Processo nº 50003911520244036334
Número do Processo:
5000391-15.2024.4.03.6334
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a complementação da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. A sentença (ID 307842502) julgou improcedente o pedido, diante da inexistência de elementos que infirmem a conclusão da perícia administrativa. O autor recorre (ID 307842503), sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de realização de prova pericial e que apresenta graves sequelas em razão do acidente sofrido. Alega ser desnecessária a apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML), porque o exame realizado pelo instituto não gradua a invalidez. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. A ré ofereceu contrarrazões (ID 307842507). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão ao recorrente. Cerceamento do direito à produção de provas Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, a critério do juízo, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso concreto A sentença vem assim fundamentada: [...] Não há nos autos documentos médicos que infirmem a conclusão da perícia realizada administrativamente, senão apenas o inconformismo da parte. A mera alegação de danos corporais totais/invalidez total permanente, desprovida de qualquer elemento probatório, não supre a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação é extremamente escassa. O Boletim de Ocorrência não classifica o grau das lesões. O prontuário médico juntado, por sua vez, traz o diagnóstico inicial de contusão/fratura na perna (ID 324208293 - págs. 16-18), com pós cirúgico com evolução constando analgesia (ou seja, quadro de ausência de dor ou redução significativa da sensação de dor) e seguimento ambulatorial, sem outras informações quanto à alegada lesão permanente e à extensão dos danos. A parte autora não trouxe aos autos nem mesmo o Laudo Pericial do IML (embora instada a fazê-lo), ou atestados médicos comprovando a extensão das lesões, ou alguma das situações previstas para caracterização de danos corporais totais, conforme previsto na Lei nº 6.194/74. Além disso, o autor sofreu acidente de trânsito anterior, em 19/12/2021 e naquela oportunidade, foram constatadas fratura de fêmur direito e fratura de patela direita e traumatismo craniano/fratura da face. O exame físico juntado no ID 322983914, pág. 14 descreveu: "SEGURADO APRESENTA SEGMENTO AFETADO COM EDEMA EM JOELHO DIREITO, COM ATROFIA EM COXA DIREITA, SEM DEFORMIDADES E COM FORÇA MUSCULAR PREJUDICADA E TODO MEMBRO INFERIOR, GRAU IV. EM QUADRIL DIREITO: FLEXÃO: 80 (NORMAL 0-125º), EXTENSÃO: 10 (NORMAL DE 0-10º), ADUÇÃO: 10 (NORMAL DE 0-15º), ABDUÇÃO: 30 (NORMAL DE 0-45º), ROTAÇÃO INTERNA (MEDIAL): 30 (NORMAL DE 0-45º), ROTAÇÃO EXTERNA (LATERAL) : 20 (NORMAL DE 0-45º). JOELHO DIREITO: FLEXÃO: 30 (NORMAL DE 0-140), EXTENSÃO: -10 (NORMAL 140-0). SEM INSTABILIDADE ANTERO POSTERIOR. SEM INSTABILIDADE LATERAL. SEM CREPITAÇÃO. MOBILIDADE DA PATELA PRESERVADA. TCE: ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADAS, CONSCIENTE, COM ALTERAÇÕES DE MEMÓRIA, SEM ALTERAÇÕES DA FALA, PENSAMENTO COM FORMA E CONTEÚDO COERENTESPOREM LENTIFICADO, SEM ARBORIZAÇÕES, CONCENTRAÇÃO PRESERVADA, SEM ALTERAÇÃO DO EQUILÍBRIO E MARCHA. REFERE SINCOPES COM FREQUENCIA. EM USO DE FENITOINA CONTINUA. TRAUMA FACE: SEM DESVIO DE RIMA. COM DESNÍVEL DA ÁREA ORBITÁRIA MAIS ALTO A ESQUERDA. SEM EDEMA PALPEBRAL. SEM HEMORRAGIA DE SUBCONJUNTIVA APARENTE. SEM DESVIO DE SEPTO OU INSTABILIDADE NASAL. ABERTURA BUCAL PRESERVADA.SEM OUTRAS DEFORMIDADES. SEM ALTERAÇÃO DA FALA; ALIMENTAÇÃO / MASTIGAÇÃO: DIETA SÓLIDA SEM APARÊNCIA EMAGRECIDA / PERDA DE PESO PONDERAL COM INTEGRIDADE DO PAVILHÃO AURICULAR E SEM APARENTE PERDA AUDITIVA. SEM ALTERAÇÕES VISUAIS." Naquele pedido, o autor recebeu indenização no valor de R$7.425,00, incluindo, dentre outros, perda funcional de um dos membros inferiores - lado direito, de gravidade moderada. O autor não apresentou nenhum documento médico/relatório/exame comprovando que houve agravamento das lesões já indenizadas no pedido 1231351227, em razão do acidente ocorrido em 19/12/2021 (perda funcional de um dos membros inferiores - lado direito, de grau moderado). Não comprovou, pois, perda intensa (75%) ou completa (100%) do membro afetado. Ao contrário, trouxe apenas os dados do primeiro atendimento emergencial, que confirma sequela anterior no membro afetado, conforme se observa à ff.38, ID 319862405 (paciente com histórico de osteomielite). Logo, não merece reparo a decisão administrativa. [...] A sentença bem analisou as questões postas e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cerceamento de defesa não configurado quando o magistrado indefere a produção de prova pericial complementar, por entender que os autos já contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, I, do CPC, compete ao juiz conduzir a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Laudo pericial elaborado por profissional habilitado e compromissado goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 148, II, e 158 do CPC, devendo prevalecer em face de documentação médica unilateral, salvo se demonstrados vícios graves, inconsistências técnicas ou má-fé. Ausência de provas robustas capazes de infirmar o conteúdo do laudo pericial. Documentação médica apresentada é escassa e imprecisa quanto ao grau e à extensão das lesões alegadas. Inexistência de elementos que demonstrem danos corporais totais nos moldes da Lei nº 6.194/74. Sentença que bem analisou as provas e fundamentos da causa. Desnecessária a reabertura da dilação probatória. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter a complementação da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. A sentença (ID 307842502) julgou improcedente o pedido, diante da inexistência de elementos que infirmem a conclusão da perícia administrativa. O autor recorre (ID 307842503), sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de realização de prova pericial e que apresenta graves sequelas em razão do acidente sofrido. Alega ser desnecessária a apresentação de laudo do Instituto Médico Legal (IML), porque o exame realizado pelo instituto não gradua a invalidez. Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. A ré ofereceu contrarrazões (ID 307842507). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000391-15.2024.4.03.6334 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: VICTOR HUGO DE OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão ao recorrente. Cerceamento do direito à produção de provas Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de perícia complementar ou a falta de intimação do perito para prestar esclarecimentos ou responder a quesitos suplementares, quando a matéria já estiver suficientemente esclarecida no laudo juntado aos autos, a critério do juízo, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Caso concreto A sentença vem assim fundamentada: [...] Não há nos autos documentos médicos que infirmem a conclusão da perícia realizada administrativamente, senão apenas o inconformismo da parte. A mera alegação de danos corporais totais/invalidez total permanente, desprovida de qualquer elemento probatório, não supre a exigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação é extremamente escassa. O Boletim de Ocorrência não classifica o grau das lesões. O prontuário médico juntado, por sua vez, traz o diagnóstico inicial de contusão/fratura na perna (ID 324208293 - págs. 16-18), com pós cirúgico com evolução constando analgesia (ou seja, quadro de ausência de dor ou redução significativa da sensação de dor) e seguimento ambulatorial, sem outras informações quanto à alegada lesão permanente e à extensão dos danos. A parte autora não trouxe aos autos nem mesmo o Laudo Pericial do IML (embora instada a fazê-lo), ou atestados médicos comprovando a extensão das lesões, ou alguma das situações previstas para caracterização de danos corporais totais, conforme previsto na Lei nº 6.194/74. Além disso, o autor sofreu acidente de trânsito anterior, em 19/12/2021 e naquela oportunidade, foram constatadas fratura de fêmur direito e fratura de patela direita e traumatismo craniano/fratura da face. O exame físico juntado no ID 322983914, pág. 14 descreveu: "SEGURADO APRESENTA SEGMENTO AFETADO COM EDEMA EM JOELHO DIREITO, COM ATROFIA EM COXA DIREITA, SEM DEFORMIDADES E COM FORÇA MUSCULAR PREJUDICADA E TODO MEMBRO INFERIOR, GRAU IV. EM QUADRIL DIREITO: FLEXÃO: 80 (NORMAL 0-125º), EXTENSÃO: 10 (NORMAL DE 0-10º), ADUÇÃO: 10 (NORMAL DE 0-15º), ABDUÇÃO: 30 (NORMAL DE 0-45º), ROTAÇÃO INTERNA (MEDIAL): 30 (NORMAL DE 0-45º), ROTAÇÃO EXTERNA (LATERAL) : 20 (NORMAL DE 0-45º). JOELHO DIREITO: FLEXÃO: 30 (NORMAL DE 0-140), EXTENSÃO: -10 (NORMAL 140-0). SEM INSTABILIDADE ANTERO POSTERIOR. SEM INSTABILIDADE LATERAL. SEM CREPITAÇÃO. MOBILIDADE DA PATELA PRESERVADA. TCE: ORIENTAÇÃO AUTO E ALOPSÍQUICA PRESERVADAS, CONSCIENTE, COM ALTERAÇÕES DE MEMÓRIA, SEM ALTERAÇÕES DA FALA, PENSAMENTO COM FORMA E CONTEÚDO COERENTESPOREM LENTIFICADO, SEM ARBORIZAÇÕES, CONCENTRAÇÃO PRESERVADA, SEM ALTERAÇÃO DO EQUILÍBRIO E MARCHA. REFERE SINCOPES COM FREQUENCIA. EM USO DE FENITOINA CONTINUA. TRAUMA FACE: SEM DESVIO DE RIMA. COM DESNÍVEL DA ÁREA ORBITÁRIA MAIS ALTO A ESQUERDA. SEM EDEMA PALPEBRAL. SEM HEMORRAGIA DE SUBCONJUNTIVA APARENTE. SEM DESVIO DE SEPTO OU INSTABILIDADE NASAL. ABERTURA BUCAL PRESERVADA.SEM OUTRAS DEFORMIDADES. SEM ALTERAÇÃO DA FALA; ALIMENTAÇÃO / MASTIGAÇÃO: DIETA SÓLIDA SEM APARÊNCIA EMAGRECIDA / PERDA DE PESO PONDERAL COM INTEGRIDADE DO PAVILHÃO AURICULAR E SEM APARENTE PERDA AUDITIVA. SEM ALTERAÇÕES VISUAIS." Naquele pedido, o autor recebeu indenização no valor de R$7.425,00, incluindo, dentre outros, perda funcional de um dos membros inferiores - lado direito, de gravidade moderada. O autor não apresentou nenhum documento médico/relatório/exame comprovando que houve agravamento das lesões já indenizadas no pedido 1231351227, em razão do acidente ocorrido em 19/12/2021 (perda funcional de um dos membros inferiores - lado direito, de grau moderado). Não comprovou, pois, perda intensa (75%) ou completa (100%) do membro afetado. Ao contrário, trouxe apenas os dados do primeiro atendimento emergencial, que confirma sequela anterior no membro afetado, conforme se observa à ff.38, ID 319862405 (paciente com histórico de osteomielite). Logo, não merece reparo a decisão administrativa. [...] A sentença bem analisou as questões postas e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cerceamento de defesa não configurado quando o magistrado indefere a produção de prova pericial complementar, por entender que os autos já contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, §1º, e 470, I, do CPC, compete ao juiz conduzir a instrução probatória, podendo indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Laudo pericial elaborado por profissional habilitado e compromissado goza de presunção de veracidade, nos termos dos arts. 148, II, e 158 do CPC, devendo prevalecer em face de documentação médica unilateral, salvo se demonstrados vícios graves, inconsistências técnicas ou má-fé. Ausência de provas robustas capazes de infirmar o conteúdo do laudo pericial. Documentação médica apresentada é escassa e imprecisa quanto ao grau e à extensão das lesões alegadas. Inexistência de elementos que demonstrem danos corporais totais nos moldes da Lei nº 6.194/74. Sentença que bem analisou as provas e fundamentos da causa. Desnecessária a reabertura da dilação probatória. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
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10/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)