Idalina Dos Santos x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000446-72.2025.8.21.0068

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000446-72.2025.8.21.0068/RS
    AUTOR: IDALINA DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)

    DESPACHO/DECISÃO

    I. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    Na contestação, foram levantadas preliminares, as quais passo à análise.

    a. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

    Alegou a parte demandada, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência.

    De pronto, não merece prosperar a alegação trazida pela requerida na preliminar.

    Isso porque a parte autora apresentou aos autos conjunto probatório suficiente a comprovar sua hipossuficiência, tendo sido este devidamente analisado por este juízo quando da concessão do benefício.

    Ademais, a concessão da gratuidade está amparada pelas recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que autorizam o deferimento da Justiça Gratuita até o recebimento mensal líquido de 05 (cinco) salários mínimos, conforme segue:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. ELEMENTOS SUFICIENTES A ENSEJAR JUÍZO CONCESSIVO DA AJG. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. A parte autora, servidora do poder Judiciário estadual, demonstrou rendimento líquido mensal inferior a cinco salários mínimos, o que autoriza a concessão do benefício, no caso concreto. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº 70083340802, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-05-2020).

    Assim, não há se falar em revogação da gratuidade da justiça, de modo que rejeito a preliminar em apreço.

    b. Da preliminar de litigância de má-fé (advocacia predatória)

    Quanto à alegada possibilidade de fraude processual, em razão do ajuizamento de diversas ações diversas pelo procurador que representa a autora, tenho que não merece, ao menos por ora, guarida.

    O fato do volume de ações de mesma natureza ligadas a um determinado profissional não autoriza, por si só, a conclusão da ocorrência de prática irregular atrelada à advocacia.

    Para a caracterização de atuação abusiva por parte do profissional, se faz necessária a demonstração inequívoca da captação ilícita de cliente ou outro fato, o que não restou minimamente demonstrado no caso em exame.

    Desse modo, com as considerações acima, rejeito a preliminar aventada.

    II. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência.

    Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem, no prazo acima mencionado, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), justificando a necessidade da oitiva, de forma pormenorizada, sob a pena de preclusão.

    As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato, nunca sendo superior a 10 (dez) ao todo. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.

    Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).

    Ainda, havendo interesse em audiência conciliatória, deverá vir manifestação expressa, no mesmo prazo.

    No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.

    Decorrido o prazo sem requerimentos para produção de provas, voltem para sentença.