AUTOR | : MARILENA FARIAS |
ADVOGADO(A) | : MARIELI BEUTER DOS SANTOS (OAB RS134394) |
ADVOGADO(A) | : CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora MARILENA FARIAS.
Procedi à anotação no eproc.
2. Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória, conforme lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. A urgência, segundo os mesmos autores, ocorre quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
No caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem concluir de pronto pela irregularidade da contratação, sendo necessário o aprofundamento da cognição.
A parte autora não nega a contratação, restringindo-se a impugnar a modalidade da operação de crédito, ou seja, afirma que pretendia ter contratado empréstimo consignado tradicional e lhe foi imposta a contratação do cartão de crédito com reserva de crédito consignado, sem que disso ela tivesse ciência.
Assim, não há dúvidas quanto à origem do débito, que vem lastreado em contratação de operação de crédito. A controvérsia é somente em relação à modalidade da operação contratada, principalmente quanto aos valores contratados.
Por conseguinte, não se vislumbra, nesse momento em sede de cognição sumária, segurança quanto à probabilidade do direito alegado, visto que, segundo o relato da própria parte requerente, houve a contratação do produto.
Em razão do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
3. Da inversão do ônus da prova.
Considerando tratar-se de relação de consumo, em que evidenciada a hipossuficiência da parte autora diante da parte requerida, defiro a inversão do ônus probatório, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão ora deferida, todavia, não exime a parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
4. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois a parte autora solicitou expressamente sua não realização. Nestes casos, fica inviabilizada a composição, ao menos neste momento.
5. Cite-se.
6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica.
7. Apresentada a réplica, proceda-se da seguinte forma:
a) Caso sejam juntados documentos novos, dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação, se for de seu interesse.
b) Caso não sejam juntados documentos, expeça-se ato ordinatório para que as partes digam se há necessidade da produção de outras provas, com prazo de 15 dias.