Marilena Farias x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000433-54.2025.8.21.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000433-54.2025.8.21.0042/RS
    AUTOR: MARILENA FARIAS
    ADVOGADO(A): MARIELI BEUTER DOS SANTOS (OAB RS134394)
    ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora MARILENA FARIAS.

    Procedi à anotação no eproc.

    2.  Do pedido de tutela de urgência.

    Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. 

    No caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem concluir de pronto pela irregularidade da contratação, sendo necessário o aprofundamento da cognição.

    A parte autora não nega a contratação, restringindo-se a impugnar a modalidade da operação de crédito, ou seja, afirma que pretendia ter contratado empréstimo consignado tradicional e lhe foi imposta a contratação do cartão de crédito com reserva de crédito consignado, sem que disso ela tivesse ciência. 

    Assim, não há dúvidas quanto à origem do débito, que vem lastreado em contratação de operação de crédito. A controvérsia é somente em relação à modalidade da operação contratada, principalmente quanto aos valores contratados.

    Por conseguinte, não se vislumbra, nesse momento em sede de cognição sumária, segurança quanto à probabilidade do direito alegado, visto que, segundo o relato da própria parte requerente, houve a contratação do produto. 

    Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.

    3. Da inversão do ônus da prova.

    Considerando tratar-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência da parte autora diante da parte requerida, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ora deferida, todavia,  não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.

    4. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora solicitou expressamente sua não realização. Nestes casos, fica inviabilizada a composição, ao menos neste momento.

    5. Cite-se.

    6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica.

    7. Apresentada a réplica, proceda-se da seguinte forma:

    a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação, se for de seu interesse.

    b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias.

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000433-54.2025.8.21.0042/RS
    AUTOR: MARILENA FARIAS
    ADVOGADO(A): MARIELI BEUTER DOS SANTOS (OAB RS134394)
    ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos. 

    Prescreve o Código de Processo Civil:

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    [...]

    § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).

    Conforme o comprovante juntado no ev, 11, p. 3, a autora reside na cidade de Pelotas/RS, a parte ré, é uma instituição financeira de porte nacional, com sede na cidade de Campinas/SP

    Diante disso, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Pelotas/RS.

    Intime-se.

    Diligências legais.

     


     

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