Processo nº 50003679620258240040

Número do Processo: 5000367-96.2025.8.24.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000367-96.2025.8.24.0040/SC
    EXEQUENTE: ALBERTINA ROSA HENRIQUE
    ADVOGADO(A): LEANDRO SOUZA GOTER (OAB SC027652)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Conforme certidão do evento 14.1:

    [...]

    Dito isto, após as formalidades legais, PROCEDI À CITAÇÃO de JEDIELSON DE AMORIM VIEIRA, o(a) qual, após ter tomado ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci, dispensando-se sua assinatura no anverso do documento, conforme previsão na Circular nº 76/2020, da CGJ/TJSC. Na ocasião, confirmou seu telefone para contato, qual seja, (48) 9.9976-5341.

    Esgotado o prazo para pagamento, deixei de proceder à penhora de bens de propriedade do devedor, em virtude de não ter localizado bens à penhora, apesar de encontrá-lo na posse de um veículo BMW Placas MMF-9B64 na ocasião da citação, que, todavia, não se encontrava registrado no nome do executado (mas sim de André Luis dos Passos, conforme consulta no SISP).

    Certifico, por fim, que diligenciei em outras ocasiões no local, mas não encontrei o requerido para o fim de realização da penhora. Dou fé.

    Com base na informação acima, a parte exequente, na petição do evento 37, alegou a ocorrência de fraude à execução por parte do executado no que tange ao veículo BMW, placa MMF-9B64.

    Referido veículo está registrado em nome de terceiro.

    Sobre o tema, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça assim orienta: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    A propósito, colhe-se da jurisprudência:

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE AFASTADA. INSTITUTO QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. TUTELA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA POSITIVAÇÃO EXPRESSA DO ART. 792, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTEXTO DOS AUTOS EM QUE NÃO HAVIA AVERBAÇÃO DE PENHORA OU DA EXECUÇÃO PENDENTE. ALIENAÇÃO EM MUITO ANTERIOR À RESTRIÇÃO VIA RENAJUD DETERMINADA. REGISTRO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN DERRUÍDO PELA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL. APELANTE QUE NÃO SE DESONEROU DE COMPROVAR A MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO PELO APELADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MANTIDO. [...] IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301019-26.2016.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Newton Varella Júnior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13.03.2018).

    Ainda: 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR À ORDEM DE PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NO DETRAN. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. Se não há registro da penhora, cabe ao exequente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou da constrição judicial. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375 do STJ). "A jurisprudência pacífica desta Corte inclina-se no sentido de que se presume a boa-fé do terceiro adquirente quando não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso (Precedentes: REsp 944.250/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.8.2007; AgRg no Ag 852.414/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007)." (REsp 675.361/CE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 25-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006882-3, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15.05.2014).

    A parte exequente, contudo, não trouxe aos autos maiores esclarecimentos a respeito da mencionada fraude à execução, nem comprovou o registro da penhora ou a má-fé do terceiro adquirente do veículo.

    Portanto, INDEFIRO o pedido do evento 37.

    2. A Constituição Federal de 1988 elevou o padrão de proteção fundamental à tutela jurisdicional com a criação do juizado de pequenas causas (art. 24, X) a fim de que o cidadão brasileiro pudesse – à sua escolha, nas causas de menor conteúdo econômico – buscar a jurisdição de modo mais fácil (informal), célere e econômico (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).

    Assim, a fim de efetivar a jurisdição a partir desses princípios, ajustados ainda ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), que permite o acesso judicial a diversas bases de dados externas, a tramitação processual seguirá as diretrizes abaixo (naquilo que ainda não tiver sido cumprido por força de decisões anteriores).

    As determinações deverão ser cumpridas apenas nos casos em que já transcorreu mais de um ano desde a última consulta. Caso em que a consulta tenha ocorrido há menos de um ano, o cumprimento deve ir diretamente para o item subsequente ainda não adotado.

    Para garantir a eficácia que se busca alcançar, é indispensável que as partes auxiliem no efetivo cumprimento da presente decisão, evitando formular pedidos que alterem a ordem sucessiva das deliberações expropriatórias, reiterar requerimentos constantes aqui como indeferidos e/ou deferidos, restando apenas pendente de cumprimento. Pedidos outros que não tenham sido objeto de deliberação na presente decisão deverão ser formulados após o integral cumprimento das medidas constritivas aqui determinadas, salvo quando justificada e comprovada urgência.

     Ressalvo que, em nome do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, o impulso oficial do Juízo não substitui, em nenhuma medida, a postura ativa do exequente (art. 797, caput, do CPC). Logo, a inércia do credor culminará na extinção do feito, não lhe sendo lícito invocar o princípio do impulso oficial como justificativa à sua própria inércia.

    Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, CPC), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), sob pena de indeferimento.

    PARTE EXECUTADA EMPRESA INDIVIDUAL

    Nos casos em que o polo passivo seja constituído de empresa individual (desde que devidamente comprovada), DEFIRO, se assim houver requerimento, que as consultas e medidas abaixo determinadas sejam promovidas também em nome da pessoa física, ou seja, do empresário individual.

    Sobre o tema, a propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 20-10-2016), por consequência "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508. 190, Rel. Min. Marco Buzzi. Publicação em 4/5/2017)" (STJ, REsp n. 1682989/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19-9-2017).

    DA DEFESA DO DEVEDOR

    A executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, RI n. 0301769-81.2019.8.24.0091, rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. em 23-7-2020), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada.

    A executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação da penhora (Enunciado 142 do FONAJE).

    O prazo para oferta de embargos à execução é único. Ou seja, tratando-se de segunda ou outra penhora, não haverá reabertura de prazo para embargos. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    Nos termos do Enunciado 112 do Fonaje, “intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC)”.

    As hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: "[...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença".

    Assim:

    1) se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do juízo, a Secretaria do Juizado deverá:

    1.1 Aguardar o decurso do prazo de 15 dias para interposição de embargos à execução.

    1.1.1 Se opostos embargos, certificar a tempestividade e intimar a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 dias.

    1.1.2 Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter os autos conclusos.

    1.2. Se não forem opostos embargos, ou julgados estes improcedentes, intimar a parte credora para:

    a- indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e

    b- informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.

    2) se penhorado bem da parte devedora, a Secretaria do Juizado deverá:

    2.1 Intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, interpor embargos à execução.

    2.1.1 Se opostos embargos, certificar a tempestividade e intimar a parte embargada (credora) para se manifestar, no prazo de 15 dias.

    2.1.2 Com a resposta ou decorrido o prazo, remeter os autos conclusos.

    2.2. Se não forem opostos embargos, ou julgados estes improcedentes, intimar a parte credora para:

    a- indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e

    b- informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.

    DO PAGAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL

    Realizado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente acompanhado de memória de cálculo atualizada, CIENTIFICANDO-A que a inércia implicará na extinção imediata da execução. 

    Tudo cumprido, RETORNEM-SE os autos conclusos.

    DO DEPÓSITO EM JUÍZO SEM QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO

    Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e:

    a) INTIME-SE a parte executada para interposição dos embargos à execução, nos próprios autos, salvo se houver penhora de bens anterior, conforme apontado alhures;

    b) caso haja a interposição de embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação acerca dos embargos à execução, no prazo de 15 dias;

    c) após, REMETAM-SE os autos para julgamento.

    DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO OU PAGAMENTO

    Na inexistência de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, sem incidência de honorários advocatícios, porquanto inaplicáveis (Enunciado n. 97 do Fonaje).

    Com a juntada da memória de cálculo, PROMOVA-SE a imediata inclusão do feito no fluxo de atos expropriatórios (art. 523, §3º do CPC), mantendo-se os valores do cálculo apresentado, quando não manifestamente contrários às determinações legais do artigo 524 do CPC.

    Nos termos do Enunciado 43 do Fonaje, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.

    O fluxo deve ser cumprido, mediante requerimento, caso não haja indicação de bens à penhora, na ordem constante abaixo.

    Sempre que necessário ao cumprimento dos atos, o cartório deverá intimar o credor por ato ordinatório para que apresente o cálculo atualizado da dívida, ou remeter os autos à contadoria nos casos previstos em lei.

    DO FLUXO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS

    Portanto, com arrimo no acima exposto, determino a implementação das medidas dispostas a seguir em ordem sucessiva, avançando-se à(s) próxima(s) apenas na hipótese de a(s) precedente(s) não ter(em) sido suficiente(s) para a satisfação integral do débito em execução:

    ► I - DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD

    1. Com base no art. 835, I, do CPC, PROMOVA-SE a penhora de dinheiro, por meio do sistema Sisbajud, mediante protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida.

    Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica DEFERIDA, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.

    Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% (dez por cento) da dívida, ou de valores excessivosPROMOVA-SE o desbloqueio dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 

    2. Sendo exitosa a constrição, ainda que parcial, CONVERTO, desde já, a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência do numerário para conta bancária vinculada a este juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º, do CPC/2015).

    3. INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC) ou oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio.

    Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa.

    4. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.

    5. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, CPC).

    6. No silêncio da parte executada:

    a) e desde que não havendo penhora no rosto dos autos e ausente impugnação à penhora, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores penhorados, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente.

    Caso necessário, INTIME-SE a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança.

    Desde já, advirto que: (a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as hipóteses de mera devolução de prévio depósito, verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015);  (b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007); e (c) só será admitida a expedição de alvará em nome de procurador(a) da parte se houver procuração outorgando, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação.

    b) INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito.

    ► II - DA PENHORA DE VEÍCULOS: RENAJUD

    Caso o bloqueio de valores seja inferior ao valor da dívida, PROMOVA-SE a consulta de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), mediante a utilização do sistema Renajud.

    1. Da localização de bem sem restrição

    Localizados bens sem restrições de alienação fiduciária (caso este em que a propriedade do bem pertence a terceiro), com base na previsão contida no art. 1º, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, INCLUA-SE a restrição de penhora e de transferência, via Sistema Renajud, junto ao cadastro do(s) referido(s) bem(ns).

    A inclusão de restrição de circulação fica autorizado apenas aos casos em que o feito tramita sem sucesso há mais de três anos e não seja a primeira consulta ao sistema Renajud.

    No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.

    Efetuada a inclusão, JUNTE-SE o comprovante.

    1.1 INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do(s) veículo(s).

    1.2 Advindo notícias do paradeiro do(s) bem(ns), EXPEÇA-SE mandado de avaliação, remoção, depósito e intimação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 

    Esclareço que deixo de determinar a lavratura de termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), pois a expedição de mandado para tal fim atribui celeridade à execução e conduz o feito à satisfação do crédito, além de evitar a possibilidade de perdimento da coisa.

    AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.

    Destaco que será efetuada a remoção do bem somente no caso de a parte exequente assim postular. Para isso, nos termos da previsão do art. 840, §1º, do CPC, deverá ser depositado em poder da parte exequente (ou quem essa indicar), o qual restará, pela expedição do mandado, NOMEADO para o encargo.

    Não havendo requerimento de remoção pela parte exequente, do mandado constará APENAS o depósito (e não a remoção), na pessoa da parte executada. Nesse caso, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.

    Ficará a cargo da parte credora o fornecimento dos meios necessários para o cumprimento da ordem.

    1.3 Apresentado embargos, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, RETORNEM-SE conclusos.

    1.4 Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC); e, (iii) apresentar o dossiê/prontuário atualizado do veículo, obtido a partir do sistema do Detran do respectivo Estado.

    1.5 Em caso da parte exequente:

    A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,

    B) manifestar interesse na alienação, RETORNEM os autos conclusos.

    2. Da localização de bem com restrição

    Localizados bens com restrições de alienação fiduciária, com base na previsão contida no art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, INDEFIRO a inclusão da restrição de transferência. Vide o que consta do mencionado dispositivo legal:

    Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.

    No entanto, caso requerida a penhora e desde que haja indicação pela parte exequente do banco e o respectivo endereço, OFICIE-SE ao credor fiduciário/arrendante requisitando informações sobre o contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária, especialmente em relação aos seguintes dados: a) valor total do contrato; b) indicação dos valores já quitados pelo devedor-fiduciante; e c) indicação do montante da dívida, com a especificação dos seguintes montantes: c.1) decorrentes de prestações vencidas e inadimplidas; e c.2) decorrentes de prestações vincendas. A ser prestada no prazo de 15 dias.

    2.1 Com a vinda das informações, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos do executado.

    2.2 Em manifestado o interesse, fica desde já DEFERIDO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o veículo.

    Nos termos dos arts. 838 e 845, §1.º, do CPC, LAVRE-SE o termo de penhora dos respectivos direitos aquisitivos.

    INTIMEM-SE as partes, em especial a parte executada para, em 15 (quinze) dias, opor embargos.

    INTIME-SE o credor fiduciário acerca da penhora dos direitos aquisitivos.

    Saliento que incumbe ao exequente indicar, oportunamente, a quitação da dívida fiduciária e postular a conversão da penhora das parcelas já integralizadas, para que abranja a integralidade do bem propriamente dito.

    Anoto, por fim, que bens gravados com garantia de alienação fiduciária não serão levados a leilão antes de comprovada sua integral quitação, porque a tentativa de alienação de direitos sobre o bem não possui, como regra, interessados. Tal medida, por ser inócua, não denota interesse de agir e fica desde logo indeferida.

    3. Da ausência de localização de bem

    Não localizados bens, JUNTE-SE o extrato de consulta aos autos.

    ► III) DO SNIPER

    AUTORIZO a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.

    Advindo o resultado da pesquisa, JUNTE-SE aos autos as informações, observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.

    Em seguida, em caso de pesquisa positiva, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos e apontar requerimento específico que possibilite o prosseguimento do feito.

    ► IV) DO INFOJUD

    DEFIRO o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, especialmente porque o STJ entende, há muito, que é desnecessário o exaurimento de outras tentativas de constrição ou localização (judicial ou extrajudicial) de patrimônio da parte executada.

    Proceda-se à BUSCA de declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, referentes aos 3 últimos anos.

    Efetue-se, igualmente, a BUSCA1) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB); 2) da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI); e 3) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

    CUMPRA-SE na forma do art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

    JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa, com observância à preservação do sigilo dos dados fiscais, bancários e em nome de terceiros.

    Com o resultado positivo, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito e apresentar requerimento específico que possibilite o prosseguimento do feito.

    ► V) DA PENHORA DE BEM IMÓVEL

    1. Pleiteando a penhora de bem imóvel, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de indeferimento automático do pedido, juntar aos autos cópia atualizada da respectiva certidão de matrícula, salvo se já constante no processo.

    2. Apresentada certidão da matrícula imobiliária atualizada, PROMOVA-SE a penhora do bem imóvel indicado, por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1.º).

    Caberá ao credor providenciar, a fim de garantir presunção absoluta de conhecimento de terceiro, a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo e independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).

    3. Formalizada a penhora, EXPEÇA-SE mandado de intimação  e avaliação, cabendo o executado o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

    Ademais, PROCEDA-SE a intimação do cônjuge da parte executada, se casada for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842), assim como dos demais coproprietários.

    4. Havendo embargos à execução pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Em seguida, RETORNEM os autos conclusos.

    5. Não havendo oposição pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, caso em que deverá oferecer preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 876, caput), e/ou indicar a forma de alienação (CPC, art. 879).

    5.1 Em caso da parte exequente:

    A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,

    B) manifestar interesse na alienação, RETORNEM os autos conclusos.

    ► VI) DO MANDADO DE LIVRE PENHORA E DESCRIÇÃO DE BENS

    DEFIRO o pleito de expedição de mandado de livre penhora.

    1. EXPEÇA-SE de mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação da parte executada, nos termos do art. 523, § 3.º, c/c art. 841, ambos do CPC.

    Caberá ao Oficial de Justiça: A) se atentar ao bem indicado pelo credor nos autosB) em caso de não encontrar a parte executada, arrestar tanto bens quanto bastem para garantir a execução. Promovendo, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte executada por duas vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a intimação por edital, certificando, pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830); e, C) em caso de não encontrar bens passíveis de penhora, descrever os bens que guarnecem a residência (em caso de pessoa física) ou o estabelecimento comercial (em caso de pessoa jurídica), listando-os e nomeando a parte executada, ou seu representante legal, depositária provisória de tais bens (CPC, art. 836).

    DEVERÁ, o Oficial de Justiça, priorizar a penhora de bens de elevado valor, que se mostrem com a característica da suntuosidade, e os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, a exemplo dos bens encontrados em duplicidade (art. 833, II, do CPC).

    AUTORIZO o cumprimento das diligências ora determinadas, pelo Oficial de Justiça, "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", conforme art. 212, § 2º, do CPC. AUTORIZO, igualmente, o arrombamento e a requisição de força policial, na forma do art. 846 do CPC, caso assim haja necessidade e desde que justificado pelo Oficial de Justiça.

    Em se tratando de penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos e direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os mesmos deverão ser depositados em poder da parte exequente (CPC, art. 840, II), salvo se se tratar de bens de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2.º).

    Não possuindo o credor interesse na remoção, NOMEIO a parte executada proprietária do bem como depositária. Sendo essa a situação, INTIME-SE, no mesmo ato, a parte executada a respeito do encargo que passará a exercer.

    Perfectibilizada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do bem (art. 841 do CPC), para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.

    2. Apresentados embargos à execução ou eventual irresignação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, RETORNEM-SE conclusos.

    2.2 Em caso de inércia da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: (i) informar se tem interesse na adjudicação do bem, caso em que deverá em deverá ofertar o valor, não inferior à avaliação; ou, (ii) indicar o meio expropriatório desejado (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação judicial - artigos 876 c/c 879, CPC).

    3. Em caso da parte exequente:

    A) manifestar interesse na adjudicação do bem penhorado, INTIME-SE a parte executada, nos moldes do § 1.º do art. 876 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito; ou,

    B) manifestar interesse na alienação, RETORNEM os autos conclusos.

    ► VII) DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS

    Desde que comprovada a existência de crédito em nome da parte executada em autos judiciais (por meio de certidão atualizada dos autos, demonstrando a existência do crédito ou do direito em nome do executado), DEFIRO a penhora no rosto dos autos apontados.

     Ao Cartório para que, na forma do art. 860 do CPC: (i) PROCEDA à averbação da penhora naqueles autos; (ii) INTIME a parte devedora naqueles autos a respeito dessa penhora, para que, na forma do art. 855, I, do CPC, não faça nenhum pagamento diretamente à parte aqui executada(s), mas somente por meio de depósito judicial nos respectivos autos, sob de ser intimada a pagar novamente (art. 312, CC). 

    Caso o processo em questão não tramite nesta unidade, cópia desta decisão serve como ofício para que a parte exequente apresente ao Juízo competente, juntamente com o ofício requisitório a ser expedido, solicitando que seja efetivada a referida penhora e intimação da parte devedora, nos termos acima dispostos. 

    INTIME-SE a parte aqui executada a respeito da penhora, dando início ao prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação/embargos. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dia

    Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos.

    Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.

    ► VIII) DO PROTESTO JUDICIAL

    AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517).

    Neste caso, sendo formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC.

    Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação.

    ► IX) DO SERASAJUD

    A legislação processual civil, com o advento da Lei 13.105/2015, inovou, ao dar força de lei, a possibilidade de protesto de decisões judiciais (CPC, art. 517) e de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).

    Especificamente acerca do pedido visado, o legislador ordinário possibilitou ao juiz, mediante requerimento da parte exequente, a determinação de inscrição do nome da parte executada no rol de devedores (CPC, art. 782, § 3.º), com o imediato cancelamento da inclusão quando houver o pagamento da obrigação, ou a garantia da execução e/ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4.º).

    A negativação, como se pode observar, depende de requerimento expresso da parte exequente, que por sua vez poderá ser responsabilizada por eventuais danos morais decorrentes de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp 748474/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10-6-2014, DJe 17-6-2014; e, AgRg 456331/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-3-2014) ou pela manutenção indevida (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006).

    Assim, o cancelamento da inscrição judicial estabelecido no § 4.º do art. 782 do CPC deve ser efetivada à luz do REsp 1424792/BA - de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado 10-9-2014, proferido em sede de recurso repetitivo (portanto com força vinculante em face do exposto no art. 927, inc. III, do CPC) – o qual prevê que, satisfeita a obrigação, a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes deverá ser promovida em cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil.

    Trocando em miúdos, tem-se que, ainda que os atos administrativos para inscrição/cancelamento sejam executadas pelo Poder Judiciário, a responsabilidade pela licitude do crédito negativado e pela exclusão da respectiva negativação (seja ela decorrente do pagamento da obrigação, ou da garantia do juízo, ou ainda da extinção da execução por qualquer que seja o motivo) é exclusiva da parte exequente, a qual assumiu os riscos no momento em que formou o pedido em juízo.

    O Estado (Poder Judiciário), nesse caso, atua de forma análoga ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, ou seja, como mero executor das medidas administrativas afetas à inscrição, cabendo ao credor - interessado direto na negativação - a responsabilidade por eventual danos causados em decorrência da inscrição.

    E, em que pese a atuação análoga do Estado aos órgãos de proteção ao crédito, ao Estado não se aplica a responsabilidade prevista na súmula 359 do STJ, isso porque, sendo a existência da dívida uma informação de domínio público, desnecessária a ciência ao devedor de que seu nome está inscrito no SERASA (STJ, REsp 604.790, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12-12-2005, DJe 1.º-2-2006 e REsp 229.278, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 3-8-2000, DJe 7-10-2002).

    DEFIRO a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º).

    Para a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, é necessário que a dívida esteja vencida há menos de 5 anos, pondendo permanecer pelo período máximo de 5 anos contados do vencimento da dívida, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e §5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 

    Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado o pagamento integral do débito exequendo, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC), cabendo à parte exequente a providência. 

    A inclusão do registro negativo deverá - nos moldes do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian S/A e aderido pelo TJSC; do Provimento n.º 15/2015 da CGJSC; da Resolução GP n.º 41/2016 do TJSC; da Recomendação n.º 51 do CNJ; e da Circular n.º 42/2018 da CGJSC – ser efetivado mediante o sistema SERASAJUD.

    OBSERVAÇÕES

    ♦ Em caso de requerimento de penhora de bens, provenientes do resultado da consulta Sniper e/ou Infojud, o cumprimento dos atos constritórios, salvo situação diversa, deverá observar as disposições constantes nos itens V e VI alhures, a depender da situação.

    ♦ O feito deverá vir conclusos apenas nos casos alhures previstos, ou em caso de requerimento de medidas não previstos na integra da presente decisão, caso em que somente deverá ser remetido para apreciação depois de esgotado o cumprimento das medidas expropriatórias deferidas acima.

    ♦ Há possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber:

    a) Censec (www.censec.org.br);

    b) Registradores (www.registradores.org.br);

    c) Risc (central.centralrisc.com.br); e,

    d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).

    ♦ A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira do(a) executado(a).

    ♦ Pedidos de penhora de bens em nome de cônjuge/companheiro do devedor devem vir acompanhados da certidão de casamento ou outra prova do regime de bens/união.

    ♦ Caberá a parte exequente apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada bimestralmente, enquanto pendente de cumprimento as medidas alhures deferidas, independentemente de intimação. Ficando, desde já, INTIMADA para em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de extinção do feito.   

    Da mesma forma, cada vez que houver pagamento parcial, deverá promover o respectivo abatimento do saldo devedor, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento dos valores ou da adjudicação do bem, memória de cálculo discriminada e atualizada, independentemente de intimação.

     
    DO CÁLCULO

     

    São obrigações da parte exequente em relação ao cálculo
    (art. 524 do Código de Processo Civil)

    a. Anexá-lo em documento próprio, e não em corpo de petição, categorizado adequadamente no momento do peticionamento como "CÁLCULO".

     

    b. Atualizar os valores já recebidos, incidindo correção monetária e juros simples a partir de cada pagamento.

    c. Atualizar o débito original, descontando os pagamentos parciais recebidos, devidamente atualizados conforme tópico anterior.

    d. Indicar o valor exato do débito atual.

    ♦ Pretendendo a parte credora a desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora ou o reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial, deverá formular o requerimento em incidente próprio, autuado em apartado e distribuído por dependência (art. 133 do Código de Processo Civil).

    ♦ Pleitos fundamentados no art. 139, IV do CPC devem vir acompanhados de demonstração de efetiva blindagem patrimonial da parte executada, mediante indícios de má-fé e ocultação de bens. 

    ♦ Em caso de superveniência de acordo, firmado entre as partes após bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, caberá as mesmas, em decorrência do princípio da cooperação, apresentar os dados bancários na própria petição, a fim de possibilitar a imediata expedição de alvará.

    ♦ Se após o cumprimento integral da presente decisão o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens da parte devedora, indicando-os especificamente, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.

    Não serão considerados como indicação de bens, acarretando em extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação: a) formulação de pedido genérico sem indicação precisa e comprovada do bem penhorável; b) repetição dos pedidos já cumpridos por força desta ou de decisões anteriores; c) reformulação de pedidos já indeferidos anteriormente.

    Cumprida as medidas alhures deferidas, sem que se tenha alcançado sucesso, RETORNEM os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).

    ATOS CONSTRITIVOS INDEFERIDOS 

    Ainda que a utilização dos sistemas disponíveis seja incentivada pela jurisprudência pátria, não é todo e qualquer sistema disponível ao Poder Judiciário que é autorizada a sua utilização. É necessário que as finalidades do sistema sejam coerentes ao feito executivo e que esteja demonstrada a necessidade e a eficácia da consulta, sem fechar os olhos ainda ao princípio da cooperação, norma fundamental do processo civil, disposta no artigo 6º do Código de Processo Civil.

    Logo, não há como impor ao Poder Judiciário ônus que, a princípio, não é seu, mas sim da parte exequente, sob pena de desequilibrar o princípio cooperativo (ante a ausência de diligência efetiva na busca de bens penhora) e o princípio da igualdade processual (ante a atuação indiscriminada na busca de bens da parte executada, favorecendo indiscriminadamente os interesses da parte exequente).

    Com isso em vista, deixo desde já consignado, ainda que sequer haja pleito nesse sentido, as medidas que a princípio se mostram impassíveis de deferimento, quais sejam:

    I) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA

    INDEFIRO a expedição de ofícios SUSEP, CETIP, BM&F-BOVESPA, pois a medida relativa à SUSEP não deve ser utilizada no interesse privado, mas tão somente nos casos em que se encontre presente o interesse público de salvaguardar a justiça, sendo ônus da parte a procura e localização de bens. Em relação à CETIP, à BM&F-BOVESPA e outros, porque deve haver nos autos mínima prova que justifique alguma chance de êxito, demonstrando a existência de aplicações em nome da parte executada nas instituições referidas.

    II) DO NAVEJUD

    INDEFIRO consulta ao sistema NAVEJUD, eis que o Poder Judiciário Catarinense não possui convênio de acesso ao mencionado sistema, o que por si só impossibilita o deferimento.

    III) DO CRCJUD

    INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema CRCJUD.

    A busca de eventual certidão de casamento é ônus exclusivo da parte exequente, uma vez que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é de acesso público, conforme o art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ. Logo, totalmente desnecessária a intervenção judicial, até porque cabe à parte diligenciar, por todos os meios que dispõem, à satisfação da execução.

    Ademais, a consulta pretendida não se mostra proporcional e imprescindível à satisfação do débito, tendo em vista que os bancos de dados, aos quais visa ter acesso, podem ser objeto de pesquisa pela própria parte via acesso é público. A respeito:

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 4-8-2022).

    IV) DO CCS-BACEN

    INDEFIRO a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), uma vez que referido sistema foi criado especificamente para auxílio à persecução penal.

    Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-09-2019). (sem grifo no original.)

    V) DO CENSEC

    INDEFIRO a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicas Compartilhadas (CENSEC), eis que referida ferramenta não é de uso restrito do Poder Judiciário, pois se trata de base de dados pública, que pode ser acessado por qualquer pessoa. Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 24-7-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDO EMPREGO DO SISTEMA CNIB. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ADOÇÃO DE SISTEMAS COMO RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SISP E CNIB QUE INDEPENDE DE ADREDE COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SEU PATRIMÔNIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. INTERLOCUTÓRIA MODIFICADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENSEC. INACOLHIMENTO. CONSULTA DISPONIBILIZADA VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU TER SIDO SUA PESQUISADA NEGADA OU FRUSTRADA. DECISUM MANTIDO. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA NA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO A FIM DE QUE ESTA APRESENTE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES FINANCEIRAS, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRO LABORE. PLEITO RECHAÇADO. MEDIDA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL NO PRESENTE MOMENTO. INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5026261-73.2020.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 24-11-2020). (sem destaque no original).

    VI) DO CCS

    INDEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), haja vista que mencionado sistema foi criado para fins de persecução criminal, não sendo aplicável, portanto, às execuções civis.

    A propósito, mutatis mutandis:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. [...] PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. [...] PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL [...] (TJSC, AI nº 4022582-19.2019.8.24.0000, rel. Des. André Luiz Dacol, j. em 10-9-2019) (sem destaque no original).

    VII) DA ARISP

    INDEFIRO a realização de consulta ao sistema ARISP, eis que a realização de consulta ao sistema INFOJUD, alhures deferido, além de mais abrangente, alberga a pretensão visada com o mencionado sistema.

    VIII) DO SIMBA

    INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema Simba.

    O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro e possibilita coletar, processar e analisar dados de movimentações financeiras.

    Ocorre que o sigilo de dados bancários constitui direito fundamental previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, só podendo ser flexibilizado em situações excepcionais e/ou com o propósito de salvaguardar o interesse público, na apuração de ilícitos criminais ou de infrações administrativas. É isso, a propósito, o que prevê a Lei Complementar n. 105/2001.

    No caso dos autos, para além do objetivo nitidamente particular do pedido, a medida buscada em nada contribuirá para a satisfação da pretensão do credor, pois revelará dados relativos a movimentações financeiras pretéritas da parte, não possuindo caráter indutivo, coercitivo, ou sub-rogatório (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021. A propósito do tema, trago à colação:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD E SIMBA. PEDIDO INDEFERIDO NO JUÍZO A QUO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD A QUAL PRESCINDE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA. FERRAMENTA DE PESQUISA MAIS VINCULADA AO COMBATE DE CRIMES. APLICAÇÃO NA SEARA CÍVEL DE FORMA RESTRITIVA POR IMPORTAR NA EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. PROVIDÊNCIAS DIVERSAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ESGOTARAM NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. RECURSO CONHEIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 22-11-2022). (Sem grifo no original).

    IX) DO SREI e IRIB

    INDEFIRO a realização de consulta nos cadastros do SREI e IRIB, uma vez que a consulta aos mencionados sistemas estão ao alcance do próprio credor e principal interessado, ressalvada a possibilidade de atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que comprovadamente se verificar a omissão/inércia ou a recusa no fornecimento das informações/dados/documentos por parte dos órgãos\entidades\departamentos competentes para a respectiva prestação.

    Nesse sentido já decidiu a jurisprudência catarinense:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 5-9-2023).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) PARA O RASTREAMENTO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. SERVIÇO ACESSÍVEL AO INTERESSADO, MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES. SERVIÇO TAXADO, CUJA ISENÇÃO RECLAMA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, A TEOR DO ART. 176 DO CTN. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5065806-82.2022.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. em 18-7-2023).

    X) DA CENTRAL RISC

    INDEFIRO o pedido de consulta de bens via Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (Central RISC), haja vista que a utilização da mencionada ferramenta eletrônica, ao contrário de outras já conhecidas, não é restrita ao Poder Judiciário. Trata-se de base de dados pública, podendo ser consultada por qualquer pessoa.

    XI) DO RENAGRO

    O Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas é um sistema para realização de registro de máquinas agrícola como tratores para permitir sua circulação nas ruas, conforme previsto no art. 115, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.

    Nesses termos, por não haver indícios de que o executado possa dispor de referido bem, não há motivos que justifique o deferimento do pleito.

    Nesses termos, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Renagro.

    XII) DO CAGED

    O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um sistema de pesquisa utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

    Resta nítido, portanto, que o referido sistema não possui a finalidade de localizar bens pertencentes ao executado, motivo pelo qual INDEFIRO o uso do sistema CAGED.

    XIII) DO DECRED

    A Declaração de Operações com Cartão de Crédito se trata de declaração apresentada semestralmente pelas administradoras de cartão de crédito à Receita Federal para informar sobre as movimentações ocorridas.

    Como não há indícios nos autos que permitam vislumbrar o sucesso da diligência, ainda mais considerando a existência de possível violação ao sigilo bancário da parte executada e eventualmente de terceiros, INDEFIRO a consulta ao sistema Decred.

    XIV) DA CNIB

    INDEFIRO a realização de consulta à CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), eis que essa tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens.

    A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".

    XV) DO INFOSEG

    INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema Infoseg, eis que referido sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública, por meio do qual é possível acessar informações diversas sobre pessoas, veículos e armas, porém, sua abrangência funcional e tecnológica estão relacionadas as abordagens preventivas e análises criminais, não possuindo, assim, finalidade na localização de bens do(s) executado(s).

    XVI) DA SUSPENSÃO CNH E OUTROS

    A legislação processual civil confere ao juiz a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judicial, inclusive nas ações de execução quantia certa, nesse sentido é o disposto no inc. IV do art. 139 do CPC, in verbis:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    No entanto, registro que a matéria encontra-se atualmente afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, por força do tema repetitivo n. 1137, cuja questão submetida a julgamento é, justamente, "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".

    Em 26-4-2023, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

    Assim, tratando-se de requerimento para suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato, exatamente a matéria que foi determinada a suspensão pela Corte Cidadã, bem como considerando que, desde então, não foi levantada a ordem de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, torna-se inviável, neste momento, a análise do pleito, sob pena de desrespeito à autoridade das decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser revisto este entendimento quando houver a resolução da questão pela Corte Superior.

    A propósito:

    PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15)1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.(STJ, ProAfR no REsp n. 1.955.574/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-3-2022)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE DIRIGIR E DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DE TODOS OS FEITOS NO ÂMBITO DAS CORTES ESTADUAIS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES CONSIDERADAS URGENTES E PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESSALVA DA CORTE SUPERIOR. MEDIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GARANTIR A IMEDIATA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO QUE PODERÁ SER RESGUARDADO POR OUTROS MEIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5063008-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 25-1-2024).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO, CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AOS EXECUTADOS, PORQUANTO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O BLOQUEIO DO PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA PAUTADA NO ART. 139, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM DECORRÊNCIA DA AFETAÇÃO DO TEMA PELO STJ (1137), COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA POSTERIORMENTE À AFETAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O FIM DE SUSPENDER A ANÁLISE DO PLEITO ATÉ RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE VIABILIDADE DE PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A FRAUDE DECORRE DA CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PELO DEVEDOR À SUA ESPOSA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. APARENTE EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CAPAZES DE SALDAR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAR A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL OU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR E DE SUA ESPOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5050351-43.2023.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 4-4-2024).

    DEIXO de analisar, por ora, o pedido de suspensão da CNH, passaporte e/ou outro correlato do executado.

    XVII) DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS

    A intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 744) tem se revelado, de forma reiterada, sem qualquer eficácia no processo que tramita no Juizado Especial Cível, além de atrasar o seu curso regular.

    A propósito, de acordo com o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".

    Portanto, em sede de Juizado Especial Cível, é pouco provável que a parte executada, intimada para tanto, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, pois bastaria a ela permanecer inerte para ver o processo extinto na forma do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95.   

    Lado outro, em regra cabe à parte exequente indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. 

    Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada.

     


     

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