Maria Luiza Pereira x Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social

Número do Processo: 5000470-89.2024.8.13.0543

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CÍVEL
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Resplendor | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000470-89.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUIZA PEREIRA CPF: 036.218.646-44 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 Fica a apelada intimada para apresentar contrarrazões. FERNANDA BOSSANELI PORTUGAL ZANNI Resplendor, data da assinatura eletrônica.
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Resplendor | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000470-89.2024.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUIZA PEREIRA CPF: 036.218.646-44 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA PEREIRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, na petição inicial (ID 10179108044), que é beneficiária de aposentadoria e pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício de pensão por morte (NB 164.021.757-3), sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de filiação com a associação ré, tampouco autorizou os referidos descontos, que reputa indevidos. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação; a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, conforme planilha anexada (ID 10179108615), totalizavam R$ 1.622,86 (um mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) à época da propositura da ação; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais). Requereu, ainda, a não realização de audiência de conciliação. Instruiu a inicial com documentos. Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora e foi designada audiência de conciliação (ID 10179835536). A tentativa de citação da ré no endereço inicialmente fornecido restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento com a informação "Mudou-se" (ID 10208561805). Em audiência de conciliação (ID 10231984217), prejudicada pela ausência da ré, a parte autora forneceu novo endereço para citação. Devidamente citada no novo endereço (AR ID 10260605966), a ré apresentou contestação (ID 10262491837). Preliminarmente, requereu o cadastramento de seus procuradores e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ser associação sem fins lucrativos prestadora de serviços a idosos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. Defendeu a regularidade da filiação da autora, afirmando que esta aderiu livre e conscientemente aos quadros associativos, mediante assinatura de termo de filiação, que autorizava os descontos. Informou ter procedido ao cancelamento do vínculo associativo após tomar conhecimento da demanda, por boa-fé. Argumentou a licitude das cobranças e a ausência de má-fé, pugnando pela improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Alegou a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a redução do quantum. Juntou documentos, incluindo o Estatuto Social (ID 10262484885). Posteriormente, em petição de especificação de provas (ID 10303779741), juntou o Termo de Filiação (ID 10303783634) e o Termo de Cancelamento (ID 10303766703). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10287329368), refutando as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré informou não ter mais provas a produzir (ID 10303779741). A parte autora, em sua manifestação (ID 10409749588), suscitou a preclusão da juntada do termo de filiação pela ré, por ter ocorrido após a contestação, e, subsidiariamente, impugnou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Por meio da decisão de ID 10381576414, o juízo converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, especialmente o termo de filiação. A autora reiterou sua manifestação anterior (ID 10409749588) por meio da petição de ID 10409749588 (equivocadamente referenciada, sendo a manifestação correta a de ID 10409749588). A parte autora protocolizou pedido de tutela cautelar de urgência (ID 10446736116 e 10446755448), requerendo o bloqueio de valores em contas da ré, via SISBAJUD, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que a ré estaria sendo investigada em operação da Polícia Federal e CGU por fraudes, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial requerida pela autora, pelos motivos que serão expostos. II.1. Da Preliminar – Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Ré A parte ré, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de ser uma associação civil sem fins lucrativos e que presta serviços a idosos, invocando o disposto no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.742.251/MG) que, em tese, dispensaria a comprovação de hipossuficiência para tais entidades. A parte autora impugnou o pedido (ID 10287329368), sustentando que a ré não comprovou sua insuficiência de recursos e que sua atividade teria natureza comercial disfarçada. De fato, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Para as pessoas jurídicas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, a concessão do benefício não é automática, dependendo da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Embora o artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) estabeleça que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita", a interpretação desse dispositivo deve ser realizada de forma sistemática com as demais normas processuais e constitucionais que regem a matéria. A presunção de necessidade para tais entidades não é absoluta e pode ser elidida por elementos constantes dos autos ou quando houver impugnação fundamentada da parte contrária. No caso concreto, a ré, apesar de se apresentar como associação sem fins lucrativos, não trouxe aos autos documentos contábeis, balancetes, declarações de imposto de renda ou outros elementos que demonstrem, de forma inequívoca, sua atual situação de hipossuficiência financeira que a impeça de arcar com as custas e despesas do processo. A mera alegação de sua natureza jurídica e a citação de um precedente jurisprudencial, sem a correspondente demonstração fática da carência de recursos, não são suficientes para o deferimento do benefício, especialmente diante da impugnação apresentada pela parte autora e da natureza da atividade que originou a presente demanda, que envolve a cobrança de contribuições de um grande número de associados. Portanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços supostamente oferecidos pela associação ré, mediante o pagamento de contribuições mensais, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC. A ré, por sua vez, ao oferecer e prestar serviços associativos, ainda que sob a denominação de entidade sem fins lucrativos, mediante remuneração (contribuições), caracteriza-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de aplicar as normas consumeristas a entidades associativas que oferecem serviços e benefícios a seus filiados mediante contraprestação pecuniária, especialmente quando a captação de associados e a oferta de serviços se assemelham a práticas comerciais. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas protetivas do CDC, dentre elas a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações da autora é patente, consubstanciada na negativa de contratação e na juntada dos extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário. Ademais, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, pessoa idosa e aposentada, frente à estrutura organizacional e capacidade probatória da associação ré, justifica a inversão do ônus probatório. Caberia, portanto, à ré comprovar a efetiva e regular contratação dos serviços pela autora, bem como a legitimidade dos descontos efetuados. II.3. Da Validade do Termo de Filiação e da Existência do Negócio Jurídico A controvérsia central da lide reside na validade do suposto vínculo associativo entre a autora e a ré, que teria dado origem aos descontos mensais no benefício previdenciário da demandante. A ré sustenta a regularidade da filiação, amparando-se no Termo de Filiação juntado aos autos (ID 10303783634). A autora, por sua vez, nega veementemente ter assinado tal documento, alegando fraude e falsidade da assinatura, e suscitou a preclusão da juntada do referido termo. Inicialmente, quanto à alegação de preclusão da juntada do Termo de Filiação, observo que, embora o documento tenha sido anexado aos autos em momento posterior à contestação (ID 10303779741), a ré já havia feito menção a ele em sua peça de defesa (ID 10262491837), referindo-se a um "Doc.4". Ademais, o juízo oportunizou o contraditório à parte autora sobre o referido documento por meio da decisão de ID 10381576414, o qual foi devidamente exercido (ID 10409749588). Em nome da busca da verdade real e considerando que o documento é essencial para o deslinde da controvérsia, afasto a preliminar de preclusão e passo à análise do seu conteúdo e dos vícios apontados. O Termo de Filiação apresentado (ID 10303783634) indica como local de emissão a cidade de Aracaju/SE, datado de 27/12/2022. Consta o nome da autora, MARIA LUIZA PEREIRA, seu CPF, e seu endereço como sendo na Rua Francisco Correa da Silva, nº 155, Centro, Itueta/MG. O benefício indicado para desconto é o de pensão por morte (NB 1640217573). O documento contém uma assinatura atribuída à autora. Verificam-se, contudo, sérios indícios que maculam a validade do referido termo e, por conseguinte, do próprio negócio jurídico de filiação. Primeiramente, causa estranheza a disparidade geográfica entre o local de residência da autora, uma pessoa idosa domiciliada na pequena cidade de Itueta, no interior de Minas Gerais, e o local de emissão do documento, Aracaju, capital de Sergipe. Embora a contratação à distância seja uma realidade, a ré não trouxe qualquer elemento que esclarecesse como se deu essa suposta filiação, se houve contato prévio, oferta clara dos serviços, ou como a assinatura física da autora teria sido colhida em um documento emitido em local tão distante. É altamente improvável, e não foi minimamente demonstrado pela ré, que a autora, com 65 anos à época da suposta assinatura (nascida em 13/03/1957, documento assinado em 27/12/2022), tenha se deslocado de Itueta/MG para Aracaju/SE com o único propósito de se filiar à associação demandada. Em segundo lugar, a existência de uma assinatura física no documento, em contraposição à distância geográfica, levanta fundadas dúvidas sobre a autenticidade e a regularidade do procedimento. Se a contratação ocorreu à distância, como se presume pela localidade das partes, seria esperado um mecanismo de validação eletrônica seguro ou, no mínimo, um procedimento claro de envio e recebimento de documentos com a devida instrução. A ré, sobre quem recai o ônus da prova (inclusive pela inversão deferida), não demonstrou como essa assinatura foi obtida, nem que a autora foi presencialmente instruída sobre os termos da filiação no momento da aposição da firma. A ausência de qualquer evidência de contato presencial ou de um processo de contratação à distância transparente e seguro é um forte indicativo de vício. Em terceiro lugar, o próprio Termo de Filiação (ID 10303783634) utiliza-se de linguagem padronizada e termos genéricos para descrever os supostos benefícios e as obrigações decorrentes da associação. O documento não detalha de forma clara e ostensiva os custos envolvidos, as condições específicas dos serviços oferecidos, nem as formas de cancelamento, violando o dever de informação clara e adequada ao consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever é ainda mais premente quando se trata de consumidor hipervulnerável, como é o caso da autora, pessoa idosa e aposentada, que merece proteção especial contra práticas que possam induzi-la a erro ou dificultar a compreensão do negócio jurídico. A autora impugnou categoricamente a assinatura aposta no termo, alegando falsidade e requerendo perícia grafotécnica. Embora este juízo não seja perito para afirmar a falsidade apenas pela comparação visual, a veemente negativa da autora, somada aos demais indícios de irregularidade já apontados (distância geográfica, ausência de prova de instrução, termos genéricos), e considerando a inversão do ônus da prova, impõe à ré o dever de comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura e a regularidade da manifestação de vontade da autora. Tal comprovação não ocorreu nos autos. A ré limitou-se a afirmar a regularidade da filiação, sem, contudo, detalhar o processo de captação da autora como associada ou produzir outras provas que corroborassem a validade do termo. Diante desse quadro, conclui-se que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida com a autora. Os sérios indícios de vícios na formação do contrato de filiação, a ausência de comprovação da livre e consciente manifestação de vontade da consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, e a violação ao dever de informação, tornam imperativo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. II.4. Da Abusividade da Conduta e da Repetição do Indébito A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sem a comprovação de uma contratação válida e regular, configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, e prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Consequência direta da declaração de inexistência do negócio jurídico e do reconhecimento da abusividade dos descontos é o dever de restituir os valores indevidamente debitados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré. A associação, ao promover descontos em benefícios previdenciários, deve se cercar de todas as cautelas para garantir a validade das filiações e a expressa autorização dos titulares dos benefícios, especialmente tratando-se de pessoas idosas, mais suscetíveis a práticas abusivas. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e os fortes indícios de vícios afastam a hipótese de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos do INSS que demonstrem os descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" no benefício de pensão por morte da autora (NB 164.021.757-3), observando-se a planilha de cálculo já apresentada pela autora (ID 10179108615) como parâmetro inicial. II.5. Dos Danos Morais A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e prejuízos advindos dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os descontos não autorizados em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Tal prática atinge a dignidade da pessoa, privando-a de parte de seus parcos rendimentos, gerando angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, além de submetê-la ao dissabor de ter que buscar a solução para um problema ao qual não deu causa. A responsabilidade da ré, no caso, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor (embora a responsabilidade seja objetiva, a gravidade da conduta é sopesada) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da autora (pessoa idosa e aposentada), a natureza alimentar da verba atingida, o período em que ocorreram os descontos (desde janeiro de 2023, conforme planilha ID 10179108615) e a ausência de comprovação da regularidade da contratação pela ré, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora e para imprimir o necessário caráter punitivo e pedagógico à condenação. II.6. Do Pedido Cautelar de Bloqueio de Bens A parte autora formulou pedido de tutela cautelar de urgência (ID 10446736116), requerendo o bloqueio de valores em contas da ré, no montante de R$ 10.000,00, sob o argumento de que a demandada estaria sendo investigada em operação policial por fraudes, o que indicaria risco de dilapidação patrimonial e frustração de futura execução. Para a concessão de medida cautelar de arresto ou bloqueio de bens, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora a probabilidade do direito da autora esteja evidenciada pelo teor desta sentença, que reconhece a ilicitude da conduta da ré e a condena ao pagamento de valores, o periculum in mora não restou suficientemente demonstrado. A mera existência de investigações ou notícias jornalísticas sobre a ré, por si só, não constitui prova concreta e inequívoca de que ela esteja, efetivamente, dilapidando seu patrimônio com o intuito de fraudar credores ou de que sua situação financeira seja de insolvência iminente. A tutela de urgência de natureza cautelar que visa à constrição de bens é medida excepcional e drástica, que exige a presença de elementos robustos que indiquem um risco real e iminente à satisfação do crédito. Não foram trazidos aos autos quaisquer indícios de que a ré esteja se desfazendo de seus bens, encerrando suas atividades de forma irregular ou praticando atos que sugiram a intenção de frustrar o cumprimento de futuras obrigações. Dessa forma, ausente a comprovação do perigo de dano concreto e específico, o pedido de bloqueio imediato de valores deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise caso surjam novos elementos que justifiquem a medida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA LUIZA PEREIRA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - AAPPS, para: A) DECLARAR a inexistência do vínculo jurídico (contrato de associação) entre as partes, referente à filiação que deu origem aos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário de pensão por morte da autora (NB 164.021.757-3), e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes; B) DETERMINAR que a ré, caso ainda não tenha feito, cesse definitivamente os descontos relativos à "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" no benefício previdenciário da autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis; C) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", a serem apurados em fase de liquidação de sentença; D) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência para bloqueio de bens da ré, formulado na petição de ID 10446736116. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré. O valor fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, com base nos índices publicados pela CGJ/MG, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, já que se trata de responsabilidade extracontratual. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da restituição em dobro e dos danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou