Carlos Ribeiro x Bhp Billiton Brasil Ltda. e outros

Número do Processo: 5000395-94.2022.8.08.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Colatina - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Colatina - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000395-94.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS RIBEIRO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA D E C I S Ã O Trata-se a presente de Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais, cuja pretensão da requerente é o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, eis que à época exercia a atividade de “pescador informal”. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida Vale S/A, através do ID18999018, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida BHP Billiton Brasil LTDA, através do ID19688145, tendo arguido as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva da BHP. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida Samarco Mineração S.A., através do ID20471303, tendo arguido as preliminares de ilegitimidade passiva – ausência de responsabilidade quanto aos critérios de indenização adotados pela Fundação Renova, indeferimento da inicial, ilegitimidade ativa. Contestação apresentada tempestivamente pela Requerida Fundação Renova S/A, através do ID21417524, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade ativa. Decisão ID 47129485 apresentou a intimação da parte requerente para comprovar a miserabilidade jurídica apresentada, transcorrido o prazo sem a manifestação. A requerida Samarco Mineração S.A. manifestou-se em petição ID 71205857. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente. I) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade agrícola realizada pelos requerentes). Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte da requerida, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda. Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar arguida. II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente. O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III) ILEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA EXERCER A PESCA Quanto a ausência de documentação que ateste ser a requerente pescadora informal, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento de tal qualificação, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito neste a preliminar arguida. VII) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A E DA BHP Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tal alegação não merece prosperar, pois as condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada na inicial e não da análise do mérito da demanda. Assim, atrai, portanto, a um primeiro momento, a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da lide, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. VIII) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, juntou aos autos declaração genérica de hipossuficiência econômica. Contudo, a parte requerida não juntou nos autos em momento alguma prova que demonstre a real situação financeira da Autora que possa justificar o indeferimento do benefício. Por essa razão, rejeito a preliminar arguida. Por fim, verifica-se da petição de ID 71205857 apresentada por Samarco Mineração S.A., que requereu o reconhecimento da sucessão processual da parte requerida Fundação Renova. O pedido fundamenta-se nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil (“CPC”), bem como no artigo 110 do mesmo diploma legal, aplicado por analogia. De acordo com os autos, foi celebrado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”) em 02 de março de 2016, que instituiu a Fundação Renova. Em 25 de outubro de 2024, foi firmado o “Acordo de Repactuação”, que prevê a imediata extinção da Fundação Renova, nos termos do artigo 69 do Código Civil. O referido acordo estabelece a assunção das obrigações e responsabilidades da Renova pela Samarco e que, diante da prevista extinção da Renova, a Samarco deverá sucedê-la “em todos os direitos e obrigações e assumirá, em caráter definitivo, eventuais ações judiciais e processos administrativos remanescentes, bens, recursos e obrigações que ainda estejam com a FUNDAÇÃO RENOVA”. A extinção da Fundação Renova, inclusive, já foi deliberada pelo Conselho Curador da fundação, conforme ata anexada aos autos (ID71353207). A situação apresentada configura hipótese de sucessão processual por alteração da personalidade jurídica de uma das partes, decorrente de um acordo judicial devidamente homologado pelo STF (ID71353205). A extinção da Fundação Renova e a consequente assunção de suas obrigações e direitos pela Samarco Mineração S.A. justificam a substituição processual pleiteada. Dito isso, é imperioso deferir o pedido de Samarco Mineração S.A., independente da intimação da parte contrária, por se tratar de hipótese legal de substituição processual. Volvendo o caso em análise, considerando que ambas são requeridas, promova-se a exclusão da corré Fundação Renova, mantendo-se apenas a Samarco Mineração S.A. no polo passivo, por si, e como sucessora processual da fundação em liquidação. Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID 34769937, verifica-se que a autora requereu produção de prova testemunhal, enquanto a parte requerida pela prova pericial, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes. Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se restou-se comprovado que o requerente exercia a pesca informal na época dos fatos. II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa). III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Mina Germano, s/n, Mariana, MARIANA - MG - CEP: 35420-000 Nome: VALE S.A. Endereço: Praia de Botafogo, 186, sala 501 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Rua Paraíba, 1122, Conj. 501, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, de 500 ao fim - lado par/salas 417, 418, 419 e 420, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210