Processo nº 50004784920258130408
Número do Processo:
5000478-49.2025.8.13.0408
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Matias Barbosa | Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DESPACHO Vistos, etc. Em relação ao informado pela defesa de LUÍS ALBERTO DOS REIS (10477759110), vista ao MP. Quanto ao manifestado em ID10478120179, pela defesa de MARLOS JOSÉ DE COSTA, tendo em vista que todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória, não há empecilhos para apresentação da defesa prévia. Não obstante, determino que a Secretaria Judicial certifique se houve a entrega da mídia. Sobre o pedido de ID 10478165349, referente à defesa de FELIPE PEREIRA, defiro a reabertura de prazo para apresentação da defesa prévia. Após, que seja dada vista ao MP. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Matias Barbosa | Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM, FELIPE CÉSAR DA SILVA, MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA, MARLON SANTOS CANDIA, LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, FELIPE PEREIRA HENRIQUES, LUÍS ALBERTO DOS REIS e NATHANAEL MELO DA SILVA, todos devidamente qualificados, denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Compulsando os autos, verifica-se que todos os denunciados foram pessoalmente notificados, conforme conteúdo de ID 10463172419. A defesa de LUIZ FILIPE GUEDES VAZ e NATHANAEL MELO DA SILVA apresentou defesa prévia, não arguindo preliminares ou prejudiciais, preservando-se na faculdade de debater o mérito após o encerramento da instrução processual. Em relação à defesa prévia apresentada por FELIPE CÉSAR, entendo que é caso de rejeição, uma vez que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não havendo de se falar em inépcia, bem como inexiste cenário para aplicação do que dispõe o art. 397 do CPP. O que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, em sede de fundamentação aliunde/per relationem, acolho parecer ministerial, de forma que referido pedido deve ser formulado nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408, inclusive porquê o processo judicial deve prezar também pela organização, pois, em razão do elevado número de integrantes do polo passivo, a apreciação de tal pedido neste autos pode ocasionar confusão. Quanto à alegação defensiva de JOÃO VICTOR, como bem apontado pelo MP, todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória. Ademais, o conteúdo “bruto” da extração das mídias dos celulares será entregue à Secretaria Judicial, conforme determina a legislação no que tange à cadeia de custódia. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pela defesa de FELIPE CÉSAR e determino: A intimação da defesa de FELIPE CÉSAR para manifestar nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408 sobre o pedido de revogação da prisão preventiva com posterior intimação do MP; Intimação das defesas de MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA e JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM para apresentação das defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias; A certificação, pela Secretaria Judicial, do decurso de prazo das defesas de MARLON COSTA CANDIA, FELIPE PEREIRA HENRIQUES e LUÍS ALBERTO DOS REIS, com posterior vista à Defensoria Pública, a qual possui prazo legal em dobro, frisa-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Matias Barbosa | Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 5000478-49.2025.8.13.0408 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM CPF: 137.728.026-80 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM, FELIPE CÉSAR DA SILVA, MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA, MARLON SANTOS CANDIA, LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, FELIPE PEREIRA HENRIQUES, LUÍS ALBERTO DOS REIS e NATHANAEL MELO DA SILVA, todos devidamente qualificados, denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Compulsando os autos, verifica-se que todos os denunciados foram pessoalmente notificados, conforme conteúdo de ID 10463172419. A defesa de LUIZ FILIPE GUEDES VAZ e NATHANAEL MELO DA SILVA apresentou defesa prévia, não arguindo preliminares ou prejudiciais, preservando-se na faculdade de debater o mérito após o encerramento da instrução processual. Em relação à defesa prévia apresentada por FELIPE CÉSAR, entendo que é caso de rejeição, uma vez que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP, não havendo de se falar em inépcia, bem como inexiste cenário para aplicação do que dispõe o art. 397 do CPP. O que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, em sede de fundamentação aliunde/per relationem, acolho parecer ministerial, de forma que referido pedido deve ser formulado nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408, inclusive porquê o processo judicial deve prezar também pela organização, pois, em razão do elevado número de integrantes do polo passivo, a apreciação de tal pedido neste autos pode ocasionar confusão. Quanto à alegação defensiva de JOÃO VICTOR, como bem apontado pelo MP, todos os elementos de convicção já estão devidamente documentados nos autos, de forma que a defesa possui acesso às provas e elementos informativos que fundamentaram a peça acusatória. Ademais, o conteúdo “bruto” da extração das mídias dos celulares será entregue à Secretaria Judicial, conforme determina a legislação no que tange à cadeia de custódia. Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada pela defesa de FELIPE CÉSAR e determino: A intimação da defesa de FELIPE CÉSAR para manifestar nos autos nº 5000481-04.2025.8.13.0408 sobre o pedido de revogação da prisão preventiva com posterior intimação do MP; Intimação das defesas de MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA e JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM para apresentação das defesas prévias, no prazo de 10 (dez) dias; A certificação, pela Secretaria Judicial, do decurso de prazo das defesas de MARLON COSTA CANDIA, FELIPE PEREIRA HENRIQUES e LUÍS ALBERTO DOS REIS, com posterior vista à Defensoria Pública, a qual possui prazo legal em dobro, frisa-se. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Matias Barbosa, data da assinatura eletrônica. RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Matias Barbosa