Processo nº 50004226520244036130

Número do Processo: 5000422-65.2024.4.03.6130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000422-65.2024.4.03.6130 IMPETRANTE: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO - SP292215 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIANA SOARES DE ALMEIDA - SP319041 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GENARIO TORRES SILVA JUNIOR - RN16413 IMPETRADO: DELEGADA DA AFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO CERQUEIRA, ILMO. SR. CHEFE DA SEÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO NA ADUANA (SADAD) DE DIONÍSIO CERQUEIRA/SC, MULTILOG BRASIL S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ILMO. SR. RESPONSÁVEL PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA ("MAPA") NA UNIDADE DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA EM DIONÍSIO CERQUEIRA - SC, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI - SC15939 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.. A impetrante foi intimada a se manifestar sobre a perda de objeto da ação e reconheceu a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem a presença desse requisito (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando o quanto noticiado pelas partes, torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, restando ausente o indispensável interesse de agir, por causa superveniente. Portanto, exaurida a tutela jurisdicional pretendida, revogo a liminar concedida anteriormente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal