Processo nº 50004754020258130232
Número do Processo:
5000475-40.2025.8.13.0232
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000475-40.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA DE ANDRADE ABREU CPF: 114.435.998-83 RÉU/RÉ: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 RÉU/RÉ: A CARDOZO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA CPF: 55.627.358/0001-30 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU/RÉ: BANCO CREFISA S.A. CPF: 61.033.106/0001-86 CERTIDÃO Certifico que intimei a parte autora para informar se a carta precatória expedida no ID 10443979573 foi distribuída, conforme intimação de ID 10446378225. Dores Do Indaiá, 26 de junho de 2025. NANETE MARIA DE MESQUITA Servidor(a) e Retificador(a)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000475-40.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCIA DE ANDRADE ABREU CPF: 114.435.998-83 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré BANCO CREFISA S/A (ID 10475199567), no qual visa a realização da audiência designada por meio de videoconferência. A realização de atos processuais por meio eletrônico encontra respaldo na legislação vigente, em especial no art. 236, §3 º, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a realização de audiências telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário. No entanto, a adoção desse meio deve observar as circunstâncias do caso concreto, de modo a garantir a ampla defesa, o contraditório e a adequada condução do processo. No caso em exame, verifico que a parte não demonstrou motivo relevante para a realização do ato por videoconferência. Além disso, a realização da audiência de forma presencial foi determinada para maior efetividade das técnicas conciliatórias e maior probabilidade de composição das partes, não se constatando qualquer situação excepcional que justifique a adoção do meio virtual. A mera alegação de que o escritório do patrono da parte encontra-se situado em comarca diversa, ainda que distante, não configura, por si, óbice intransponível à participação presencial na audiência, sendo certo que o exercício da advocacia pressupõe a locomoção dos profissionais para diversas unidades jurisdicionais, conforme as necessidades processuais de seus constituintes. Dessa forma, inexistindo fundamento relevante para a modificação da modalidade do ato, indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência, mantendo-se a audiência de forma presencial, na data e local já designados. Intimem-se. Cumpra-se. Dores do Indaiá/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Dores do Indaiá