Trata-se de ação movida por MARILENE DA ROCHA SOBRINHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: que as rés atualizem o cadastro da parte autora em seus sistemas, a fim que seja modificada a informação de que a promovente estaria falecida; sejam retiradas as restrições para solicitação de benefício e abertura de conta bancária, as quais seriam decorrentes da informação de falecimento; a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a abertura de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, rogo indeferido nos termos da decisão do evento 11.
Fundamento e decido.
- Da ilegitimidade passiva ad causam da União
De acordo com os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, desde o momento da propositura deste feito, resta comprovado que o CPF da autora estava com situação regular nas bases de dados da Receita Federal, conforme esclarecido na decisão do evento 11.
A parte autora também não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a UNIÃO tenha praticado eventual ato ilegal na esfera administrativa, no que tange aos fatos narrados nos autos.
Além disso, conforme processo administrativo anexado ao evento 26, PA 1, o CPF da parte autora não esteve cancelado.
Desta forma, não vislumbro pretensão resistida ou interesse de agir em relação à UNIÃO, sendo esta parte ilegítima para figurar no feito.
Assim, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo desta demanda.
No mais, determino a intimação do INSS para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do inteiro teor do acórdão de nº 1ªCA 10ª JR/4640/2023, órgão 1ªCA 10ª JR, protocolo (e-Sisrec): 44235702495202241 (evento 34, PA 2).
Havendo a juntada das informações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dia, vindo-me, após, conclusos.