Vistos.
Cuida-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio parcial dos valores perseguidos pela parte exequente.
Em razão disso, os procuradores da sociedade de advogados SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, os quais foram desconstituídos pela parte exequente, postularam o levantamento da totalidade dos valores bloqueados (R$1.070,00), a título de honorários sucumbenciais, fixados em sentença, alegando que o seu crédito seria de R$22.232,76 (evento 55, PEDEXPALV1).
A parte exequente se manifestou a respeito, alegando que, embora reconheça a atuação dos procuradores da SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, entende que não seria dado a estes levantar a totalidade das quantias penhoradas, visto que os custos para promoção da execução correm às expensas da parte exequente, referindo que nada tinha a opor quanto à reserva de honorários em favor da sociedade de advogados.
Com efeito, tenho que assiste razão à parte exequente, porquanto embora não se possa olvidar do caráter alimentar dos honorários, não é crível que a parte, a qual suportou os ônus financeiros do feito executivo, seja preterida a fim de satisfazer o crédito sucumbencial - o qual é assessório ao principal.
Assim, considerando que o percentual de sucumbência foi fixado, por ocasião da sentença, em 15%, entendo que aos antigos procuradores deve ser alcançado tal percentual, sobre os valores bloqueados. À parte exequente, deverá ser alcançado o valor equivalente a 85% dos valores bloqueados.
Defiro, outrossim, seja anotada a reserva de honorários, no percentual de 15%, em favor de SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimem-se.
Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente e da sociedade de advocacia SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, observados os percentuais supra, para levantamento dos valores bloqueados, conforme os dados declinados no evento 55, PEDEXPALV1 e no evento 56, PET1, observados os termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ.
Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial).
Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular 08/2015 -CGJ.
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito.
Diligências legais.