AUTOR | : MARIA MENDES |
ADVOGADO(A) | : MARCOS LUIS DA SILVA (OAB SC056206) |
AUTOR | : TIAGO CABRAL MENDES |
ADVOGADO(A) | : MARCOS LUIS DA SILVA (OAB SC056206) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Estando em ordem o processo e presente a documentação obrigatória, ante a natureza do feito e a diminuta possibilidade de composição amigável, DEIXO de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITEM-SE os requeridos, as pessoas em nome das quais está registrado o imóvel e os confrontantes, bem como seus cônjuges, se casados forem (pessoalmente – via AR-MP, preferencialmente), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, cientificando-os de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
2. CITEM-SE por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os réus incertos e eventuais interessados (CPC, art. 259, I).
3. CIENTIFIQUEM-SE os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, para manifestarem eventual interesse na causa.
4. Caso haja manifestação das pessoas citadas, INTIME-SE a parte autora para réplica e, após, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público (CPC, art. 178, I).