Processo nº 50004004020248130295

Número do Processo: 5000400-40.2024.8.13.0295

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Ibiá
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ibiá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000400-40.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: ADA LEMOS NUNES DE ARAUJO 11063314607 CPF: 34.320.836/0001-95 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Roque de Minas Ltda. - SICOOB SAROMCREDI em face de Ada Lemos Nunes de Araújo (pessoa física) e Ada Lemos Nunes de Araújo - Pessoa Jurídica (CNPJ: 34.320.836/0001-95), visando à satisfação de crédito no valor de R$ 27.534,84, representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 112845-1 e 12683-4. A parte exequente requer a validação da citação realizada em nome da pessoa física Ada Lemos Nunes de Araújo, alegando que, embora a citação tenha ocorrido apenas em nome da executada pessoa física, esta também representa a pessoa jurídica, o que justificaria a validade do ato citatório. No caso dos autos, verifico que a citação ocorreu no endereço correto e foi recebida pela própria executada pessoa física, que também figura como representante legal da pessoa jurídica. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando recebida pelo seu representante legal. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do ato citatório realizado na hipótese de identidade entre a pessoa física citada e a representante da pessoa jurídica executada. Portanto, acolho o pedido da exequente e reconheço a validade da citação realizada em nome da pessoa física Ada Lemos Nunes de Araújo para ambas as executadas. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, para prosseguimento da execução, em 15 dias. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou