Processo nº 50004228720174036105

Número do Processo: 5000422-87.2017.4.03.6105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Federal de Campinas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Campinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000422-87.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AGNALDO APARECIDO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056, CARLOS ALBERTO RODRIGUES QUEIROZ - SP322731, JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VECCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NILSON FERNANDES MENDONCA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA CARVALHO VENDRAMINI - SP324708 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS - SP62725 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada das informações e/ou cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de ID 356298966.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Campinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000422-87.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AGNALDO APARECIDO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056, CARLOS ALBERTO RODRIGUES QUEIROZ - SP322731, JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VECCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NILSON FERNANDES MENDONCA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA CARVALHO VENDRAMINI - SP324708 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS - SP62725 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada das informações e/ou cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho de ID 356298966.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Campinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000422-87.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AGNALDO APARECIDO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056, CARLOS ALBERTO RODRIGUES QUEIROZ - SP322731, JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VECCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NILSON FERNANDES MENDONCA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA CARVALHO VENDRAMINI - SP324708 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS - SP62725 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que Agnaldo Aparecido Soares move em face da Caixa Econômica Federal e de Nilson Fernandes Mendonça em vista da sentença/acórdão transitado em julgado. O executado Nilson Fernandes Mendonça apresentou impugnação (ID 269603759). A CEF manifestou-se alegando que a sentença condenatória é ilíquida em relação à condenação ao pagamento de danos materiais, havendo impedimento ao início da execução da parte ilíquida (ID 278764492). Constatada a ausência de documentos que pudessem comprovar a extensão dos danos materiais sofridos, com especificações, como marca, tamanho, material utilizado, entre outras especificações, ou notas fiscais referentes aos bens danificados, pela decisão de ID 299136411 foi determinada a intimação do exequente para juntar os documentos pertinentes à fixação do valor da execução. O exequente anexou documentos com a petição de ID 303318692 e apresentou planilha de cálculo no ID 339235847. Decido. Analisando os autos verifico que da planilha com a relação de perdas materiais, juntada no ID 257039392, o exequente demonstrou através de documentos: 1) Em relação aos materiais para construção juntou os orçamentos de caçambas no ID 257039618 (15 caçambas ao valor de R$ 300,00 cada, totalizando R$ 4.500,00), material para construção no ID 257039619 (valor de R$ 13.599,99), material para construção no ID 303319290 (valor de R$ 11.139, 41), demonstrando através desses orçamentos o custo necessário para reparo do imóvel e juntou nota fiscal no ID 303319710, material de construção (valor de R$ 22,00). Para a liquidação do julgado, entre os orçamentos Ids 257039619 e 303319290, tomo como valor para a indenização o ID 303319290, de menor custo no valor de R$ 11.139, 41, o orçamento de caçambas necessárias para obra no valor de R$ 4.500,00 e a nota fiscal de material comprado no valor de R$ 22,00, totalizando o valor de R$ 15.661,41; 2) Em relação à mão de obra verifico que o autor juntou aos autos recibo de pagamento de reforma no ID 303319296 (valor R$ 4.500,00). Para liquidação do julgado tomo como valor para a indenização o valor do recibo de R$ 4.500,00; 3) Em relação aos móveis juntou nota fiscal de esteira no ID 303319300 (valor R$ 1.359,20), contrato de compra e venda de cama box no ID 303319708 (valor de R$ 226,00), declaração da Lojas Cem de que comprou em 2013 colchão, box e guarda roupa (valor de 2.129,40), declaração da Lojas CEM de que em 2015 comprou uma cômoda no ID 303320234 (valor de 448,00). Verifico que a esteira e os móveis constantes das declarações foram comprados em anos anteriores aos fatos narrados na inicial, porém servem de referência aos danos materiais devidos, conforme fotos juntadas aos autos IDs 257039621 e 303320242. Para liquidação do julgado tomo como valor para a indenização o valor da esteira R$ 1.359,20, o valor da cama box R$ 226,00, o valor dos móveis das declarações da Lojas Cem R$ 2.129,40 e R$ 448,00, totalizando o valor de R$ 4.162,60; Quanto aos demais itens relacionados no ID 257039392 a parte autora não comprovou o nexo causal. As notas fiscais de roupas datam do ano de 2020, 4 anos após a ocorrência dos fatos, as notas fiscais de drogarias (farmácias) bem como os demonstrativos de utilização Amil, vieram sem relatórios médicos ligando as despesas causadas aos vícios reconhecidos. Ainda foram juntadas notas sem a descrição dos bens adquiridos, ID 303320204 e nota de bem não relacionado no pedido de execução, ID 303319705. Diante do exposto, fixo os danos materiais em R$ 24.324,01, para a competência de 01/2016 (data da ocorrência dos fatos). Remetam-se os autos à contadoria para atualização do valor dos danos materiais fixados, bem como para atualização dos danos morais, a partir de sua fixação em sentença, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com o retorno da contadoria, dê-se vista às partes. Após conclusos. Int. CAMPINAS, 17 de março de 2025.
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Federal de Campinas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000422-87.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: AGNALDO APARECIDO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ADEMILSON EVARISTO - SP360056, CARLOS ALBERTO RODRIGUES QUEIROZ - SP322731, JOSE CELSO MOREIRA ALMEIDA - SP171244 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VECCON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NILSON FERNANDES MENDONCA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA CARVALHO VENDRAMINI - SP324708 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853, DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS MARTINS - SP62725 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença que Agnaldo Aparecido Soares move em face da Caixa Econômica Federal e de Nilson Fernandes Mendonça em vista da sentença/acórdão transitado em julgado. O executado Nilson Fernandes Mendonça apresentou impugnação (ID 269603759). A CEF manifestou-se alegando que a sentença condenatória é ilíquida em relação à condenação ao pagamento de danos materiais, havendo impedimento ao início da execução da parte ilíquida (ID 278764492). Constatada a ausência de documentos que pudessem comprovar a extensão dos danos materiais sofridos, com especificações, como marca, tamanho, material utilizado, entre outras especificações, ou notas fiscais referentes aos bens danificados, pela decisão de ID 299136411 foi determinada a intimação do exequente para juntar os documentos pertinentes à fixação do valor da execução. O exequente anexou documentos com a petição de ID 303318692 e apresentou planilha de cálculo no ID 339235847. Decido. Analisando os autos verifico que da planilha com a relação de perdas materiais, juntada no ID 257039392, o exequente demonstrou através de documentos: 1) Em relação aos materiais para construção juntou os orçamentos de caçambas no ID 257039618 (15 caçambas ao valor de R$ 300,00 cada, totalizando R$ 4.500,00), material para construção no ID 257039619 (valor de R$ 13.599,99), material para construção no ID 303319290 (valor de R$ 11.139, 41), demonstrando através desses orçamentos o custo necessário para reparo do imóvel e juntou nota fiscal no ID 303319710, material de construção (valor de R$ 22,00). Para a liquidação do julgado, entre os orçamentos Ids 257039619 e 303319290, tomo como valor para a indenização o ID 303319290, de menor custo no valor de R$ 11.139, 41, o orçamento de caçambas necessárias para obra no valor de R$ 4.500,00 e a nota fiscal de material comprado no valor de R$ 22,00, totalizando o valor de R$ 15.661,41; 2) Em relação à mão de obra verifico que o autor juntou aos autos recibo de pagamento de reforma no ID 303319296 (valor R$ 4.500,00). Para liquidação do julgado tomo como valor para a indenização o valor do recibo de R$ 4.500,00; 3) Em relação aos móveis juntou nota fiscal de esteira no ID 303319300 (valor R$ 1.359,20), contrato de compra e venda de cama box no ID 303319708 (valor de R$ 226,00), declaração da Lojas Cem de que comprou em 2013 colchão, box e guarda roupa (valor de 2.129,40), declaração da Lojas CEM de que em 2015 comprou uma cômoda no ID 303320234 (valor de 448,00). Verifico que a esteira e os móveis constantes das declarações foram comprados em anos anteriores aos fatos narrados na inicial, porém servem de referência aos danos materiais devidos, conforme fotos juntadas aos autos IDs 257039621 e 303320242. Para liquidação do julgado tomo como valor para a indenização o valor da esteira R$ 1.359,20, o valor da cama box R$ 226,00, o valor dos móveis das declarações da Lojas Cem R$ 2.129,40 e R$ 448,00, totalizando o valor de R$ 4.162,60; Quanto aos demais itens relacionados no ID 257039392 a parte autora não comprovou o nexo causal. As notas fiscais de roupas datam do ano de 2020, 4 anos após a ocorrência dos fatos, as notas fiscais de drogarias (farmácias) bem como os demonstrativos de utilização Amil, vieram sem relatórios médicos ligando as despesas causadas aos vícios reconhecidos. Ainda foram juntadas notas sem a descrição dos bens adquiridos, ID 303320204 e nota de bem não relacionado no pedido de execução, ID 303319705. Diante do exposto, fixo os danos materiais em R$ 24.324,01, para a competência de 01/2016 (data da ocorrência dos fatos). Remetam-se os autos à contadoria para atualização do valor dos danos materiais fixados, bem como para atualização dos danos morais, a partir de sua fixação em sentença, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com o retorno da contadoria, dê-se vista às partes. Após conclusos. Int. CAMPINAS, 17 de março de 2025.
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