Processo nº 50005116520214036301

Número do Processo: 5000511-65.2021.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000511-65.2021.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: L. P. P. Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000511-65.2021.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: L. P. P. Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000511-65.2021.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: L. P. P. Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000511-65.2021.4.03.6301 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: L. P. P. Advogado do(a) RECORRENTE: AUGUSTO SOARES FILHO - SP386600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA A PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restabelecimento de benefício assistencial, desde a cessação em 05/2019. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) No caso dos autos, o Perito nomeado por este Juízo concluiu que a parte autora satisfaz o parâmetro legal de deficiência. O profissional observou que o autor apresenta “Retardo Mental Moderado” (ID 339679697). O laudo socioeconômico e os documentos constantes nos autos demonstram, por sua vez, a configuração de miserabilidade (ID 267679691). A autora vive com a mãe e com o irmão. O extratos CNIS anexados aos IDs 344170024 e seguintes demonstram que o vínculo de emprego da mãe do autor se encerrou em 02/2024, de modo que a renda atual do núcleo familiar é zero. Assim, tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, é de rigor a concessão do benefício assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) em 01/03/2024, mês seguinte à cessação do vínculo de emprego da mãe do requerente. Noto que desde a cessação do benefício que a autora vinha recebendo ou mesmo desde o novo requerimento administrativo houve alteração no núcleo familiar (vide fl. 10 do ID 185244359). Ainda, a mãe da requerente manteve vínculo de emprego de 10/05/2022 a 12/02/2024 e recebia remuneração bruta mensal que dividida pelos membros do núcleo familiar perfazia valor superior a meio salário mínimo por pessoa. Noto, por fim, que houve mesmo alteração de domicílio. Veja-se que consta do laudo o seguinte: “Sra. Flaviana declara que a moradia é cedida pelo seu pai Sr. Mário Domingues do Prado, reside no local há seis meses. Refere que após a separação optou por se mudar com os filhos, visto que não mantem condições financeiras para pagar aluguel”. Desse modo, é inviável o restabelecimento do benefício que a parte autora vinha recebendo ou mesmo a concessão a partir do novo requerimento administrativo. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 01/03/2024 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal. Outrossim, condeno o INSS a pagar as prestações vencidas a partir da DIB, o que totaliza R$10.221,62, atualizados até 10/2024. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. “ 3. Recurso da parte autora: aduz que a sentença proferida pelo Juízo fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 1º de março de 2024, mês seguinte à cessação do vínculo empregatício da mãe da autora. No entanto, essa decisão não está em conformidade com o disposto na LOAS, que determina que o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativa ou de sua cessação indevida, desde que os requisitos estejam preenchidos. Requer: 1. A reforma da r. Sentença com a retificação e o restabelecimento do benefício assistencial à autora, com a fixação do início do benefício (DIB) em 05/ 2019 a 05/2022 (período em que esteve desempregada e sem renda), a devida suspensão dos pagamentos de 05/2022 a 02/2024 (período em que a mãe mantinha vinculo de emprego) e o restabelecimento a partir de 02/2024 quando a renda per capta volta a ser zero pela situação de desemprego da mãe, conforme a situação socioeconômica e os demais requisitos demonstrada nos autos. 2. O inicio dos efeitos financeiros desde 05/2019, data da cessação indevida do beneficio; 3. A não incidência de prescrição qüinqüenal por se tratar de pessoa absolutamente incapaz na data da efetiva cessação indevida do beneficio; 4. A manutenção da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, isentando-a de custas e honorários advocatícios, em razão da sua condição de vulnerabilidade econômica. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO: - Laudo pericial médico: “a) Para a confecção do presente trabalho pericial foi realizada anamnese, exame psíquico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso e revisão da literatura médica sendo que a pericianda apresenta: Retardo Mental Moderado, CID10 F71. b) O comprometimento ocorreu em tenra idade. c) Faz uso de psicotrópicos (valproato de sódio 1000 mg/dia e topiramato 100 mg/dia) para controle das crises convulsivas com controle parcial. Precisa que terceiros administre a medicação. Não consegue ficar em segurança sozinha, necessita de supervisão de terceiros. Cabe destacar que deficiência mental, não é doença, logo não há prognóstico de melhora ou cura. IV. CONCLUSÃO: Portanto, caracteriza a condição da pessoa com deficiência, considerando a definição legal da LBI e da LOAS.” - Laudo socioeconômico (ID 313097557): autora reside com sua mãe e seu irmão menor, em imóvel cedido, com mudança de endereço há seis meses (ID 313097555). Segundo o laudo: “(...) IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA A autora reside no Bairro Jardim Guanhembu, Zona Sul de São Paulo/SP, distância de aproximadamente 19,6 km até a região central (Praça da Sé). O local possui infraestrutura básica, como asfalto e calçamento, a numeração é regular, os serviços de fornecimento de água, energia elétrica e coleta de lixo são regularizados. No ato da perícia, observando o bairro, localizamos comércios, unidades de saúde, escolas e acesso a transporte coletivo próximos a residência. Sra. Flaviana declara que a moradia é cedida pelo seu pai Sr. Mário Domingues do Prado, reside no local há seis meses. Refere que após a separação optou por se mudar com os filhos, visto que não mantem condições financeiras para pagar aluguel. Em relação à residência, foram observadas as seguintes características: A casa é uma construção simples inacabada de alvenaria, coberta com laje, apresenta dois cômodos. O banheiro não possui vaso sanitário, pia, chuveiro e a porta é improvisada com cortina, acabamento no piso dos cômodos com cerâmica e parte das paredes do banheiro, reboco nas demais paredes, sem pintura. Manchas de mofo nas paredes do quarto. O acesso principal se dá através de rampa sem acabamento, não tem barras de apoio. Na composição do imóvel apresentamos a seguir: • Cozinha: Geladeira, fogão, caixas com panelas, microondas e um estrado de cama; • Banheiro: Não possui vaso sanitário, pia, chuveiro e porta improvisada com cortina; • Quarto: Cama de solteiro, cômoda, televisão e colchão de casal; • Parte externa (lavanderia): Tanque de cimento; A moradia apresenta pouca mobília, e os móveis e eletrodomésticos estão em péssimo estado de conservação. As condições de higiene e organização doméstica eram precárias. No anexo seguinte ao Laudo Socioeconômico, apresentamos registros de imagens fotográficas do imóvel periciado, sob autorização da mãe da autora, para fim específico de perícia socioeconômica em conformidade com Art. 473, §3º, do Novo Código de Processo Civil. As imagens apresentadas devem ser consideradas de maneira articuladas às outras condições da autora e demonstram parte de seu cotidiano e a forma como interage com seu meio. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Segundo informações da mãe, a autora era beneficiária do BPC Deficiente desde 16/02/2017, mas foi cessado em maio de 2019. A mãe iniciou atividade laborativa formal no mês de maio/2022 e recebe salário mensal de R$ 1.518,00 (Hum Mil, Quinhentos e Dezoito Reais). Acrescenta que após a separação estava passando por grande dificuldade financeira, inclusive privação de alimentos tanto para ela quanto para os filhos, e por isso precisou voltar a trabalhar. Na sua ausência (trabalho) no horário das 15:00 às 00:30hs, conta com o apoio de seus pais para cuidar da autora e do irmão. Não recebe pensão alimentícia dos filhos. A família não é beneficiária de Programas de Transferência de Renda como o Auxílio Brasil e não recebe doação de cesta básica. RECEITAS E DESPESAS: Rendimentos declarados: RECEITAS: R$ 1.518,00 – Valor proveniente do salário da mãe Sra. Flaviana Prado Nogueira; Total das receitas: R$ 1.518,00 (Hum Mil, Quinhentos e Dezoito Reais). DESPESAS: R$ 120,00 - Despesa referente ao pagamento da conta de água (valor declarado); R$ 150,00 – Despesa referente ao pagamento da conta de energia elétrica (valor declarado); R$ 70,00 - Despesa referente ao pagamento da conta de telefone móvel (valor declarado); R$ 60,00 - Despesa referente à compra de gás de cozinha (utiliza um botijão a cada dois meses, valor declarado R$ 120,00); R$ 600,00 - Despesa referente à compra de alimentos, produtos de higiene e limpeza;( valor declarado); R$ 100,00 – Despesa referente a compra de remédio da autora (valor declarado); R$ 240,00 – Despesa referente ao pagamento das sessões de terapia da genitora; R$ 200,00 – Despesa referente a compra de vestuário para autora e o irmão (valor declarado) Total das despesas: R$ 1.540,00 (Hum Mil, Quinhentos e Quarenta Reais). Obs.: A mãe declara que aguarda na fila de espera pelo SUS para o acompanhamento psicológico, contudo sem previsão, por isso está realizando o custeio. 2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto no 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 03 • Renda bruta mensal: R$ 1.518,00 • Renda per capita familiar: R$ 506,00 VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Como resultado da observação sistemática e do estudo social de campo, apresentamos nossa análise técnica seguida de conclusão: A autora L. P. P., 14 anos, reside em moradia inacabada cedida juntamente com a mãe e o irmão. Quanto ao grau de instrução, a mãe declara que o requerente está cursando o 2º ano do ensino médio na escola E.E Professor José Vieira de Moraes, contudo não é alfabetizado. Quanto ao grau de instrução, a mãe declara que Laryana está cursando o 9º ano do ensino fundamental na EMEF Paulo Setúbal, contudo não é alfabetizada. Referente as condições de saúde, a mãe declara que a autora nasceu de parto normal, andou e falou normalmente, contudo aos três anos de idade teve a primeira convulsão seguida de internação. Desde então, realiza acompanhamento médico na especialidade de Neurologia pela rede pública. Ademais, passa por atendimento de apoio educacional semanal, pelo Instituto Jô Clemente – Núcleo Capela do Socorro SOBEI. Faz uso contínuo das medicações Valproato de Sódio 250mg e Topiramato 50mg. Sra. Flaviana declara que em outubro de 2021 desenvolveu Síndrome do Pânico e desde então faz uso contínuo do remédio Paroxetina 20mg e realiza acompanhamento psicológico semanal. As medicações são fornecidas pela rede pública com exceção do Topiramato, declara realizar a compra. Sobre o direito a segurança alimentar, a genitora declara que se alimentam com produtos básicos (arroz, feijão, óleo, açúcar, café) e no decorrer do mês compra alguns itens conforme vai acabando. Acrescenta que considera a alimentação insuficiente, uma vez que não consegue comprar regularmente alimentos como: frutas, verduras, legumes, carnes, aves, leite e achocolatados (preferidos pela autora). Refere que eventualmente realiza os pagamentos das contas de água, energia elétrica com atraso, pois prioriza a compra dos alimentos. São visíveis as limitações que a autora apresenta no cotidiano dependendo do apoio da mãe para realizar os cuidados diários como se alimentar, fazer higiene pessoal, trocar de roupas, uso de medicações, consultas, exames, entre outros. Sra. Flaviana explica que buscou reinserção no mercado de trabalho, pois após sua separação, ela e os filhos estavam passando por privação de alimentos. Acrescenta que a rotina de consultas, exames médicos, apoio educacional no Instituto Jô Clemente (três vezes por semana) de Laryana e sua jornada de trabalho tem se tornado exaustiva. O grupo familiar não dispõe de comodidades para o bem-estar, somente o mínimo para a subsistência, onde a genitora necessitou retornar ao mercado de trabalho após se separar maritalmente e o BPC da autora ter cessado. Diante dos fatos colhidos, nossa análise e observação, concluímos tecnicamente que a autora L. P. P., não possui nenhum tipo de renda, sobrevive com o apoio financeiro da mãe (...) “ 10. Outrossim, no que tange à DIB do benefício assistencial concedido, reputo que, a despeito das alegações recursais, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, assim consignou a sentença: “Fixo o início do benefício (DIB) em 01/03/2024, mês seguinte à cessação do vínculo de emprego da mãe do requerente. Noto que desde a cessação do benefício que a autora vinha recebendo ou mesmo desde o novo requerimento administrativo houve alteração no núcleo familiar (vide fl. 10 do ID 185244359). Ainda, a mãe da requerente manteve vínculo de emprego de 10/05/2022 a 12/02/2024 e recebia remuneração bruta mensal que dividida pelos membros do núcleo familiar perfazia valor superior a meio salário mínimo por pessoa. Noto, por fim, que houve mesmo alteração de domicílio. Veja-se que consta do laudo o seguinte: “Sra. Flaviana declara que a moradia é cedida pelo seu pai Sr. Mário Domingues do Prado, reside no local há seis meses. Refere que após a separação optou por se mudar com os filhos, visto que não mantem condições financeiras para pagar aluguel”. Desse modo, é inviável o restabelecimento do benefício que a parte autora vinha recebendo ou mesmo a concessão a partir do novo requerimento administrativo.” Irrelevante a questão da prescrição quinquenal, tendo em vista a DIB fixada e ora mantida e a data de ajuizamento desta ação. 11. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal
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