Virgiane Lima Knorr e outros x Booking.Com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. e outros
Número do Processo:
5000355-89.2025.8.24.0167
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Meleiro
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Meleiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000355-89.2025.8.24.0167/SC
AUTOR : XENYA BERNARDES GARCIA DA LUZ ADVOGADO(A) : LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290) AUTOR : VIRGIANE LIMA KNORR ADVOGADO(A) : LUCAS LAITANO VALENTE (OAB RS083290) RÉU : POUSADA RECANTO DAS ÁGUAS OU HOSTEL MAGIA DAS ÁGUAS ADVOGADO(A) : VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) ADVOGADO(A) : MARCELO BITENCOURT (OAB SC044249) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB SC016327) SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.116,30 (dois mil cento e dezesseis reais e trinta centavos), a título de danos materiais, atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (31/12/24 - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (31/12/24 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (31/12/24 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.