AUTOR | : JORGE DIENSTMANN |
ADVOGADO(A) | : VILMO GUILHERME LAMPERT SCHONS (OAB RS082858) |
ADVOGADO(A) | : FRANCISCO FRIDOLINO MALLMANN (OAB RS040504) |
RÉU | : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. |
ADVOGADO(A) | : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Requer a parte demandada, no evento 26, a realização de perícia para avaliar se o sinistro ocorreu conforme narrativa autoral, bem como para a correta apuração dos prejuízos.
Todavia, entendo que a prova pericial postulada pela seguradora demandada revela-se inócua, face o lapso temporal decorrido entre o sinistro e a presente data.
Ademais, verifica-se que a parte demandada realizou a apuração de prejuízos, consoante o documento anexado pelo autor no evento evento 1, OUT8, tendo sido apurado pelo vistoriador prejuízo na monta de R$ 1.612.642,20.
Desta feita, indefiro o pedido de perícia formulado pela ré, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC.
2. No mais, aguarde-se a resposta do ofício do evento 23.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Dil. legais.