Processo nº 50003669520258090051

Número do Processo: 5000366-95.2025.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PETIçãO CíVEL
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316   Processo nº 5000366-95.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a Parte Promovente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.   Goiânia, 16 de junho de 2025. EDISMAR JOSE CARDOSO JUNIOR Analista Judiciário
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª | Classe: PETIçãO CíVEL
                                                                                                                      PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290    -    E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5000366-95.2025.8.09.0051 Requerente(s): Maria Helena Candini Requerido(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Do Municipio De Goiania - Goianiaprev Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível - D E C I S Ã O -     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por MARIA HELENA CANDINI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV, todos qualificados. Pretende a requerente seja reconhecida a união estável com o falecido Paulo Roberto de Oliveira, até a data do óbito (01/09/2023), bem ainda seja concedido o benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo datado de 22/12/2023. Requer, em antecipação de tutela, que seja deferido o benefício de pensão por morte. Junta documentos evento 01. Intimada a emenda a inicial (evento 15), a parte autora apresentou petição (evento 17), esclarecendo que a “solicitação de reconhecimento de união estável constante da exordial fora feito apenas para fins previdenciários”. Informou ainda, o falecimento da Sra. Maria Helena Candini, requerendo a retificação do polo ativo para constar os herdeiros da falecida: Antônio Ricardo Candini de Oliveira, Marcelo Candini de Oliveira e Welington Candini de Oliveira, requerendo ainda a procedência da demanda, para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito da Sra. Maria Helena Candini, dependente e companheira do ex segurado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Emenda à inicial. Defiro a emenda à inicial (evento 17). Determino a retificação do polo ativo para incluir os herdeiros: ANTÔNIO RICARDO CANDINI DE OLIVEIRA , MARCELO CANDINI DE OLIVEIRA e WELINGTON CANDINI DE OLIVEIRA, qualificados no evento 17. 2. Tutela de Urgência. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Os parágrafos 2º e 3º do mesmo preceptivo legal enunciam, por seu turno, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia" e que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Dos preceptivos legais transcritos colhe-se, a princípio, a intelecção de que para a concessão da tutela antecipada de urgência são necessários tão somente o fummus boni juris (estampado na "probabilidade do direito" e no "fundamento relevante") e o periculum in mora (concubstanciado no "perigo de dano" e na "possível ineficácia da medida"). Entrementes, não se olvida que tratando-se de ação ajuizada contra a Fazenda Pública também deve ser observado o comando insculpido no art. 1º da Lei 9.494/97, segundo o qual "aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto (...) nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992". O artigo 1º da Lei 8.437/92, por seu turno, estabelece que "não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal" bem assim que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Na espécie, o pedido liminar encontra óbice nos normativos em tratativa posto esgotar por completo o objeto da lide. Posto isso, INDEFIRO a tutela pleiteada. Providências: 1. Cite-se o requerido para, caso queira, apresentar defesa no prazo legal. 2. Apresentada a resposta, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. 3. Caso seja escoado o prazo sem apresentação de contestação, o que deverá ser certificado nos autos, ou apresentada a impugnação, dê-se vista às partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Logo após, à conclusão para ulteriores deliberações (saneamento do feito). 5. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a indisponibilidade do direito. tutelado (art. 334, § 4º, II do CPC). 6.Determino à UPJ que promova a inclusão dos herdeiros ANTÔNIO RICARDO CANDINI DE OLIVEIRA , MARCELO CANDINI DE OLIVEIRA e WELINGTON CANDINI DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda. 7. Determino à UPJ que promova a exclusão da anotação de “ Tutela de Urgência” Ao vir concluso, incluir no Classificador “Andamento-Servidores”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.  SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ¹
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou