Debora De Jesus Eufrazio Henrique x J. S. - Administracao De Bens Moveis E Imoveis Ltda.

Número do Processo: 5000366-24.2025.8.24.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Forquilhinha
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Forquilhinha | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000366-24.2025.8.24.0166/SC
    EXEQUENTE: DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE
    ADVOGADO(A): DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643)
    ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231)
    ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
    EXECUTADO: J. S. - ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA.
    ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)

    DESPACHO/DECISÃO

    1) Lavre-se termo de penhora do imóvel de matrícula nº 15.828, do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Forquilhinha/SC (14.3), devendo seu proprietário ser constituído como depositário do bem, conforme preconiza o art. 845, § 1º, do CPC.

    2) Nos termos do art. 844 do CPC, incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

    3) Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do bem e de intimação da parte executada.

    4) Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).

    No mais, fica autorizada a expedição da certidão de que trata o art. 828 do CPC.

     


     

  3. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Forquilhinha | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000366-24.2025.8.24.0166/SC (originário: processo nº 50016905420228240166/SC)
    RELATOR: BERTHA STECKERT AGACCI
    EXEQUENTE: DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE
    ADVOGADO(A): DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643)
    ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231)
    ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 21 - 11/06/2025 - PETIÇÃO

  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Forquilhinha | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000366-24.2025.8.24.0166/SC
    EXEQUENTE: DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE
    ADVOGADO(A): DEBORA DE JESUS EUFRAZIO HENRIQUE (OAB SC054643)
    ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA VIEIRA RONSANI (OAB SC073231)
    ADVOGADO(A): DEOMAR NASARIO (OAB SC055979)
    EXECUTADO: J. S. - ADMINISTRACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS LTDA.
    ADVOGADO(A): ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (11.1), em que alega inépcia da inicial por ausência de cálculo demonstrativo de débito. Pugnou ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita e designação de audiência de conciliação.

    Manifestação da parte exequente no evento 14.

    Vieram os autos conclusos.

    DECIDO.

    Inicialmente, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte executada, uma vez que tal pedido veio desacompanhado de qualquer balanço patrimonial ou documento capaz de atestar hipossuficiência financeira da empresa demandada. O fato da executada ter seus bens penhorados e protestos em seu nome não é suficiente para a concessão da benesse buscada.

    Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de cálculo, deve a mesma ser afastada.

    Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado de débito no evento 1, DOC7, sendo simples cálculo aritmético. Ademais, não houve impugnação específica por parte da executada acerca dos valores cobrados no presente feito.

    Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista o desinteresse manifestado pela exequente no evento 14. Saliento, contudo, que as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será devidamente apreciado pelo juízo.

    Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.

    Intimem-se.

    Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.

     


     

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