Processo nº 50004777020228130440

Número do Processo: 5000477-70.2022.8.13.0440

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Mutum
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Comarca de Mutum | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mutum / Juizado Especial da Comarca de Mutum Rua Dom Cavati, 333, Centro, Mutum - MG - CEP: 36955-000 PROCESSO Nº: 5000477-70.2022.8.13.0440 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: R. D. S. S. M. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE MUTUM CPF: 18.348.086/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA proposta por CÉLIO RAFAEL MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE MUTUM, qualificados nos autos. No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor (ID10151055104), tendo sido regularmente habilitados no polo ativo os seus herdeiros, conforme decisão de ID10278058437. Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e de desenvolvimento válido da relação jurídica processual. O feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se da contestação de ID9588099930, que o requerido pleiteou o reconhecimento da prescrição. Ocorre que, tratando-se de prestações de trato sucessivo, renovando-se, portanto, mês a mês, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3° do Decreto n° 20.910/1932. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado n° 85, segundo o qual: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Por conseguinte, denota-se que as parcelas vencidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da presente ação foram consumadas pela prescrição. Assim sendo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas remuneratórias anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. Para deslinde da causa, mostra-se necessário separar as alegações das partes dos fatos efetivamente provados nos autos, colocando-os sob a perspectiva das regras de distribuição de ônus probatório. In casu, pretende a parte autora o pagamento da diferença em seu adicional de insalubridade, que é devido aos garis no município ora requerido, no importe de 10% (dez por cento), sob o argumento de que o demandado só lhe paga 30% (trinta por cento) de adicional, quando deveria ser 40% (quarenta por cento). O requerente também alega que deveria ter sido promovido no cargo em que ocupa, tendo em vista que está ocupando cargo efetivo, como gari, desde 29/04/2019, sendo seu direito avançar para o nível III, recebendo 10% (dez por cento) a mais em sua remuneração principal. Assim, requereu que o demandado seja compelido: a) ao pagamento da diferença de 10% a título de adicional de insalubridade, no importe de R$ 3.393,60 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos); e b) ao pagamento de R$ 17.452,80 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos) a título de promoção e progressão do nível I para o nível III desde 07/08/2014. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação em ID9588099930, na qual alegou que o adicional de insalubridade devido aos garis sempre foi pago conforme previsão legal. Esclareceu que, à época do ingresso do requerente no cargo de gari (2019), o adicional era previsto na Lei Complementar Municipal n° 715/2011, art. 42, I, no percentual de 30% para funções com contato constante com lixo urbano. Afirmou que o percentual de 40% passou a ser previsto apenas a partir da edição da Lei Municipal nº 1.118, de 10/02/2022, a qual alterou a legislação anterior, estabelecendo o novo patamar remuneratório exclusivamente dali em diante. Sustentou que o requerente nunca deixou de receber o adicional no percentual legal vigente à época, sendo descabida a pretensão de pagamento retroativo com base em lei posterior. Defendeu, ainda, a inexistência de direito adquirido ao percentual de 40% antes da vigência da nova lei, e que tal pagamento depende de prévia regulamentação legal, o que somente ocorreu em 2022. Arguiu também a prescrição quinquenal quanto às verbas pleiteadas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Adotando-se a regra processual, deve o autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, por seu turno, deve o réu comprovar os fatos desconstitutivos daquele direito, ou seja, eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se instala em aferir qual o valor de adicional de insalubridade (por atividade especial) é o devido à parte autora. Sobre o tema, estabelecia a LC n° 691/2010, no art. 42, in verbis: Art. 42. Fica instituído o adicional por atividade especial, incidente sobre o menor vencimento básico do quadro de pessoal nos seguintes percentuais e para as funções: I – 30% (trinta por cento) para atividades voltadas para o atendimento direto e permanente a pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas; funções de necropsia, exumação e sepultamento; e obras e manutenção de rede de esgoto; II – 20% (vinte por cento) para funções que exigem contato constante com lixo e equipamentos de raio X; III – 10% (dez por cento) para funções que exigem manuseio de produtos químicos e sujeição a ruídos acima de 80 (oitenta) decibéis. (grifo meu) Ou seja, na lei mencionada pelo autor em sua exordial (ID9177973204), o adicional devido não era 30%, nem 40%, mas tão somente 20%, conforme inciso II do art. 42 da LC n° 691. Por outro lado, consoante evidenciado pelo requerido em sede de contestação, o demandante ingressou no cargo de gari, como servidor público municipal, em 29/04/2019 (ID9177973234), quando a lei vigente era a LC n° 715 de 2011. Logo, tal lei é que deve ser aplicada ao caso dos autos. A LC n° 715/2011 deu nova redação ao art. 42 da LC n° 691/2010, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 42 – Fica instituído o adicional por atividade especial, incidente sobre o menor vencimento básico do quadro de pessoal, nos seguintes percentuais e para as funções: I – 30% (trinta por cento) para funções que exigem contato constante com lixo urbano, radiações ionizantes, equipamentos de raio X e manutenção de redes de esgoto; II – 20% (vinte por cento) para atividades voltadas para o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com material infectocontagiante em cemitérios e laboratórios de análises clínicas, bem como para atividades sujeitas a ruídos acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; III – 10% (dez por cento) para funções que exigem manuseio de produtos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Parágrafo Único – O adicional previsto no inciso II para as atividades voltadas para o contato permanente com material infectocontagiante em laboratórios de análises clínicas, aplica-se tão-somente ao pessoal de nível técnico. (grifo meu) Assim sendo, o adicional devido ao requerente no período pleiteado é exatamente aquele que já estava recebendo, no importe de 30% (trinta por cento), conforme se comprova com contracheques arrolados aos autos pelo demandante (ID9177973222). Por fim, o requerido ainda alegou que adveio a Lei Municipal n° 1.118 de 10/02/2022, que alterou a LC n° 715/2011, dispondo: Art. 1º – O inciso I do art. 42 da Lei Complementar nº 691, de 30 de dezembro de 2010, alterado pela Lei nº: 715/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42 – Fica instituído o adicional por atividade especial, incidente sobre o menor vencimento básico do quadro de pessoal, nos seguintes percentuais e para as respectivas funções: I – 40% (quarenta por cento) para funções que exigem contato direto e constante com lixo urbano e resíduos sólidos, radiações ionizantes, equipamentos de radiografia e manutenção de redes de esgoto; Diante desse novo fato, o demandado ainda demonstrou que o adicional pago ao demandante foi devidamente alterado, juntando ao processo os recibos de pagamento referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022 (ID9588082438, ID9588081150 e ID9588106578), que evidencia o pagamento de adicional por atividade especial em 40% (quarenta por cento). Nesse sentido, o pedido da diferença no adicional de insalubridade deve ser julgado improcedente, considerando que o requerido sempre pagou o valor que era devido ao demandante, previsto expressamente em lei municipal. Prosseguindo, passo à análise do pedido de promoção do servidor para o nível III. A parte autora alega que, com base nos arts. 10 e 15 da LC n° 691/2010, já deveria ter sido promovido no cargo em que ocupa, tendo em vista que está efetivado desde 07/08/2006. No entanto, observando a seção II do Capítulo III da referida LC, verifica-se que os requisitos para a promoção estão localizados a partir do art. 16, exigindo que o servidor atenda, cumulativamente: Art. 16. Para adquirir a promoção, deverá o servidor: I – ao nível II, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível I, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício; II – ao nível III, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível II, no mínimo 8 (oito) anos de efetivo exercício; III – ao nível IV, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível III, no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício; IV – ao nível V, contar, a partir do início da carreira até o último semestre anterior no nível IV, no mínimo 6 (seis) anos de efetivo exercício; Art. 17. Para concorrer à promoção, o servidor deverá atender, ainda, aos seguintes requisitos: I – alcançar, no mínimo, uma média de 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos distribuídos nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho para fins de progressão, realizadas conforme previsto no art. 11 desta lei; II – não ter sofrido punição disciplinar durante o período aquisitivo; III – não ter faltado ao serviço, sem justificativa, durante cada período aquisitivo, por mais de 20 (vinte) dias, consecutivos ou alternadamente; IV – não ter gozado, durante o período, mais do que 30 (trinta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família. Logo, não basta que o demandante tenha alcançado o requisito de 8 (oito) anos de efetivo exercício, mas deve também comprovar os requisitos do art. 17 acima transcrito, o que não ocorreu no caso dos autos, considerando que não foi acostado ao processo nenhum documento comprobatório nesse sentido. Diante disso, o pedido promoção do servidor deve ser julgado improcedente, pela ausência de prova. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Ipanema/MG para Mutum/MG, data da assinatura eletrônica. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juíza de Direito
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