Agropecuaria Fazendas Reunidas Cajueiro Ltda x Belisario Meireles Neto
Número do Processo:
5000490-67.2022.8.08.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJES
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Montanha - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Montanha - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000490-67.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA FAZENDAS REUNIDAS CAJUEIRO LTDA REU: BELISARIO MEIRELES NETO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a) REU: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Trata-se de ação de cobrança proposta por AGROPECUÁRIA FAZENDAS REUNIDAS CAJUEIRO LTDA em face de BELISÁRIO MEIRELES NETO, alegando que tomou ciência da celebração de negócio jurídico envolvendo imóvel de sua titularidade, firmado entre o requerido e o Sr. Tancredo Sá Antunes Mourão, genitor das sócias da empresa autora, sem sua autorização e mediante uso de procuração supostamente revogada. A autora sustenta que notificou o requerido sobre a nulidade da transação, mas, mesmo assim, ele prosseguiu com os pagamentos ao Sr. Tancredo. Alega que propôs acordo para encerramento do conflito, com pagamento de R$ 165.000,00 em duas parcelas, sendo paga apenas a primeira. Diante do inadimplemento da segunda parcela (R$ 65.000,00), atualizada para R$ 134.692,08, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do réu. O requerido apresentou contestação (id. 26914094) alegando, em síntese, que a compra e venda foi realizada com base em procuração válida e que, para encerrar o conflito, acordou com o Sr. Tancredo e com as sócias da autora o pagamento de R$ 100.000,00 diretamente à autora, ficando a diferença (R$ 65.000,00) a cargo do Sr. Tancredo. Sustenta que cumpriu sua obrigação e que não há débito pendente em seu nome. Argui ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide ao Sr. Tancredo Sá Antunes Mourão, além de impugnar a atualização do valor cobrado. A autora apresentou réplica (id. 28555223), rebatendo todos os argumentos da defesa. Sustenta que o requerido aderiu expressamente à proposta de pagamento, tendo inclusive realizado depósito parcial, sendo inadmissível sua tentativa de transferir responsabilidade para terceiro não anuente. Requer a rejeição da preliminar e o prosseguimento da ação com julgamento procedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista a remoção de magistrado ocorrida nesta Comarca, torno sem efeito o despacho id. 37073404. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), nem mesmo parcial (art. 356 do CPC), pois a causa não está madura e a instrução probatória se revela imprescindível ao deslinde do feito. Impõe-se, assim, o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para a fase instrutória. Quanto às questões processuais pendentes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, uma vez que, à luz da teoria da asserção, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial atribui diretamente ao réu a responsabilidade pelo pagamento da quantia objeto da demanda, sendo matéria de mérito a ser avaliada à luz das provas. Também indefiro a denunciação da lide, uma vez que inexiste nos autos prova de consentimento da parte autora para substituição da responsabilidade do réu por terceiro (art. 299 do CC), tratando-se, ademais, de eventual direito de regresso que poderá ser exercido em ação própria. O ponto central da controvérsia é decidir se o requerido aderiu validamente à composição amigável proposta pela autora, obrigando-se a pagar integralmente a quantia de R$ 165.000,00, e se restou inadimplente quanto à segunda parcela, no valor de R$ 65.000,00. Fixo, então, como pontos controvertidos: Se o requerido anuiu de forma válida à proposta de acordo formulada pela autora; Se a autora consentiu ou não com eventual assunção de dívida por parte do Sr. Tancredo; Se o requerido efetivamente adimpliu sua parte da obrigação, conforme os termos da avença; Se o valor cobrado encontra-se corretamente atualizado e acrescido de encargos legais. Defiro as seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC); II) prova testemunhal (art. 442 do CPC). A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que o não comparecimento, ou recusa em depor, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º do CPC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com a devida qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, nos moldes do §4º do art. 455 do CPC, os autos deverão ser conclusos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir da publicação desta, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º do CPC; b) 15 dias para a indicação das provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos (se ainda não apresentadas). Na ausência de requerimentos ou, caso indeferidos os pedidos de produção de provas adicionais, mantenha-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Montanha - Vara Única | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000490-67.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGROPECUARIA FAZENDAS REUNIDAS CAJUEIRO LTDA REU: BELISARIO MEIRELES NETO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 Advogado do(a) REU: LUCAS SOUZA MEIRELES - ES32833 DECISÃO Vistos em inspeção 2025. Trata-se de ação de cobrança proposta por AGROPECUÁRIA FAZENDAS REUNIDAS CAJUEIRO LTDA em face de BELISÁRIO MEIRELES NETO, alegando que tomou ciência da celebração de negócio jurídico envolvendo imóvel de sua titularidade, firmado entre o requerido e o Sr. Tancredo Sá Antunes Mourão, genitor das sócias da empresa autora, sem sua autorização e mediante uso de procuração supostamente revogada. A autora sustenta que notificou o requerido sobre a nulidade da transação, mas, mesmo assim, ele prosseguiu com os pagamentos ao Sr. Tancredo. Alega que propôs acordo para encerramento do conflito, com pagamento de R$ 165.000,00 em duas parcelas, sendo paga apenas a primeira. Diante do inadimplemento da segunda parcela (R$ 65.000,00), atualizada para R$ 134.692,08, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do réu. O requerido apresentou contestação (id. 26914094) alegando, em síntese, que a compra e venda foi realizada com base em procuração válida e que, para encerrar o conflito, acordou com o Sr. Tancredo e com as sócias da autora o pagamento de R$ 100.000,00 diretamente à autora, ficando a diferença (R$ 65.000,00) a cargo do Sr. Tancredo. Sustenta que cumpriu sua obrigação e que não há débito pendente em seu nome. Argui ilegitimidade passiva e requer a denunciação da lide ao Sr. Tancredo Sá Antunes Mourão, além de impugnar a atualização do valor cobrado. A autora apresentou réplica (id. 28555223), rebatendo todos os argumentos da defesa. Sustenta que o requerido aderiu expressamente à proposta de pagamento, tendo inclusive realizado depósito parcial, sendo inadmissível sua tentativa de transferir responsabilidade para terceiro não anuente. Requer a rejeição da preliminar e o prosseguimento da ação com julgamento procedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista a remoção de magistrado ocorrida nesta Comarca, torno sem efeito o despacho id. 37073404. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC), nem mesmo parcial (art. 356 do CPC), pois a causa não está madura e a instrução probatória se revela imprescindível ao deslinde do feito. Impõe-se, assim, o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para a fase instrutória. Quanto às questões processuais pendentes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, uma vez que, à luz da teoria da asserção, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial atribui diretamente ao réu a responsabilidade pelo pagamento da quantia objeto da demanda, sendo matéria de mérito a ser avaliada à luz das provas. Também indefiro a denunciação da lide, uma vez que inexiste nos autos prova de consentimento da parte autora para substituição da responsabilidade do réu por terceiro (art. 299 do CC), tratando-se, ademais, de eventual direito de regresso que poderá ser exercido em ação própria. O ponto central da controvérsia é decidir se o requerido aderiu validamente à composição amigável proposta pela autora, obrigando-se a pagar integralmente a quantia de R$ 165.000,00, e se restou inadimplente quanto à segunda parcela, no valor de R$ 65.000,00. Fixo, então, como pontos controvertidos: Se o requerido anuiu de forma válida à proposta de acordo formulada pela autora; Se a autora consentiu ou não com eventual assunção de dívida por parte do Sr. Tancredo; Se o requerido efetivamente adimpliu sua parte da obrigação, conforme os termos da avença; Se o valor cobrado encontra-se corretamente atualizado e acrescido de encargos legais. Defiro as seguintes provas: I) depoimento pessoal das partes (art. 385 do CPC); II) prova testemunhal (art. 442 do CPC). A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 13:00 horas, a ser realizada na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Montanha/ES. As partes deverão ser intimadas para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que o não comparecimento, ou recusa em depor, poderá ensejar a aplicação da pena de confissão (art. 385, §1º do CPC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, com a devida qualificação, nos termos do art. 450 do CPC. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas, nos moldes do §4º do art. 455 do CPC, os autos deverão ser conclusos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Ressalto que, a partir da publicação desta, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º do CPC; b) 15 dias para a indicação das provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos (se ainda não apresentadas). Na ausência de requerimentos ou, caso indeferidos os pedidos de produção de provas adicionais, mantenha-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. MONTANHA-ES, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito