Andre Luiz Da Costa Silva x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
5000512-42.2025.8.13.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Campina Verde
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Campina Verde | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 262, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000512-42.2025.8.13.0111 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANDRE LUIZ DA COSTA SILVA CPF: 986.042.521-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência ajuizada por André Luiz da Costa Silva em desfavor de Banco Pan S.A.. Conforme consta na inicial, o autor afirma ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, utilizando seu veículo como garantia, para beneficiar terceiro. Sustenta que, embora a dívida tenha sido quitada integralmente, o banco réu manteve indevidamente a restrição judicial de busca e apreensão sobre o automóvel, o que impossibilita o seu uso. Alega que a situação persiste mesmo após o arquivamento do processo de origem nº 5081289-45.2024.8.09.0051, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral. Com a inicial vieram os documentos pertinentes ao feito, id.10417799180 e ss. Conclusos vieram os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a autora reservando-me o direito de reapreciar quando necessário DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a em sede de antecipação da tutela que seja determinada a imediata remoção da restrição judicial imposta ao veículo Com relação ao pedido de antecipação de tutela, edifica o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Para o deferimento da tutela de urgência é necessário que exista elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão desta medida inaudita altera pars, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida exclusivamente pela parte autora com a petição inicial. Para o seu deferimento, mister se faz aferir a presença de dois elementos fundamentais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora para o direito que pretende-se resguardar. Pois bem. In casu, verifica-se que a probabilidade do direito, resta consubstanciada na quitação comprovada do débito (conforme comprovante de pagamento – ID 10417793837 e declaração de quitação emitida pelo banco – ID 10417805314). Outrossim, ao id.10417805976 foi anexada a sentença homologando a desistência dos autos de nº 5081289-45.2024.8.09.0051 no qual evidencia que o requerido, ao menos, não tinha mais razões em continuar com a busca e apreensão. Ademais, o perigo de dano, está caracterizado dado o uso essencial do veículo para o exercício de sua atividade profissional e subsistência familiar. Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente os acima citados, verifico que, em juízo de cognição sumária, estão presentes elementos que indicam verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a providência seja postergada. Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu adote as providências necessárias à retirada da restrição judicial imposta ao veículo de placa OMM1586 (Renavam 00495173525), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais). DOS ATOS INICIAIS a) Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a(s) parte(s) autora(s) não se opôs(opuseram) ao ato, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/06/2025, às 16h00mim, a ser realizada na sala do CEJUS, situada do Fórum. b) Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s), na pessoa de seu advogado, a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC). c) Com antecedência mínima de 20 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE da tutela provisória, caso haja sido deferida, bem como a comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). No cumprimento da citação, não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. d) Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias úteis para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). e) Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. f) Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. g) Se presente alguma das hipóteses do art. 178, CPC, intime-se o Ministério Público tanto para audiência quanto para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s) no item “e” deste despacho. h) Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. STEFANO RENATO RAYMUNDO Juiz de Direito << documento assinado digitalmente >>