Jovelino Avelino Begnini x Jose Celio Da Cunha

Número do Processo: 5000512-20.2013.8.21.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000512-20.2013.8.21.0053/RS
    AUTOR: JOVELINO AVELINO BEGNINI
    ADVOGADO(A): GIOVANI ZANINI (OAB RS066513)
    ADVOGADO(A): LOURENSO PRESOTTO (OAB RS062017)
    RÉU: JOSE CELIO DA CUNHA
    ADVOGADO(A): FERNANDO BUSS (OAB RS033813)
    ADVOGADO(A): RODILEI ANTONIO BRUEL (OAB RS068164)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de pedido liminar de suspensão de bloqueio judicial apresentado pelo executado José Célio da Cunha, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta corrente no montante de R$ 1.307,51 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria.

    O executado sustenta que os valores bloqueados constituem seus únicos rendimentos, oriundos de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.930,61, invocando a proteção do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.

    Em contrapartida, o exequente Jovelino Avelino Begnini apresentou manifestação pugnando pela relativização da regra da impenhorabilidade, argumentando que o executado, no mês de maio/2025, recebeu o total de R$ 2.895,91, restando-lhe, após o bloqueio de R$ 1.307,51 (um mil trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos), o montante de R$ 1.588,40 (um mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto nº 11.567/2023.

    O Superior Tribunal de Justiça, em recente evolução jurisprudencial, no julgamento do RESP 1874222, firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionada quando preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

    A Corte Especial do STJ estabeleceu que é possível a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares desde que seja realizado um juízo de ponderação à luz da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o devedor quanto o credor, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.

    No presente caso, verifica-se que, mesmo com o bloqueio parcial, o executado permanece com valores substancialmente superiores ao mínimo existencial, não havendo comprometimento de sua subsistência digna.

    A execução tramita há longo tempo sem movimento do executado que sinalize intenção de saldar o débito, justificando a aplicação do princípio da máxima efetividade da execução.

    Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar de suspensão do bloqueio judicial apresentado pelo executado, desbloqueando-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e revertendo em penhora o valor de R$ 307,51 (trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte exequente.

    Considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, DEFIRO parcialmente o pedido do exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do executado José Célio da Cunha, percentual que preserva valor superior ao mínimo existencial, compatibilizando a dignidade do executado com o direito do credor.

    Assim, OFICIE-SE ao INSS para proceder ao desconto mensal de 10% dos proventos de aposentadoria de JOSE CELIO DA CUNHA, CPF: 307809420-00, depositando o valor diretamente em conta bancária a ser indicada pelo exequente.

    A penhora permanecerá até a integral satisfação do crédito exequendo, devendo-se os valores serem descontados, inclusive, de parcela do 13º Salário. 

    Para cumprimento da ordem, deverá o exequente informar os dados bancários para depósito dos valores penhorados e se manifestar sobre o prosseguimento do feito.

    Preclusa a decisão, desbloquei-se o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do executado, transfira o valor de R$ 307,51 (trezentos e sete reais e cinquenta e um centavos) para o processo e expeça-se o alvará em favor da parte exequente. 

    Intimações eletrônicas agendadas. 

     

     


     

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