AUTOR | : JOVELINO AVELINO BEGNINI |
ADVOGADO(A) | : GIOVANI ZANINI (OAB RS066513) |
ADVOGADO(A) | : LOURENSO PRESOTTO (OAB RS062017) |
RÉU | : JOSE CELIO DA CUNHA |
ADVOGADO(A) | : FERNANDO BUSS (OAB RS033813) |
ADVOGADO(A) | : RODILEI ANTONIO BRUEL (OAB RS068164) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido liminar de suspensão de bloqueio judicial apresentado pelo executado José Célio da Cunha, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente no montante de R$ 1.307,51 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria.
O executado sustenta que os valores bloqueados constituem seus únicos rendimentos, oriundos de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.930,61, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Em contrapartida, o exequente Jovelino Avelino Begnini apresentou manifestação pugnando pela relativização da regra da impenhorabilidade, argumentando que o executado, no mês de maio/2025, recebeu o total de R$ 2.895,91, restando-lhe, após o bloqueio de R$ 1.307,51 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), o montante de R$ 1.588,40 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.567/2023.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente evolução jurisprudencial, no julgamento do RESP 1874222, firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A Corte Especial do STJ estabeleceu que é possível a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares desde que seja realizado um juízo de ponderação à luz da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o devedor quanto o credor, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que, mesmo com o bloqueio parcial, o executado permanece com valores substancialmente superiores ao mínimo existencial, não havendo comprometimento de sua subsistência digna.
A execução tramita há longo tempo sem movimento do executado que sinalize intenção de saldar o débito, justificando a aplicação do princípio da máxima efetividade da execução.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar de suspensão do bloqueio judicial apresentado pelo executado, desbloqueando-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e revertendo em penhora o valor de R$ 307,51 (trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente.
Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do executado José Célio da Cunha, percentual que preserva valor superior ao mínimo existencial, compatibilizando a dignidade do executado com o direito do credor.
Assim, OFICIE-SE ao INSS para proceder ao desconto mensal de 10% dos proventos de aposentadoria de JOSE CELIO DA CUNHA, CPF: 307809420-00, depositando o valor diretamente em conta bancária a ser indicada pelo exequente.
A penhora permanecerá até a integral satisfação do crédito exequendo, devendo-se os valores serem descontados, inclusive, de parcela do 13º Salário.
Para cumprimento da ordem, deverá o exequente informar os dados bancários para depósito dos valores penhorados e se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Preclusa a decisão, desbloquei-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do executado, transfira o valor de R$ 307,51 (trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos) para o processo e expeça-se o alvará em favor da parte exequente.
Intimações eletrônicas agendadas.