EXEQUENTE | : DARCI PEREIRA |
ADVOGADO(A) | : TIAGO STAEL DONALONSO (OAB SC070209) |
ADVOGADO(A) | : TARIANA LISOTT (OAB SC052253) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Da penhora de ativos financeiros via Sisbajud (antigo Bacenjud):
Considerando que dinheiro é o primeiro bem listado no rol penhoráveis do art. 835, I do CPC, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD (Bacenjud), a fim de verificar a existência de saldo\ativos em nome da parte executada junto ao Sistema Financeiro Nacional, para servir à satisfação do montante perseguido nesta execução, total ou parcialmente.
O parâmetro para a consulta é o valor correspondente ao cálculo de atualização mais recente da dívida, colacionado aos autos (art. 854 do CPC).
Acaso requerida a modalidade "teimosinha", DEFIRO desde já a sua utilização pelo período solicitado, observando-se, em qualquer caso, o limite máximo permitido pelo Sistema
1) Na hipótese de resultado positivo da consulta realizada, providencie-se a indisponibilidade do(s) valor(es), mediante requisição e ordem de bloqueio, cujo comprovante e respectivo extrato deverão ser anexados ao processo.
1.1) Caso seja bloqueada quantia em valor ínfimo ou irrisório em comparação ao montante devido e\ou manifestamente insuficiente para frente, sequer, as custas processuais, proceda-se à imediata liberação de tais verbas (art. 836 do CPC).
1.2) De outro lado, no caso de bloqueio de quantia excessiva (p. ex. em razão de múltiplos bloqueios), proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados a maior (art. 854, §1º do CPC).
2) Exitoso o bloqueio, dispensada a expedição de termo de penhora, intime-se a parte executada da indisponibilidade, através de advogado constituído (DJO) ou pessoalmente no endereço informado (caso não esteja representado por advogado) para, querendo, manifestar-se acerca da penhora, observada a limitação quanto às matérias passíveis de arguição, trazida no art. 854, §§2º e 3º do CPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da juntada da prova da efetiva intimação ou da publicação oficial.
2.1) Havendo manifestação que impugne a penhora on-line:
2.1.1) Dê-se vista ao(à) credor(a) para contraditá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
2.1.2) Após, façam-se os autos conclusos para decisão, com urgência.
2.2) Não havendo manifestação da parte executada:
2.2.1) Certifique-se o decurso do prazo e, na sequência, independentemente de nova conclusão, proceda-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada à presente execução (Sidejud).
2.2.2) Ato contínuo, intime-se o(a) credor(a) para se manifestar acerca do ato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
2.2.3) Caso requerida a expedição de alvará, desde já, AUTORIZA-SE a expedição do documento para saque da quantia bloqueada com vistas à satisfação do crédito perseguido.
3) Na hipótese de resultado negativo (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo), anexe-se o comprovante da tentativa frustrada e proceda-se conforme item II.
II) Prosseguimento:
Não encontrado(s) valor(es) penhorável(is), intime-se a parte exequente para que, em até 10 (dez) dias, indique bens do(a) devedor(a) suscetíveis de penhora ou requeira o que entender cabível, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Diligências legais.