamente afetados pelos impactos socioeconômicos decorrentes da paralisação das atividades da unidade da Samarco (Usina de Ubu), situada na localidade. A interrupção das operações foi uma consequência direta do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 5 de novembro de 2015 , um desastre que, segundo alegam, foi de responsabilidade da Samarco e suas controladoras, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil. Sustentam que o município de Anchieta desenvolveu uma forte dependência econômica da mineradora desde sua instalação na década de 1970, o que tornou a paralisação devastadora para a economia local. Apontam uma drástica queda na arrecadação de tributos municipais, como o ICMS e o ISS , e uma retração acentuada do Produto Interno Bruto (PIB) local após o evento. A receita total do município, que era de R$ 330,020 milhões em 2014, caiu para R$ 204,78 milhões em 2018. Alegam, ainda, que a crise gerou desemprego em massa , impactando diretamente 1.200 trabalhadores terceirizados e 1.800 funcionários efetivos que foram incentivados a aderir a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Esse cenário teria gerado um efeito cascata no comércio e no setor de serviços, com quedas de faturamento que chegaram a 80% e demissões em larga escala. Como fundamento jurídico, a petição invoca a defesa de direitos difusos, argumentando que toda a coletividade de Anchieta foi prejudicada. Baseia a responsabilidade das rés na teoria do risco integral por dano ambiental , o que atrai a responsabilidade objetiva, e na responsabilidade solidária entre a Samarco e suas controladoras. Afirmam que a Fundação Renova, criada para gerir as reparações conforme o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC) , agiu com desídia ao não incluir o município de Anchieta e sua população nos programas de reparação, como o Programa de Indenização Mediada (PIM). Ao final, requerem: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A designação de audiência de conciliação; c) A inversão do ônus da prova em desfavor das rés; d) O deferimento de tutela de urgência para determinar que as rés iniciem o cadastramento de todos os moradores de Anchieta no PIM; e) A total procedência da ação para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pela perda de uma chance, no valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais) para cada autor , com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (05/11/2015); f) A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A ré SAMARCO MINERAÇÃO S/A, devidamente qualificada nos autos, apresentou sua contestação (Id. 28466830) de forma tempestiva. Em síntese, argumentou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. PRELIMINARMENTE, arguiu: Inépcia da Petição Inicial: Sustenta que a exordial é inepta por apresentar pedidos genéricos e indeterminados, notadamente ao pleitear um valor único de R$ 18.180,00 para reparar diversas naturezas de dano (materiais, morais, lucros cessantes, etc.) sem individualizar ou justificar o montante para cada um dos 192 autores. Alega, ainda, que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica e que os autores não juntaram documentos essenciais para comprovar suas alegações, em violação aos artigos 320 e 434 do CPC; Ilegitimidade Ativa: Afirma que os autores carecem de legitimidade para a causa, pois não comprovaram exercer, à época do evento, qualquer atividade profissional que pudesse ter sido diretamente afetada pela paralisação da empresa. Destaca que muitos se qualificam em profissões sem relação direta com as atividades da Samarco, como "do lar", "servidores públicos", "aposentado", entre outros. Aponta também a ilegitimidade para pleitear direitos coletivos, prerrogativa que não possuem; Limitação do Litisconsórcio Facultativo: Caso não sejam acolhidas as preliminares de extinção, requer a limitação do número de litigantes no polo ativo, com base no art. 113, § 1º, do CPC, argumentando que o número exorbitante de autores (litisconsórcio multitudinário) compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e a instrução processual; Impugnação ao Valor da Causa: Impugna o valor da causa de R$ 145.440.000,00, afirmando que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Sustenta que o valor correto seria a soma dos pedidos individuais dos 192 autores, totalizando R$ 3.490.560,00; Impugnação à Justiça Gratuita: Requer a revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira e que o rateio das custas entre os 192 litigantes resultaria em um valor irrisório para cada um (menos de R$ 90,00), não prejudicando seu sustento. Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, alega a prescrição da pretensão indenizatória. Argumenta que a ação visa à reparação de danos financeiros individuais, e não um dano ambiental coletivo, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tendo o fato gerador (paralisação das atividades) ocorrido em 5 de novembro de 2015, a pretensão teria prescrito em 5 de novembro de 2018, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação em 2023. No MÉRITO, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que não houve ato ilícito, pois a paralisação de suas atividades decorreu do cumprimento de ordens de autoridades competentes, e não de uma decisão empresarial arbitrária. Assevera que os danos alegados são hipotéticos, pois os autores não apresentaram qualquer prova concreta e individualizada dos prejuízos sofridos. Consequentemente, alega a inexistência de nexo de causalidade direto e imediato entre a paralisação e os supostos danos individuais, tratando-se, quando muito, de danos remotos e indiretos não passíveis de indenização. Por fim, combate o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando não haver relação de consumo e que a prova dos danos é de fácil produção pelos autores, sendo impossível à ré produzir prova negativa ("prova diabólica"). Pede, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que o valor seja fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros e correção monetária nos marcos legais adequados. A FUNDAÇÃO RENOVA, também qualificada, apresentou tempestivamente sua contestação (Id. 26802243). PRELIMINARMENTE, suscitou diversas matérias: Incompetência Absoluta: Defende a incompetência do juízo estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte/MG, foro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Conflito de Competência, reconheceu como competente para as ações decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão. Alternativamente, invoca a Cláusula 255 do TTAC, que estabelece a competência da Justiça Federal para dirimir incidentes de execução do acordo; Litispendência: Aponta a existência de litispendência, uma vez que a pretensão de incluir novas áreas na abrangência do TTAC — questão central desta demanda — já é objeto de discussão em ação própria (Eixo Prioritário 14, processo nº 1013996-85.2023.4.06.3800), em trâmite na 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte; Ilegitimidade Passiva: Argumenta ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Explica que seu escopo de atuação, definido pelo TTAC, restringe-se à reparação de danos socioambientais e socioeconômicos; diretamente decorrentes do rompimento, dentro de uma Área de Abrangência geográfica delimitada, a qual não inclui o município de Anchieta. Afirma que os danos alegados (reflexos econômicos da paralisação de uma unidade industrial) fogem completamente de seu mandato; Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial: Corrobora os argumentos da corré Samarco, afirmando que os autores não possuem legitimidade para pleitear direitos difusos em nome de uma coletividade e que a petição inicial é inepta por ausência de narrativa lógica e de documentos essenciais; Falta de Interesse de Agir: Sustenta que, por não estar o município de Anchieta na área de abrangência do TTAC, falta aos autores o interesse processual para demandar contra a Fundação Renova; Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita: Também impugna o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 3.490.560,00 , e pleiteia a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, argui a prescrição da pretensão. Adota a tese de que, por se tratar de pedido de reparação de danos patrimoniais individuais, aplica-se o prazo prescricional trienal do Código Civil, cujo termo inicial (actio nata) seria a data do rompimento ou, no máximo, a da assinatura do TTAC em 2016, estando a pretensão, ajuizada em 2023, fulminada pela prescrição. No MÉRITO, reitera a ausência de sua responsabilidade, uma vez que a causa de pedir da ação (paralisação da usina em Ubu) não se enquadra nas hipóteses de dano direto a serem reparadas pela Fundação, conforme o TTAC. Argumenta que a eventual dependência econômica de um município em relação a uma empresa é uma questão de políticas públicas, não podendo gerar obrigação indenizatória para um ente privado. Ademais, afirma que os autores não comprovaram a existência de qualquer dano individual, nexo causal ou elegibilidade para os programas reparatórios, como o PIM ou o AFE, que exigem comprovação específica e não são automáticos. Por fim, rechaça o pedido de inversão do ônus da prova. Pugna, em conclusão, pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito para extinguir o processo. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos, condenando os autores aos ônus da sucumbência. Decisão de saneamento no Id. 45634753. A Samarco juntou no Id. 71470251, acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a extinção da Fundação Renova e assunção das obrigações pela Samarco. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou desinteresse do órgão na presente ação, registrando que no caso dos autos, com a pactuação do Novo Acordo da Bacia do Rio Doce e Litoral tanto o Município de Anchieta quanto os munícipes foram beneficiados, logo, cabe a cada munícipe demonstrar o seu direito individualmente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tratam-se de pedidos individuais, sem caráter coletivo, conforme será destacado no mérito, razão pela qual afasto as impugnações no sentido de existência dos termos de ajustamento e acordos coletivos (litispendência e trânsito em julgado), além das alegações de incompetência. Acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que deve corresponder ao proveito econômico buscado, ou seja, a somatória dos pedidos formulados, sendo o valor da causa uma verdadeira discrepância. Reajusto para R$ 3.490.560,00, acolhendo os argumentos das requeridas. No que tange ao pedido de gratuidade, hei por bem deferi-lo, visto que os autores em grande parte são pessoas humildes sem ocupação fixa, ou seja, não possuem condições para arcar com os custos do processo,. Nesse sentido, devo aplicar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, não sendo comprovado pelas rés, situação contrária que pudesse ilidir o deferimento da benesse. Considero suficiente a documentação acostada aos autos, encontrando-se apto o presente feito para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A causa subjacente da responsabilização civil apontada pelos inúmeros autores, encontra-se madura. No mérito, o caso é de total improcedência dos pedidos. A Constituição Federal erigiu a livre iniciativa a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), sendo previsto no art. 170 a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sobre esse valor, assim explica a doutrina constitucional de Alexandre de Moraes: […] tal constatação levou Raul Machado Horta, a afirmar que o texto constitucional, na ordem econômica, está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete no rumo do capitalismo neoliberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema, ora avança no sentido do intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”. Essa ordem constitucional eclética, que ora se apresenta como neoliberal e ora socializadora, gera alguns equívocos interpretativos, ou mesmo tentativas de utilização indevida do processo para enriquecimento seu causa. A propriedade privada permite que as empresas iniciem e encerrem as suas atividades, conforme previsão dos arts. 1.003 a 1.038 do Código Civil ou mesmo o art. 206 da lei 6.404/76. Logo, os postulantes devem entender, que se a Samarco quisesse encerrar as suas atividades estaria livre para tanto, sem qualquer obrigação indenizatória, exceto àqueles credores que com ela firmaram contratos, relação direta comercial e não mera dependência econômica acarretada pelos efeitos indiretos da atividade mineradora na região. Recentemente um caso emblemático foi o fechamento da Ford em Camaçari/BA. Veja que o encerramento das atividades não gerou dever reparatório, suportando aquela região os efeitos deletérios do fim do empreendimento. Atividades econômicas em geral envolvem risco. Pequenos, médios e grandes empresários estão sujeitos ao risco externo de oferta e demanda, efeitos secundários dos macropreços (inflação, juros e câmbio) e outras externalidades que trazem consigo o ônus de empreender no Brasil. Se não cabe ao Estado ser um segurador integral desses riscos, muito menos a uma sociedade privada. Pensar o contrário resultaria em uma interpretação intervencionista, alheia à propriedade privada e aos interesses nacionais de desenvolvimento e promoção da iniciativa privada, algo que já se apresenta como um desafio no Brasil. Nessa linha, críticas a alguns resquícios de protecionismo no Brasil, o renomado economista Marcos Lisboa, em entrevista à revista Exame, avaliou, que o ambiente de negócios brasileiro não permite o empreendedorismo e o processo natural de abertura e fechamento das empresas, que são "superprotegidas" pelo judiciário. "Temos que deixar as empresas ineficientes quebrarem. Nada é pior para um país do que protegê-las. Cada emprego poupado em um primeiro momento, custa outro no longo prazo", afirmou. Para o professor, mais da metade da lacuna entre os índices de produtividade dos Estados Unidos e os dos países em desenvolvimento pode ser justificada pela qualidade das instituições. Ele criticou o excesso de mudança de normas econômicas no país e defendeu um mercado de trabalho simplificado, com melhores instrumentos de crédito e capital. "O Brasil atualmente dá constrangimento. Não dá para continuar com essa insegurança jurídica", cravou. (https://exame.com/negocios/marcos-lisboa-brasil-tem-de-deixar-empresas-ruins-quebrarem/). Não se pretende nesta sentença definir um bom ou mau negócio conforme matéria acima destacada. O professor Marcos Lisboa é conhecido pela sua franqueza e ortodoxia, mas o ensinamento que se extrai, é que faz parte do processo de evolução de uma sociedade capitalista, que algumas empresas passem pela falência e novas surjam, mais eficientes, mais competitivas. E isso não vale apenas para as grandes empresas, mas também para os pequenos empreendedores, que ao experimentarem os efeitos nocivos de depender exclusivamente de um setor, tornam-se mais resilientes e eficientes. Se uma determinada cidade se prepara unicamente para atender uma única atividade econômica, é evidente que o risco assumido deverá levar em consideração eventual transformação, fechamento ou, na pior das hipóteses, um fatídico acidente que impeça o seu funcionamento, como ocorreu no caso ora analisado. Apenas para esclarecer, segundo dados do IBGE, em 2017 o município anchietense somou R$297.215.630,00 em receitas realizadas, sendo certo que, grande parte desse valor, originou-se da arrecadação da Samarco e das empresas terceirizadas que a ela prestam serviços. Veja, que uma cidade em que possui uma população de 29.984 pessoas jamais arrecadaria um valor tão significativo, não fossem as atividades empreendidas pelo processo de pelotização e exportação do minério de ferro. (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/es/anchieta/panorama) Portanto, criou-se uma situação no Município semelhante ao que a doutrina econômica denomina de “doença holandesa”, logicamente, adaptada às especificidades locais e em menor escala, fenômeno econômico assim conceituado: A Doença Holandesa se dá quando um determinado país se vê com o setor relacionado a tal commodity em crescimento, porém, em contrapartida, os demais setores se atrofiam, causando assim um desequilíbrio, temporário ou permanentemente, tanto pela valorização dos preços internacionais, quanto por novas descobertas. Durante a década de 1960, o preço do gás teve uma grande alta, aumentando significativamente a receita com exportação da Holanda. Este efeito ocasionou a princípio um crescimento econômico neste país, entretanto, a longo prazo, determinou uma dependência de tal atividade econômica, de forma a atrofiar os demais setores da economia, daí a origem do nome Doença Holandesa (NAKAHODO; JANK, 2006). Durante alguns anos, com intensificação da empresa no Município de Anchieta, a atividade comercial passou a viver no entorno da Samarco, abandonando ou colocando em segundo plano a exploração do turismo, por exemplo, em especial Pousadas, restaurantes, pequenos prestadores de serviços são. Quando em pleno funcionamento da indústria esses profissionais capitalizaram, o que é justo. Por outro lado, no momento em que houve a paralisação somaram perdas, o que também faz parte do jogo. À Samarco, não cabe o papel social de compensar as rendas perdidas e desemprego, exceto para os seus próprios funcionários em casos de demissão ou rompimento do vínculo trabalhista. Para isso ela contribui diretamente com o INSS, bem como os diversos impostos que já efetua o pagamento para que o Estado, este sim, garanta o mínimo existencial àqueles que passam por situação de miserabilidade, através de políticas públicas como o LOAS, bolsa família, seguro-desemprego, etc. Outro ponto que importa destacar, seria a complexidade em comprovar que todas essas pessoas realmente trabalhavam ou tinha a sua atividade influenciada pela Samarco, ou se apenas querem aproveitar o ensejo para se beneficiarem de indenização, utilizando o processo como meio de enriquecimento ilícito. Tal comprovação torna-se uma prova impossível de produzir, consoante a ausência de elementos objetivos de avaliação e acompanhamento da renda dos munícipes. Nos termos do art. 186 do Código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Todavia, como visto anteriormente, a paralisação do movimento econômico gerado pela Samarco não constituiu ato ilícito indenizável, considerando serem efeitos econômicos indiretos não suscetíveis de reparação. Ainda que se alegue reparação por danos sociais, deve ser analisado que os autores ingressam em litisconsórcio, cada um pedindo para si a reparação de um suposto dano experimentado, sem que nenhum deles seja legitimado para pleitear direitos ou pretensões coletivas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). [...] Inicialmente, cumpre registrar que o dano socialvem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. [...] Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (Info 552).25 - grifo nosso Sabe-se que o dano social, continente ao dano socioeconômico, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral - principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, são atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, são atos em geral de pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população." (AZEVEDO, Antônio Junqueira, 2020, p. 678) . Outrossim, o ponto nodal da responsabilidade socioeconômica buscada pelos moradores da Comarca de Anchieta não possui nascedouro, nexo de causalidade direto com o dano ambiental, como experimentado pelas cidades ribeirinhas atingidas pela poluição com rejeitos de mineração, mas possui origem mercantil, econômica pura, totalmente deslocado do conceito e dos objetivos previstos para a tutela do meio ambiente (nela incluídos os efeitos socioeconômicos), conforme previsão da resolução 306/2002 do CONAMA e dos objetivos traçados no art. 4º , I, da Lei 6.938/81. De tal modo, a improcedência é o caminho lógico e inevitável da presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, com alicerce nos artigos 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspendendo a sua exigibilidade, contudo, diante do deferimento da gratuidade de justiça (id. 40084232), nos termos estabelecidos pelo artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. P. R. I. ANCHIETA-ES, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anchieta - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000352-56.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSON DA SILVA, ADRIANA VIEIRA DA SILVA, ADRIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANO SANTOS SOUZA, ADRIELLY GAIGHER MARVILLA, ALAIR JOSE PALAORO, ALIANDRA GUSMAO DA SILVA, ALIETE DO NASCIMENTO RODRIGUES, ALLINE ROSA SEZINI RANGEL, ALLISSON DE OLIVEIRA HELEODORO, ALLUYTH KAMMILE FERREIRA DO VALLE, AMARO DA SILVA ALVARENGA, ANA CELI NUNES SILVA, ANA CELIA LIMA DOS SANTOS, ANA MARIA LEAL DE ANDRADE, ANA MARIA NUNES MARIANO, ANA PAULA NUNES MARIANO, ANDERSON MIRANDA QUINTEIRO, ANDERSON PETRI PALAORO, ANDRE DE AMORIM BRAGA, ANDRE FLORENTINO DOS SANTOS, ANDRE LUIZ DOS SANTOS, ANDREA DE ALMEIDA MARINS PINHEIRO, ANDREIA SERAPHIM DOS ANJOS, ANGELA MARIA XAVIER, ANTONIO CARLOS SEZINI, ANTONIO LISBOA GOMES, ARCHIMEDES MARQUES DE OLIVEIRA, ARIANE DE JESUS FERROS, ARNALDO DAMACENO DA SILVA, AURELINA ANTONIA CANTAO MEIRELES, AURINETE BELLO DOS ANJOS, BARBARA PIMENTA CARNEIRO, BENEDITO CARLOS DE MATTOS SOUZA, BENEDITO FERNANDES RICARDO, BENIGNO FREIRE DE ANDRADE, BRUNO ROSA SEZINI, CARMELITA MARIA DOS SANTOS, CAROLINE ALBUINI ALVES, CAROLINE DA CUNHA CAMISAO, CASSIA CRISTINA SILVA RIBEIRO, CATIANA LEAL DE ANDRADE, CHIRLES RODRIGUES FERREIRA, CICERO DA CUNHA, CLAUDECI BROZEGUINI DA SILVA, CLAUDIO ROGERIO DE MELLO, CLAUDIO SILVA DE SOUZA, CLEBER ALVES TOSTA, CLEBER SOUZA DA SILVA, CLEIDIANE AMORIM, CRENILDA FRANCISCO SIMOES, CRISLAINE LUCINDO DAS NEVES BRAGA, DEBORA VIEIRA PEGO, DEBORAH DA PENHA MARIANO, DEJALMA GONCALVES ARCHANJO, DENISE COSTA, DENISE DOS SANTOS XAVIER, DILMA DA CUNHA CAMISAO, DINOIL E SOUZA DUARTE, DULCINEIA OSORIO LEAL, EDILEIA OSORIO LEAL, EDILSON BATISTA SANTOS, EDILZA MARIA PINA, EDINARDO XAVIER TEIXEIRA, EDIVALDO OLIVEIRA SANTOS, EDNALDO BATISTA SANTOS, EDSON DE FATIMA MONTEIRO, EDSON SOUZA, EDUARDO DOS SANTOS SILVA, ELIANE DIAS DOS SANTOS, ELIANE MARIA DA SILVA, ELIETH BARBOSA PAULO, ELVIRA APARECIDA GOMES, ELZA DE LIMA LEITE COSTA, ELZI STUCKIM, ERASMO DE ALMEIDA TEXEIRA, ERICA NEVES SOUZA, ERYX DANIEL BENTO DE MORAES, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO, EUGENIO DE OLIVEIRA CAMISAO JUNIOR, EUNICE DE AMORIM BRAGA, EVA LUCINDO FIGUEREDO DE SOUZA, EVERALDO RODRIGUES MACHADO, EWALTER SANTANA FARIAS, FABIANA SILVA NERI, FABIANNE FERREIRA DONA, FABIANO PELLEGRINI SOARES, FABIANO POLONINI ROQUE, FABRICIA FARIAS DE SA, FATIMA MARIA PETRI PALAORO, FERNANDO SILVA CARVALHO, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES FERREIRA, GENI SOARES TREVEZANI, GENILDO ANTONIO RIBEIRO, GENTIL JOSE TREVEZANI, GEOVANA RAMOS, GERALDO NATAL GAIGHER, GERUSA VICTOR TEIXEIRA, GILSON FERREIRA GARCIA, GINELICE ROCHA DE ALMEIDA, GIZELLE MIANA ROCHA, HERALDO JOSE SIMOES, HUDSON MIRANDA QUINTEIRO, IDALMO ROSA DE ALMEIDA, IRIS PINTO DA SILVA, IRLAN OLIVEIRA SANTOS, IVANILDA DA SILVA DE SOUZA, JACKELINE DE SOUZA SILVA, JAILSON PEREIRA DOS SANTOS, JAMILE PEREIRA SANTOS, JANAINA DOS SANTOS RABELLO, JAQUELINE DOS SANTOS RABELLO, JEAN LEAL DE ANDRADE, JEFERSON DOS SANTOS RABELLO, JEOVAH FERREIRA SANTOS, JESSICA ADRIANA DA SILVA, JESSICA GAIGHER BRAVIN, JOAO ANGELO CALIARI, JOAO DE SOUSA, JOASLY XAVIER PEQUENO, JOCIELE AMORIM DA SILVA, JOELMA ARAUJO SANTOS, JONATHAN SOUSA RODRIGUES, JOSE BORGES DE OLIVEIRA FILHO, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS FURTADO DE SALES, JOSE CATARINO MONTAGNOLI DA SILVA, JOSE DE ANCHIETA SANT ANNA DA PURIFICACAO, JOSE DE SOUSA MEIRELES, JOSE DOMINGOS DOS ANJOS, JOSE FERREIRA SANTOS, JOSE HENRIQUE PERDIGAO, JOSE NELSON RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ORLANDO DA SILVA MIQUELINO, JOSE PEDRO ARAUJO, JOSE ROBSON DOS SANTOS, JOSE SILVINO NOGUEIRA MARVILLA, JOSE SIMOES, JOSE VIEIRA SANTANA, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, JOSEFA MARIA REIS SANTOS, JOSICLEIA REIS SANTOS, JULIA DA CUNHA CAMISAO, JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SIMOES, JULIANA MARIA TEIXEIRA VICTOR RODRIGUES, JULIANA MARVILA PEREIRA MACHADO, JULIO CESAR LAURINDO NOGUEIRA, JUSARA HELEODORA ARAUJO, JUSEILA GONCALVES DE SANTANA, KEILA HENRIQUE ALVES DE ALMEIDA, LAETE NEVES RIBEIRO, LAIANE DE OLIVEIRA SIMOES, LAIANE ROZINDO DA SILVA SENNA, LAUDECIR ELIAS DA SILVA, LAUNIR DO NASCIMENTO RAMOS, LEOMAR NASCIMENTO, LEONARDO FERREIRA DA SILVA, LESLLEY CRISTIAN FERREIRA LIMA DA SILVA, LUIZ GAIGHER, MARCELO JOSE CASOTTO VIEIRA, MARIA APARECIDA ALBUINI, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, MARIA CONCEICAO GAIGHER BRAVIN, MARIA DE FATIMA DO CARMO, MARIA DULCEIA GAIGHER, MARIA ISABEL FREIRE OLIVEIRA SOUZA, MARIA IZABEL RAMOS, MARIENE DE BRITES AMARAL NOGUEIRA, MARLEY RIBEIRO BRIDI, MARINA STUCKIM DE ALCANTARA, MARINA TILDA QUINTEIRO DOS SANTOS, MICHEL STUKIM DE ALCANTARA, NADIA SIMOES DA SILVA, NATANAEL LEAL DE ANDRADE, NEUZA MARIA PINTO HELEODORO SANTOS, NEUZI HELEODORO ARAUJO, NILZA FERNANDES VIEIRA, OSMINDO FARIAS DE SA, PAULO BATISTA DE SOUZA, PAULO EDUARDO DE SOUZA, PAULO RAMOS GARCIA, RAIMUNDO DE SOUZA NOGUEIRA, RAPHAEL DORIDELLI ATHAYDE NEVES, RAVENA ROSA SANTANA, RENATO LUIZ BRIDI, ROGERIO ALVES BARBOSA, TIAGO DA SILVA MARAMBAIA, THAIS AMORIM RIBEIRO NEVES, VALTER CORREA, WEBERSON DE MATOS GUIMARAES, ZILMA ANGELINA PEREIRA ORLANDO REU: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A. REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793, MICHEL LEONARDO MENDES DUARTE - MG162418 Advogado do(a) REQUERENTE: LEVI HUMBERTO ROCHA - ES31793 Advogados do(a) REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogados do(a) REU: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 Advogados do(a) REQUERIDO: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG50741, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG82242, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória Coletiva, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada por ADENILSON DA SILVA e outros 191 autores em litisconsórcio ativo, em face da FUNDAÇÃO RENOVA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A.. A petição inicial, distribuída em 09 de março de 2023 , tem como valor da causa R$ 145.440.000,00. Os requerentes pleiteiam a concessão de justiça gratuita e a antecipação de tutela. Narram os autores, na exordial, que são moradores do município de Anchieta/ES e foram diretamente afetados pelos impactos socioeconômicos decorrentes da paralisação das atividades da unidade da Samarco (Usina de Ubu), situada na localidade. A interrupção das operações foi uma consequência direta do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 5 de novembro de 2015 , um desastre que, segundo alegam, foi de responsabilidade da Samarco e suas controladoras, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil. Sustentam que o município de Anchieta desenvolveu uma forte dependência econômica da mineradora desde sua instalação na década de 1970, o que tornou a paralisação devastadora para a economia local. Apontam uma drástica queda na arrecadação de tributos municipais, como o ICMS e o ISS , e uma retração acentuada do Produto Interno Bruto (PIB) local após o evento. A receita total do município, que era de R$ 330,020 milhões em 2014, caiu para R$ 204,78 milhões em 2018. Alegam, ainda, que a crise gerou desemprego em massa , impactando diretamente 1.200 trabalhadores terceirizados e 1.800 funcionários efetivos que foram incentivados a aderir a um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Esse cenário teria gerado um efeito cascata no comércio e no setor de serviços, com quedas de faturamento que chegaram a 80% e demissões em larga escala. Como fundamento jurídico, a petição invoca a defesa de direitos difusos, argumentando que toda a coletividade de Anchieta foi prejudicada. Baseia a responsabilidade das rés na teoria do risco integral por dano ambiental , o que atrai a responsabilidade objetiva, e na responsabilidade solidária entre a Samarco e suas controladoras. Afirmam que a Fundação Renova, criada para gerir as reparações conforme o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC) , agiu com desídia ao não incluir o município de Anchieta e sua população nos programas de reparação, como o Programa de Indenização Mediada (PIM). Ao final, requerem: a) A concessão do benefício da justiça gratuita; b) A designação de audiência de conciliação; c) A inversão do ônus da prova em desfavor das rés; d) O deferimento de tutela de urgência para determinar que as rés iniciem o cadastramento de todos os moradores de Anchieta no PIM; e) A total procedência da ação para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e pela perda de uma chance, no valor de R$ 18.180,00 (dezoito mil, cento e oitenta reais) para cada autor , com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (05/11/2015); f) A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. A ré SAMARCO MINERAÇÃO S/A, devidamente qualificada nos autos, apresentou sua contestação (Id. 28466830) de forma tempestiva. Em síntese, argumentou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. PRELIMINARMENTE, arguiu: Inépcia da Petição Inicial: Sustenta que a exordial é inepta por apresentar pedidos genéricos e indeterminados, notadamente ao pleitear um valor único de R$ 18.180,00 para reparar diversas naturezas de dano (materiais, morais, lucros cessantes, etc.) sem individualizar ou justificar o montante para cada um dos 192 autores. Alega, ainda, que da narração dos fatos não decorre uma conclusão lógica e que os autores não juntaram documentos essenciais para comprovar suas alegações, em violação aos artigos 320 e 434 do CPC; Ilegitimidade Ativa: Afirma que os autores carecem de legitimidade para a causa, pois não comprovaram exercer, à época do evento, qualquer atividade profissional que pudesse ter sido diretamente afetada pela paralisação da empresa. Destaca que muitos se qualificam em profissões sem relação direta com as atividades da Samarco, como "do lar", "servidores públicos", "aposentado", entre outros. Aponta também a ilegitimidade para pleitear direitos coletivos, prerrogativa que não possuem; Limitação do Litisconsórcio Facultativo: Caso não sejam acolhidas as preliminares de extinção, requer a limitação do número de litigantes no polo ativo, com base no art. 113, § 1º, do CPC, argumentando que o número exorbitante de autores (litisconsórcio multitudinário) compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa e a instrução processual; Impugnação ao Valor da Causa: Impugna o valor da causa de R$ 145.440.000,00, afirmando que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Sustenta que o valor correto seria a soma dos pedidos individuais dos 192 autores, totalizando R$ 3.490.560,00; Impugnação à Justiça Gratuita: Requer a revogação do benefício da justiça gratuita, argumentando que os autores não comprovaram a hipossuficiência financeira e que o rateio das custas entre os 192 litigantes resultaria em um valor irrisório para cada um (menos de R$ 90,00), não prejudicando seu sustento. Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, alega a prescrição da pretensão indenizatória. Argumenta que a ação visa à reparação de danos financeiros individuais, e não um dano ambiental coletivo, estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tendo o fato gerador (paralisação das atividades) ocorrido em 5 de novembro de 2015, a pretensão teria prescrito em 5 de novembro de 2018, mais de quatro anos antes do ajuizamento da ação em 2023. No MÉRITO, sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Afirma que não houve ato ilícito, pois a paralisação de suas atividades decorreu do cumprimento de ordens de autoridades competentes, e não de uma decisão empresarial arbitrária. Assevera que os danos alegados são hipotéticos, pois os autores não apresentaram qualquer prova concreta e individualizada dos prejuízos sofridos. Consequentemente, alega a inexistência de nexo de causalidade direto e imediato entre a paralisação e os supostos danos individuais, tratando-se, quando muito, de danos remotos e indiretos não passíveis de indenização. Por fim, combate o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando não haver relação de consumo e que a prova dos danos é de fácil produção pelos autores, sendo impossível à ré produzir prova negativa ("prova diabólica"). Pede, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução de mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, que o valor seja fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros e correção monetária nos marcos legais adequados. A FUNDAÇÃO RENOVA, também qualificada, apresentou tempestivamente sua contestação (Id. 26802243). PRELIMINARMENTE, suscitou diversas matérias: Incompetência Absoluta: Defende a incompetência do juízo estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte/MG, foro que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Conflito de Competência, reconheceu como competente para as ações decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão. Alternativamente, invoca a Cláusula 255 do TTAC, que estabelece a competência da Justiça Federal para dirimir incidentes de execução do acordo; Litispendência: Aponta a existência de litispendência, uma vez que a pretensão de incluir novas áreas na abrangência do TTAC — questão central desta demanda — já é objeto de discussão em ação própria (Eixo Prioritário 14, processo nº 1013996-85.2023.4.06.3800), em trâmite na 4ª Vara Federal Cível e Agrária de Belo Horizonte; Ilegitimidade Passiva: Argumenta ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Explica que seu escopo de atuação, definido pelo TTAC, restringe-se à reparação de danos socioambientais e socioeconômicos; diretamente decorrentes do rompimento, dentro de uma Área de Abrangência geográfica delimitada, a qual não inclui o município de Anchieta. Afirma que os danos alegados (reflexos econômicos da paralisação de uma unidade industrial) fogem completamente de seu mandato; Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial: Corrobora os argumentos da corré Samarco, afirmando que os autores não possuem legitimidade para pleitear direitos difusos em nome de uma coletividade e que a petição inicial é inepta por ausência de narrativa lógica e de documentos essenciais; Falta de Interesse de Agir: Sustenta que, por não estar o município de Anchieta na área de abrangência do TTAC, falta aos autores o interesse processual para demandar contra a Fundação Renova; Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita: Também impugna o valor da causa, requerendo sua adequação para R$ 3.490.560,00 , e pleiteia a revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. Como PREJUDICIAL DE MÉRITO, argui a prescrição da pretensão. Adota a tese de que, por se tratar de pedido de reparação de danos patrimoniais individuais, aplica-se o prazo prescricional trienal do Código Civil, cujo termo inicial (actio nata) seria a data do rompimento ou, no máximo, a da assinatura do TTAC em 2016, estando a pretensão, ajuizada em 2023, fulminada pela prescrição. No MÉRITO, reitera a ausência de sua responsabilidade, uma vez que a causa de pedir da ação (paralisação da usina em Ubu) não se enquadra nas hipóteses de dano direto a serem reparadas pela Fundação, conforme o TTAC. Argumenta que a eventual dependência econômica de um município em relação a uma empresa é uma questão de políticas públicas, não podendo gerar obrigação indenizatória para um ente privado. Ademais, afirma que os autores não comprovaram a existência de qualquer dano individual, nexo causal ou elegibilidade para os programas reparatórios, como o PIM ou o AFE, que exigem comprovação específica e não são automáticos. Por fim, rechaça o pedido de inversão do ônus da prova. Pugna, em conclusão, pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito para extinguir o processo. No mérito, requer a total improcedência dos pedidos, condenando os autores aos ônus da sucumbência. Decisão de saneamento no Id. 45634753. A Samarco juntou no Id. 71470251, acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a extinção da Fundação Renova e assunção das obrigações pela Samarco. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou desinteresse do órgão na presente ação, registrando que no caso dos autos, com a pactuação do Novo Acordo da Bacia do Rio Doce e Litoral tanto o Município de Anchieta quanto os munícipes foram beneficiados, logo, cabe a cada munícipe demonstrar o seu direito individualmente. É o relatório. Decido. Preliminarmente, tratam-se de pedidos individuais, sem caráter coletivo, conforme será destacado no mérito, razão pela qual afasto as impugnações no sentido de existência dos termos de ajustamento e acordos coletivos (litispendência e trânsito em julgado), além das alegações de incompetência. Acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que deve corresponder ao proveito econômico buscado, ou seja, a somatória dos pedidos formulados, sendo o valor da causa uma verdadeira discrepância. Reajusto para R$ 3.490.560,00, acolhendo os argumentos das requeridas. No que tange ao pedido de gratuidade, hei por bem deferi-lo, visto que os autores em grande parte são pessoas humildes sem ocupação fixa, ou seja, não possuem condições para arcar com os custos do processo,. Nesse sentido, devo aplicar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, não sendo comprovado pelas rés, situação contrária que pudesse ilidir o deferimento da benesse. Considero suficiente a documentação acostada aos autos, encontrando-se apto o presente feito para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A causa subjacente da responsabilização civil apontada pelos inúmeros autores, encontra-se madura. No mérito, o caso é de total improcedência dos pedidos. A Constituição Federal erigiu a livre iniciativa a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, da CF), sendo previsto no art. 170 a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Sobre esse valor, assim explica a doutrina constitucional de Alexandre de Moraes: […] tal constatação levou Raul Machado Horta, a afirmar que o texto constitucional, na ordem econômica, está “impregnada de princípios e soluções contraditórias. Ora reflete no rumo do capitalismo neoliberal, consagrando os valores fundamentais desse sistema, ora avança no sentido do intervencionismo sistemático e do dirigismo planificador, com elementos socializadores”. Essa ordem constitucional eclética, que ora se apresenta como neoliberal e ora socializadora, gera alguns equívocos interpretativos, ou mesmo tentativas de utilização indevida do processo para enriquecimento seu causa. A propriedade privada permite que as empresas iniciem e encerrem as suas atividades, conforme previsão dos arts. 1.003 a 1.038 do Código Civil ou mesmo o art. 206 da lei 6.404/76. Logo, os postulantes devem entender, que se a Samarco quisesse encerrar as suas atividades estaria livre para tanto, sem qualquer obrigação indenizatória, exceto àqueles credores que com ela firmaram contratos, relação direta comercial e não mera dependência econômica acarretada pelos efeitos indiretos da atividade mineradora na região. Recentemente um caso emblemático foi o fechamento da Ford em Camaçari/BA. Veja que o encerramento das atividades não gerou dever reparatório, suportando aquela região os efeitos deletérios do fim do empreendimento. Atividades econômicas em geral envolvem risco. Pequenos, médios e grandes empresários estão sujeitos ao risco externo de oferta e demanda, efeitos secundários dos macropreços (inflação, juros e câmbio) e outras externalidades que trazem consigo o ônus de empreender no Brasil. Se não cabe ao Estado ser um segurador integral desses riscos, muito menos a uma sociedade privada. Pensar o contrário resultaria em uma interpretação intervencionista, alheia à propriedade privada e aos interesses nacionais de desenvolvimento e promoção da iniciativa privada, algo que já se apresenta como um desafio no Brasil. Nessa linha, críticas a alguns resquícios de protecionismo no Brasil, o renomado economista Marcos Lisboa, em entrevista à revista Exame, avaliou, que o ambiente de negócios brasileiro não permite o empreendedorismo e o processo natural de abertura e fechamento das empresas, que são "superprotegidas" pelo judiciário. "Temos que deixar as empresas ineficientes quebrarem. Nada é pior para um país do que protegê-las. Cada emprego poupado em um primeiro momento, custa outro no longo prazo", afirmou. Para o professor, mais da metade da lacuna entre os índices de produtividade dos Estados Unidos e os dos países em desenvolvimento pode ser justificada pela qualidade das instituições. Ele criticou o excesso de mudança de normas econômicas no país e defendeu um mercado de trabalho simplificado, com melhores instrumentos de crédito e capital. "O Brasil atualmente dá constrangimento. Não dá para continuar com essa insegurança jurídica", cravou. (https://exame.com/negocios/marcos-lisboa-brasil-tem-de-deixar-empresas-ruins-quebrarem/). Não se pretende nesta sentença definir um bom ou mau negócio conforme matéria acima destacada. O professor Marcos Lisboa é conhecido pela sua franqueza e ortodoxia, mas o ensinamento que se extrai, é que faz parte do processo de evolução de uma sociedade capitalista, que algumas empresas passem pela falência e novas surjam, mais eficientes, mais competitivas. E isso não vale apenas para as grandes empresas, mas também para os pequenos empreendedores, que ao experimentarem os efeitos nocivos de depender exclusivamente de um setor, tornam-se mais resilientes e eficientes. Se uma determinada cidade se prepara unicamente para atender uma única atividade econômica, é evidente que o risco assumido deverá levar em consideração eventual transformação, fechamento ou, na pior das hipóteses, um fatídico acidente que impeça o seu funcionamento, como ocorreu no caso ora analisado. Apenas para esclarecer, segundo dados do IBGE, em 2017 o município anchietense somou R$297.215.630,00 em receitas realizadas, sendo certo que, grande parte desse valor, originou-se da arrecadação da Samarco e das empresas terceirizadas que a ela prestam serviços. Veja, que uma cidade em que possui uma população de 29.984 pessoas jamais arrecadaria um valor tão significativo, não fossem as atividades empreendidas pelo processo de pelotização e exportação do minério de ferro. (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/es/anchieta/panorama) Portanto, criou-se uma situação no Município semelhante ao que a doutrina econômica denomina de “doença holandesa”, logicamente, adaptada às especificidades locais e em menor escala, fenômeno econômico assim conceituado: A Doença Holandesa se dá quando um determinado país se vê com o setor relacionado a tal commodity em crescimento, porém, em contrapartida, os demais setores se atrofiam, causando assim um desequilíbrio, temporário ou permanentemente, tanto pela valorização dos preços internacionais, quanto por novas descobertas. Durante a década de 1960, o preço do gás teve uma grande alta, aumentando significativamente a receita com exportação da Holanda. Este efeito ocasionou a princípio um crescimento econômico neste país, entretanto, a longo prazo, determinou uma dependência de tal atividade econômica, de forma a atrofiar os demais setores da economia, daí a origem do nome Doença Holandesa (NAKAHODO; JANK, 2006). Durante alguns anos, com intensificação da empresa no Município de Anchieta, a atividade comercial passou a viver no entorno da Samarco, abandonando ou colocando em segundo plano a exploração do turismo, por exemplo, em especial Pousadas, restaurantes, pequenos prestadores de serviços são. Quando em pleno funcionamento da indústria esses profissionais capitalizaram, o que é justo. Por outro lado, no momento em que houve a paralisação somaram perdas, o que também faz parte do jogo. À Samarco, não cabe o papel social de compensar as rendas perdidas e desemprego, exceto para os seus próprios funcionários em casos de demissão ou rompimento do vínculo trabalhista. Para isso ela contribui diretamente com o INSS, bem como os diversos impostos que já efetua o pagamento para que o Estado, este sim, garanta o mínimo existencial àqueles que passam por situação de miserabilidade, através de políticas públicas como o LOAS, bolsa família, seguro-desemprego, etc. Outro ponto que importa destacar, seria a complexidade em comprovar que todas essas pessoas realmente trabalhavam ou tinha a sua atividade influenciada pela Samarco, ou se apenas querem aproveitar o ensejo para se beneficiarem de indenização, utilizando o processo como meio de enriquecimento ilícito. Tal comprovação torna-se uma prova impossível de produzir, consoante a ausência de elementos objetivos de avaliação e acompanhamento da renda dos munícipes. Nos termos do art. 186 do Código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Todavia, como visto anteriormente, a paralisação do movimento econômico gerado pela Samarco não constituiu ato ilícito indenizável, considerando serem efeitos econômicos indiretos não suscetíveis de reparação. Ainda que se alegue reparação por danos sociais, deve ser analisado que os autores ingressam em litisconsórcio, cada um pedindo para si a reparação de um suposto dano experimentado, sem que nenhum deles seja legitimado para pleitear direitos ou pretensões coletivas. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). [...] Inicialmente, cumpre registrar que o dano socialvem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais, morais e estéticos. [...] Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (Info 552).25 - grifo nosso Sabe-se que o dano social, continente ao dano socioeconômico, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral - principalmente a respeito da segurança - quanto por diminuição por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, são atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, são atos em geral de pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população." (AZEVEDO, Antônio Junqueira, 2020, p. 678) . Outrossim, o ponto nodal da responsabilidade socioeconômica buscada pelos moradores da Comarca de Anchieta não possui nascedouro, nexo de causalidade direto com o dano ambiental, como experimentado pelas cidades ribeirinhas atingidas pela poluição com rejeitos de mineração, mas possui origem mercantil, econômica pura, totalmente deslocado do conceito e dos objetivos previstos para a tutela do meio ambiente (nela incluídos os efeitos socioeconômicos), conforme previsão da resolução 306/2002 do CONAMA e dos objetivos traçados no art. 4º , I, da Lei 6.938/81. De tal modo, a improcedência é o caminho lógico e inevitável da presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, com alicerce nos artigos 82 e 85, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspendendo a sua exigibilidade, contudo, diante do deferimento da gratuidade de justiça (id. 40084232), nos termos estabelecidos pelo artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação, de igual modo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. P. R. I. ANCHIETA-ES, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)