Processo nº 50005114820248080041

Número do Processo: 5000511-48.2024.8.08.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidente Kennedy - Vara Única
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidente Kennedy - Vara Única | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000511-48.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DA SILVA NUNES, ELAN MARTINS, EVERALDO DE ALMEIDA NETO, GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, PEDRO ROMAO BAPTISTA, RAFAEL MIRANDA LOUZADA Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 Advogados do(a) REU: ALINE PEREIRA NUNES - ES40363, CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a) REU: FABRICIO JOSE DE SOUZA MEIRELES - ES26403 Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO. Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 69100535, passo a decidir sobre os requerimentos a seguir: a) ID 63638076 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga: A defesa de Gilbert Wagner Antunes Lopes requer a realização de perícia no telefone da vítima, com o objetivo de extrair dados que possam confirmar ou afastar a tese acusatória. O Ministério Público se manifestou no sentido de que seja oficiado ao Departamento de Criminalística para verificar a viabilidade técnica da perícia, considerando o tempo decorrido e a possível quebra da cadeia de custódia. Acolho parcialmente a manifestação ministerial. Oficie-se ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil, com urgência, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade técnica da realização da perícia no aparelho celular da vítima Marcos Costalonga, levando em consideração o tempo decorrido desde a apreensão e a necessidade de preservação da cadeia de custódia. Ademais, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela investigação para que informe/confirme a apreensão do referido aparelho celular e a forma como tal entrega ocorreu, no mesmo prazo. A pertinência da realização da perícia será avaliada após o recebimento das informações solicitadas. Não havendo viabilidade física ou técnica fica desde já a perícia indeferida por ser impossível de realização. b) ID 63780782 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Revogação da Prisão Preventiva: A defesa de Douglas da Silva Nunes requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, ressaltando a periculosidade do acusado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A gravidade dos crimes imputados ao acusado, a existência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar. As alegações da defesa, no sentido de que a vítima e testemunhas não se sentem ameaçadas, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo acusado. Ademais, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não são, por si só, impeditivos da decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. c) ID 63780783 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Requerimentos Diversos: A defesa de Douglas da Silva Nunes formula diversos requerimentos, dentre os quais: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima. 3. Apresentação de denúncia via WhatsApp. 4. Perícia nos telefones das vítimas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes, pelos seguintes motivos: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas: Não há que se falar em exclusão de referências ao envolvimento do acusado com comércio de armas, uma vez que tais informações integram o contexto das investigações e podem ser relevantes para a elucidação dos fatos. Cabe à defesa demonstrar eventual ilegalidade na obtenção ou utilização dessas informações, o que não foi feito no caso concreto. O contraditório foi devidamente oportunizado durante a instrução processual. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima e Apresentação de denúncia via WhatsApp: A revelação da identidade do denunciante anônimo e a apresentação da denúncia via WhatsApp são inviáveis, uma vez que comprometeriam a segurança do denunciante e a eficácia das investigações. A denúncia anônima é um importante instrumento para o combate à criminalidade, e a garantia do anonimato é fundamental para incentivar a colaboração da população. A denúncia anônima não se presta à condenação, mas é elemento que validamente pode ensejar abertura de investigação para apuração da ocorrência do fato ou não. 3. Perícia nos telefones das vítimas: Já foi apreciado o pedido de perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga (item “a” desta decisão). Quanto ao pedido de perícia no telefone da vítima Josimara Baiocco, indefiro-o, por entender que a medida não se mostra imprescindível para a elucidação dos fatos, considerando as demais provas já produzidas nos autos. d) ID 66310728 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Alegações de Ameaça e Pedidos de Informação: O acusado Gilbert Wagner Antunes Lopes alega que tem conhecimento de uma suposta operação policial que visa assassiná-lo e requer informações sobre a existência de outros mandados de prisão e sobre eventuais ameaças proferidas contra esta Magistrada ou ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no sentido de que os pedidos não merecem atenção. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes. As alegações de que o acusado está sendo perseguido e corre risco de ser assassinado não encontram respaldo em elementos concretos. Trata-se de meras alegações, desprovidas de qualquer comprovação. Pode, no entanto, tomar as providências que entender cabíveis e comunicar à Autoridade Policial diretamente para instauração da investigação pertinente. Como o pedido não se encontra sob reserva de jurisdição, não há decisão judicial a ser tomada. Quanto aos pedidos de informação, indefiro-os, por entender que se trata de tentativa de obter informações sigilosas sobre as investigações em curso. Ademais, as informações públicas podem ser obtidas pelo próprio acusado, sem a necessidade de intervenção judicial. Quanto ao acusado ELAN MARTINS, no ID 68120705, faz constar requerimento de revogação da prisão preventiva e/ou desmembramento do processo. Dê-se VISTA ao MPES. No ID 68552803, o advogado dativo Jorge Teixeira Girelli requer o arbitramento de honorários em seu grau máximo, em razão da atuação em favor do réu Rafael Miranda Louzada. Considerando a atuação do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli na apresentação da defesa prévia em favor do réu Rafael Miranda Louzada (ID 47967823), arbitro os honorários em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. No ID 69402834, a defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES apresenta os seguintes requerimentos: 1. Atualização do acesso aos autos com a inclusão das novas advogadas constituídas. 2. Disponibilização dos links corretos para os vídeos da audiência realizada em 31/01/2025. 3. Realização de perícia no aparelho celular da vítima. Quanto ao acesso aos autos, DEFIRO o pedido de atualização do acesso aos autos, incluindo as advogadas constituídas (Paloma Maroto Gasiglia e Amanda de Freitas Lopes) com as devidas habilitações para visualização de todos os documentos. À Secretaria para inclusão das advogadas. Quanto ao link dos vídeos da audiência, à Serventia para que verifique a correção dos links disponibilizados no ID 62977484 e, caso estejam incorretos, providencie a disponibilização dos links corretos. Em relação a perícia no aparelho celular da vítima, já houve manifestação do MPES e decisão sobre o pedido acima. Reporto-me à decisão anterior. Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino o encaminhamento de ofício ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil e à Delegacia de Polícia, nos termos do item “a” desta decisão. 2. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes (ID 63780782). 3. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes (ID 63780783). 4. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes (ID 66310728). 5. DÊ-SE vista ao MPES para apreciação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e desmembramento do processo em relação a Elan Martins. 6. Arbitro os honorários do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli em R$350,00, expedindo-se a competente certidão. 7. Defiro parcialmente os pedidos da defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES (ID 69402834), nos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025. MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidente Kennedy - Vara Única | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000511-48.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DA SILVA NUNES, ELAN MARTINS, EVERALDO DE ALMEIDA NETO, GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, PEDRO ROMAO BAPTISTA, RAFAEL MIRANDA LOUZADA Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 Advogados do(a) REU: ALINE PEREIRA NUNES - ES40363, CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a) REU: FABRICIO JOSE DE SOUZA MEIRELES - ES26403 Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO. Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 69100535, passo a decidir sobre os requerimentos a seguir: a) ID 63638076 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga: A defesa de Gilbert Wagner Antunes Lopes requer a realização de perícia no telefone da vítima, com o objetivo de extrair dados que possam confirmar ou afastar a tese acusatória. O Ministério Público se manifestou no sentido de que seja oficiado ao Departamento de Criminalística para verificar a viabilidade técnica da perícia, considerando o tempo decorrido e a possível quebra da cadeia de custódia. Acolho parcialmente a manifestação ministerial. Oficie-se ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil, com urgência, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade técnica da realização da perícia no aparelho celular da vítima Marcos Costalonga, levando em consideração o tempo decorrido desde a apreensão e a necessidade de preservação da cadeia de custódia. Ademais, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela investigação para que informe/confirme a apreensão do referido aparelho celular e a forma como tal entrega ocorreu, no mesmo prazo. A pertinência da realização da perícia será avaliada após o recebimento das informações solicitadas. Não havendo viabilidade física ou técnica fica desde já a perícia indeferida por ser impossível de realização. b) ID 63780782 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Revogação da Prisão Preventiva: A defesa de Douglas da Silva Nunes requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, ressaltando a periculosidade do acusado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A gravidade dos crimes imputados ao acusado, a existência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar. As alegações da defesa, no sentido de que a vítima e testemunhas não se sentem ameaçadas, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo acusado. Ademais, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não são, por si só, impeditivos da decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. c) ID 63780783 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Requerimentos Diversos: A defesa de Douglas da Silva Nunes formula diversos requerimentos, dentre os quais: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima. 3. Apresentação de denúncia via WhatsApp. 4. Perícia nos telefones das vítimas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes, pelos seguintes motivos: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas: Não há que se falar em exclusão de referências ao envolvimento do acusado com comércio de armas, uma vez que tais informações integram o contexto das investigações e podem ser relevantes para a elucidação dos fatos. Cabe à defesa demonstrar eventual ilegalidade na obtenção ou utilização dessas informações, o que não foi feito no caso concreto. O contraditório foi devidamente oportunizado durante a instrução processual. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima e Apresentação de denúncia via WhatsApp: A revelação da identidade do denunciante anônimo e a apresentação da denúncia via WhatsApp são inviáveis, uma vez que comprometeriam a segurança do denunciante e a eficácia das investigações. A denúncia anônima é um importante instrumento para o combate à criminalidade, e a garantia do anonimato é fundamental para incentivar a colaboração da população. A denúncia anônima não se presta à condenação, mas é elemento que validamente pode ensejar abertura de investigação para apuração da ocorrência do fato ou não. 3. Perícia nos telefones das vítimas: Já foi apreciado o pedido de perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga (item “a” desta decisão). Quanto ao pedido de perícia no telefone da vítima Josimara Baiocco, indefiro-o, por entender que a medida não se mostra imprescindível para a elucidação dos fatos, considerando as demais provas já produzidas nos autos. d) ID 66310728 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Alegações de Ameaça e Pedidos de Informação: O acusado Gilbert Wagner Antunes Lopes alega que tem conhecimento de uma suposta operação policial que visa assassiná-lo e requer informações sobre a existência de outros mandados de prisão e sobre eventuais ameaças proferidas contra esta Magistrada ou ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no sentido de que os pedidos não merecem atenção. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes. As alegações de que o acusado está sendo perseguido e corre risco de ser assassinado não encontram respaldo em elementos concretos. Trata-se de meras alegações, desprovidas de qualquer comprovação. Pode, no entanto, tomar as providências que entender cabíveis e comunicar à Autoridade Policial diretamente para instauração da investigação pertinente. Como o pedido não se encontra sob reserva de jurisdição, não há decisão judicial a ser tomada. Quanto aos pedidos de informação, indefiro-os, por entender que se trata de tentativa de obter informações sigilosas sobre as investigações em curso. Ademais, as informações públicas podem ser obtidas pelo próprio acusado, sem a necessidade de intervenção judicial. Quanto ao acusado ELAN MARTINS, no ID 68120705, faz constar requerimento de revogação da prisão preventiva e/ou desmembramento do processo. Dê-se VISTA ao MPES. No ID 68552803, o advogado dativo Jorge Teixeira Girelli requer o arbitramento de honorários em seu grau máximo, em razão da atuação em favor do réu Rafael Miranda Louzada. Considerando a atuação do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli na apresentação da defesa prévia em favor do réu Rafael Miranda Louzada (ID 47967823), arbitro os honorários em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. No ID 69402834, a defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES apresenta os seguintes requerimentos: 1. Atualização do acesso aos autos com a inclusão das novas advogadas constituídas. 2. Disponibilização dos links corretos para os vídeos da audiência realizada em 31/01/2025. 3. Realização de perícia no aparelho celular da vítima. Quanto ao acesso aos autos, DEFIRO o pedido de atualização do acesso aos autos, incluindo as advogadas constituídas (Paloma Maroto Gasiglia e Amanda de Freitas Lopes) com as devidas habilitações para visualização de todos os documentos. À Secretaria para inclusão das advogadas. Quanto ao link dos vídeos da audiência, à Serventia para que verifique a correção dos links disponibilizados no ID 62977484 e, caso estejam incorretos, providencie a disponibilização dos links corretos. Em relação a perícia no aparelho celular da vítima, já houve manifestação do MPES e decisão sobre o pedido acima. Reporto-me à decisão anterior. Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino o encaminhamento de ofício ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil e à Delegacia de Polícia, nos termos do item “a” desta decisão. 2. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes (ID 63780782). 3. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes (ID 63780783). 4. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes (ID 66310728). 5. DÊ-SE vista ao MPES para apreciação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e desmembramento do processo em relação a Elan Martins. 6. Arbitro os honorários do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli em R$350,00, expedindo-se a competente certidão. 7. Defiro parcialmente os pedidos da defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES (ID 69402834), nos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025. MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidente Kennedy - Vara Única | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000511-48.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DA SILVA NUNES, ELAN MARTINS, EVERALDO DE ALMEIDA NETO, GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, PEDRO ROMAO BAPTISTA, RAFAEL MIRANDA LOUZADA Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 Advogados do(a) REU: ALINE PEREIRA NUNES - ES40363, CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a) REU: FABRICIO JOSE DE SOUZA MEIRELES - ES26403 Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO. Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 69100535, passo a decidir sobre os requerimentos a seguir: a) ID 63638076 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga: A defesa de Gilbert Wagner Antunes Lopes requer a realização de perícia no telefone da vítima, com o objetivo de extrair dados que possam confirmar ou afastar a tese acusatória. O Ministério Público se manifestou no sentido de que seja oficiado ao Departamento de Criminalística para verificar a viabilidade técnica da perícia, considerando o tempo decorrido e a possível quebra da cadeia de custódia. Acolho parcialmente a manifestação ministerial. Oficie-se ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil, com urgência, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade técnica da realização da perícia no aparelho celular da vítima Marcos Costalonga, levando em consideração o tempo decorrido desde a apreensão e a necessidade de preservação da cadeia de custódia. Ademais, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela investigação para que informe/confirme a apreensão do referido aparelho celular e a forma como tal entrega ocorreu, no mesmo prazo. A pertinência da realização da perícia será avaliada após o recebimento das informações solicitadas. Não havendo viabilidade física ou técnica fica desde já a perícia indeferida por ser impossível de realização. b) ID 63780782 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Revogação da Prisão Preventiva: A defesa de Douglas da Silva Nunes requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, ressaltando a periculosidade do acusado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A gravidade dos crimes imputados ao acusado, a existência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar. As alegações da defesa, no sentido de que a vítima e testemunhas não se sentem ameaçadas, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo acusado. Ademais, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não são, por si só, impeditivos da decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. c) ID 63780783 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Requerimentos Diversos: A defesa de Douglas da Silva Nunes formula diversos requerimentos, dentre os quais: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima. 3. Apresentação de denúncia via WhatsApp. 4. Perícia nos telefones das vítimas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes, pelos seguintes motivos: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas: Não há que se falar em exclusão de referências ao envolvimento do acusado com comércio de armas, uma vez que tais informações integram o contexto das investigações e podem ser relevantes para a elucidação dos fatos. Cabe à defesa demonstrar eventual ilegalidade na obtenção ou utilização dessas informações, o que não foi feito no caso concreto. O contraditório foi devidamente oportunizado durante a instrução processual. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima e Apresentação de denúncia via WhatsApp: A revelação da identidade do denunciante anônimo e a apresentação da denúncia via WhatsApp são inviáveis, uma vez que comprometeriam a segurança do denunciante e a eficácia das investigações. A denúncia anônima é um importante instrumento para o combate à criminalidade, e a garantia do anonimato é fundamental para incentivar a colaboração da população. A denúncia anônima não se presta à condenação, mas é elemento que validamente pode ensejar abertura de investigação para apuração da ocorrência do fato ou não. 3. Perícia nos telefones das vítimas: Já foi apreciado o pedido de perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga (item “a” desta decisão). Quanto ao pedido de perícia no telefone da vítima Josimara Baiocco, indefiro-o, por entender que a medida não se mostra imprescindível para a elucidação dos fatos, considerando as demais provas já produzidas nos autos. d) ID 66310728 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Alegações de Ameaça e Pedidos de Informação: O acusado Gilbert Wagner Antunes Lopes alega que tem conhecimento de uma suposta operação policial que visa assassiná-lo e requer informações sobre a existência de outros mandados de prisão e sobre eventuais ameaças proferidas contra esta Magistrada ou ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no sentido de que os pedidos não merecem atenção. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes. As alegações de que o acusado está sendo perseguido e corre risco de ser assassinado não encontram respaldo em elementos concretos. Trata-se de meras alegações, desprovidas de qualquer comprovação. Pode, no entanto, tomar as providências que entender cabíveis e comunicar à Autoridade Policial diretamente para instauração da investigação pertinente. Como o pedido não se encontra sob reserva de jurisdição, não há decisão judicial a ser tomada. Quanto aos pedidos de informação, indefiro-os, por entender que se trata de tentativa de obter informações sigilosas sobre as investigações em curso. Ademais, as informações públicas podem ser obtidas pelo próprio acusado, sem a necessidade de intervenção judicial. Quanto ao acusado ELAN MARTINS, no ID 68120705, faz constar requerimento de revogação da prisão preventiva e/ou desmembramento do processo. Dê-se VISTA ao MPES. No ID 68552803, o advogado dativo Jorge Teixeira Girelli requer o arbitramento de honorários em seu grau máximo, em razão da atuação em favor do réu Rafael Miranda Louzada. Considerando a atuação do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli na apresentação da defesa prévia em favor do réu Rafael Miranda Louzada (ID 47967823), arbitro os honorários em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. No ID 69402834, a defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES apresenta os seguintes requerimentos: 1. Atualização do acesso aos autos com a inclusão das novas advogadas constituídas. 2. Disponibilização dos links corretos para os vídeos da audiência realizada em 31/01/2025. 3. Realização de perícia no aparelho celular da vítima. Quanto ao acesso aos autos, DEFIRO o pedido de atualização do acesso aos autos, incluindo as advogadas constituídas (Paloma Maroto Gasiglia e Amanda de Freitas Lopes) com as devidas habilitações para visualização de todos os documentos. À Secretaria para inclusão das advogadas. Quanto ao link dos vídeos da audiência, à Serventia para que verifique a correção dos links disponibilizados no ID 62977484 e, caso estejam incorretos, providencie a disponibilização dos links corretos. Em relação a perícia no aparelho celular da vítima, já houve manifestação do MPES e decisão sobre o pedido acima. Reporto-me à decisão anterior. Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino o encaminhamento de ofício ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil e à Delegacia de Polícia, nos termos do item “a” desta decisão. 2. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes (ID 63780782). 3. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes (ID 63780783). 4. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes (ID 66310728). 5. DÊ-SE vista ao MPES para apreciação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e desmembramento do processo em relação a Elan Martins. 6. Arbitro os honorários do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli em R$350,00, expedindo-se a competente certidão. 7. Defiro parcialmente os pedidos da defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES (ID 69402834), nos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025. MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidente Kennedy - Vara Única | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000511-48.2024.8.08.0041 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DA SILVA NUNES, ELAN MARTINS, EVERALDO DE ALMEIDA NETO, GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES, PEDRO ROMAO BAPTISTA, RAFAEL MIRANDA LOUZADA Advogado do(a) REU: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 Advogados do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228, FREDERICO POZZATTI DE SOUZA - ES19811, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 Advogados do(a) REU: ALINE PEREIRA NUNES - ES40363, CLAUDIO JOSE DE ARAUJO MESQUITA - ES8111, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 Advogado do(a) REU: FABRICIO JOSE DE SOUZA MEIRELES - ES26403 Advogados do(a) REU: ALINE FAZOLO CONSTANTINO - ES37914, JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348, RICHARD PEREIRA DOS SANTOS - ES38852 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO. Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 69100535, passo a decidir sobre os requerimentos a seguir: a) ID 63638076 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga: A defesa de Gilbert Wagner Antunes Lopes requer a realização de perícia no telefone da vítima, com o objetivo de extrair dados que possam confirmar ou afastar a tese acusatória. O Ministério Público se manifestou no sentido de que seja oficiado ao Departamento de Criminalística para verificar a viabilidade técnica da perícia, considerando o tempo decorrido e a possível quebra da cadeia de custódia. Acolho parcialmente a manifestação ministerial. Oficie-se ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil, com urgência, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a viabilidade técnica da realização da perícia no aparelho celular da vítima Marcos Costalonga, levando em consideração o tempo decorrido desde a apreensão e a necessidade de preservação da cadeia de custódia. Ademais, oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela investigação para que informe/confirme a apreensão do referido aparelho celular e a forma como tal entrega ocorreu, no mesmo prazo. A pertinência da realização da perícia será avaliada após o recebimento das informações solicitadas. Não havendo viabilidade física ou técnica fica desde já a perícia indeferida por ser impossível de realização. b) ID 63780782 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Revogação da Prisão Preventiva: A defesa de Douglas da Silva Nunes requer a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, ressaltando a periculosidade do acusado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes. Os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos. A gravidade dos crimes imputados ao acusado, a existência de indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal justificam a manutenção da custódia cautelar. As alegações da defesa, no sentido de que a vítima e testemunhas não se sentem ameaçadas, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada pelo acusado. Ademais, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não são, por si só, impeditivos da decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. c) ID 63780783 (DOUGLAS DA SILVA NUNES) – Requerimentos Diversos: A defesa de Douglas da Silva Nunes formula diversos requerimentos, dentre os quais: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima. 3. Apresentação de denúncia via WhatsApp. 4. Perícia nos telefones das vítimas. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes, pelos seguintes motivos: 1. Retirada de menções sobre comércio de armas: Não há que se falar em exclusão de referências ao envolvimento do acusado com comércio de armas, uma vez que tais informações integram o contexto das investigações e podem ser relevantes para a elucidação dos fatos. Cabe à defesa demonstrar eventual ilegalidade na obtenção ou utilização dessas informações, o que não foi feito no caso concreto. O contraditório foi devidamente oportunizado durante a instrução processual. 2. Esclarecimentos sobre denúncia anônima e Apresentação de denúncia via WhatsApp: A revelação da identidade do denunciante anônimo e a apresentação da denúncia via WhatsApp são inviáveis, uma vez que comprometeriam a segurança do denunciante e a eficácia das investigações. A denúncia anônima é um importante instrumento para o combate à criminalidade, e a garantia do anonimato é fundamental para incentivar a colaboração da população. A denúncia anônima não se presta à condenação, mas é elemento que validamente pode ensejar abertura de investigação para apuração da ocorrência do fato ou não. 3. Perícia nos telefones das vítimas: Já foi apreciado o pedido de perícia no telefone da vítima Marcos Costalonga (item “a” desta decisão). Quanto ao pedido de perícia no telefone da vítima Josimara Baiocco, indefiro-o, por entender que a medida não se mostra imprescindível para a elucidação dos fatos, considerando as demais provas já produzidas nos autos. d) ID 66310728 (GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES) – Alegações de Ameaça e Pedidos de Informação: O acusado Gilbert Wagner Antunes Lopes alega que tem conhecimento de uma suposta operação policial que visa assassiná-lo e requer informações sobre a existência de outros mandados de prisão e sobre eventuais ameaças proferidas contra esta Magistrada ou ao Ministério Público. O Ministério Público se manifestou no sentido de que os pedidos não merecem atenção. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes. As alegações de que o acusado está sendo perseguido e corre risco de ser assassinado não encontram respaldo em elementos concretos. Trata-se de meras alegações, desprovidas de qualquer comprovação. Pode, no entanto, tomar as providências que entender cabíveis e comunicar à Autoridade Policial diretamente para instauração da investigação pertinente. Como o pedido não se encontra sob reserva de jurisdição, não há decisão judicial a ser tomada. Quanto aos pedidos de informação, indefiro-os, por entender que se trata de tentativa de obter informações sigilosas sobre as investigações em curso. Ademais, as informações públicas podem ser obtidas pelo próprio acusado, sem a necessidade de intervenção judicial. Quanto ao acusado ELAN MARTINS, no ID 68120705, faz constar requerimento de revogação da prisão preventiva e/ou desmembramento do processo. Dê-se VISTA ao MPES. No ID 68552803, o advogado dativo Jorge Teixeira Girelli requer o arbitramento de honorários em seu grau máximo, em razão da atuação em favor do réu Rafael Miranda Louzada. Considerando a atuação do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli na apresentação da defesa prévia em favor do réu Rafael Miranda Louzada (ID 47967823), arbitro os honorários em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, apresentando-a, inclusive, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. No ID 69402834, a defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES apresenta os seguintes requerimentos: 1. Atualização do acesso aos autos com a inclusão das novas advogadas constituídas. 2. Disponibilização dos links corretos para os vídeos da audiência realizada em 31/01/2025. 3. Realização de perícia no aparelho celular da vítima. Quanto ao acesso aos autos, DEFIRO o pedido de atualização do acesso aos autos, incluindo as advogadas constituídas (Paloma Maroto Gasiglia e Amanda de Freitas Lopes) com as devidas habilitações para visualização de todos os documentos. À Secretaria para inclusão das advogadas. Quanto ao link dos vídeos da audiência, à Serventia para que verifique a correção dos links disponibilizados no ID 62977484 e, caso estejam incorretos, providencie a disponibilização dos links corretos. Em relação a perícia no aparelho celular da vítima, já houve manifestação do MPES e decisão sobre o pedido acima. Reporto-me à decisão anterior. Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino o encaminhamento de ofício ao Departamento de Criminalística da Polícia Civil e à Delegacia de Polícia, nos termos do item “a” desta decisão. 2. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Douglas da Silva Nunes (ID 63780782). 3. Indefiro os requerimentos formulados pela defesa de Douglas da Silva Nunes (ID 63780783). 4. Indefiro os requerimentos formulados por Gilbert Wagner Antunes Lopes (ID 66310728). 5. DÊ-SE vista ao MPES para apreciação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e desmembramento do processo em relação a Elan Martins. 6. Arbitro os honorários do advogado dativo Jorge Teixeira Girelli em R$350,00, expedindo-se a competente certidão. 7. Defiro parcialmente os pedidos da defesa de DOUGLAS DA SILVA NUNES (ID 69402834), nos termos desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 23 de junho de 2025. MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS Juiz(a) de Direito em substituição
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