Processo nº 50004448720254025105

Número do Processo: 5000444-87.2025.4.02.5105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-87.2025.4.02.5105/RJ
    AUTOR: MARILENE DA ROCHA SOBRINHO
    ADVOGADO(A): PERICLES DE OLIVEIRA OLEGARIO (OAB RJ263397)

    ATO ORDINATÓRIO

    Na forma determinada na parte final da decisão integrante do evento 35, bem como diante do acrescido ao evento 45, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência e manifestação.

    Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Nova Friburgo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000444-87.2025.4.02.5105/RJ
    AUTOR: MARILENE DA ROCHA SOBRINHO
    ADVOGADO(A): PERICLES DE OLIVEIRA OLEGARIO (OAB RJ263397)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação movida por MARILENE DA ROCHA SOBRINHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetiva: que as rés atualizem o cadastro da parte autora em seus sistemas, a fim que seja modificada a informação de que a promovente estaria falecida; sejam retiradas as restrições para solicitação de benefício e abertura de conta bancária, as quais seriam decorrentes da informação de falecimento; a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10.000,00. 

    Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a abertura de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, rogo indeferido nos termos da decisão do evento 11. 

    Fundamento e decido. 

    - Da ilegitimidade passiva ad causam da União

    De acordo com os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que, desde o momento da propositura deste feito, resta comprovado que o CPF da autora estava com situação regular nas bases de dados da Receita Federal, conforme esclarecido na decisão do evento 11. 

    A parte autora também não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a UNIÃO tenha praticado eventual ato ilegal na esfera administrativa, no que tange aos fatos narrados nos autos. 

    Além disso, conforme processo administrativo anexado ao evento 26, PA 1, o CPF da parte autora não esteve cancelado.

    Desta forma, não vislumbro pretensão resistida ou interesse de agir em relação à UNIÃO, sendo esta parte ilegítima para figurar no feito. 

    Assim, determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo desta demanda. 

    No mais, determino a intimação do INSS para que anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do inteiro teor do acórdão de nº 1ªCA 10ª JR/4640/2023,  órgão 1ªCA 10ª JR, protocolo (e-Sisrec): 44235702495202241 (evento 34, PA 2). 

    Havendo a juntada das informações, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dia, vindo-me, após, conclusos.