Processo nº 50004004020248130295
Número do Processo:
5000400-40.2024.8.13.0295
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Ibiá
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Ibiá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000400-40.2024.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SAO ROQUE DE MINAS LTDA. SICOOB SAROMCREDI CPF: 66.402.207/0001-09 RÉU: ADA LEMOS NUNES DE ARAUJO 11063314607 CPF: 34.320.836/0001-95 e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Roque de Minas Ltda. - SICOOB SAROMCREDI em face de Ada Lemos Nunes de Araújo (pessoa física) e Ada Lemos Nunes de Araújo - Pessoa Jurídica (CNPJ: 34.320.836/0001-95), visando à satisfação de crédito no valor de R$ 27.534,84, representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 112845-1 e 12683-4. A parte exequente requer a validação da citação realizada em nome da pessoa física Ada Lemos Nunes de Araújo, alegando que, embora a citação tenha ocorrido apenas em nome da executada pessoa física, esta também representa a pessoa jurídica, o que justificaria a validade do ato citatório. No caso dos autos, verifico que a citação ocorreu no endereço correto e foi recebida pela própria executada pessoa física, que também figura como representante legal da pessoa jurídica. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, considera-se válida a citação da pessoa jurídica quando recebida pelo seu representante legal. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do ato citatório realizado na hipótese de identidade entre a pessoa física citada e a representante da pessoa jurídica executada. Portanto, acolho o pedido da exequente e reconheço a validade da citação realizada em nome da pessoa física Ada Lemos Nunes de Araújo para ambas as executadas. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, para prosseguimento da execução, em 15 dias. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá