EXEQUENTE | : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE |
ADVOGADO(A) | : DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643) |
ADVOGADO(A) | : PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231) |
ADVOGADO(A) | : DEOMAR NASARIO (OAB SC055979) |
EXECUTADO | : J. S. - ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA. |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) |
DESPACHO/DECISÃO
1) Lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula nº 15.828, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha/SC (14.3), devendo seu proprietário ser constituído como depositário do bem, conforme preconiza o art. 845, § 1º, do CPC.
2) Nos termos do art. 844 do CPC, incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
3) Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do bem e de intimação da parte executada.
4) Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
No mais, fica autorizada a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC.