Processo nº 50005155220098210008

Número do Processo: 5000515-52.2009.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-52.2009.8.21.0008/RS
    EXEQUENTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Tal como apontado na certidão do evento 68, CERT1, não restou apreciado o pedido de alteração do polo ativo, formulado no evento 15, PET2, pelo que passo a analisa-lo.

    Considerando que houve a sucessão por incorporação da Liquigas Distribuidora S.A., pela Copa Energia Distribuidora de Gás S.A., bem como que, posteriormente, houve também a alteração da denominação social da Companhia, de Copagaz Distribuidora de Gás S.A. para Copa Energia Distribuidora De Gás S.A., defiro a alteração do polo ativo.

    Assim, retifiquei o cadastro para que passe a constar no polo ativo a COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S. A.

    Intimem-se.

    Sem prejuízo, expeçam-se os alvarás determinados no evento 58, DESPADEC1.

    Diligências legais.

     


     

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000515-52.2009.8.21.0008/RS

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Cuida-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio parcial dos valores perseguidos pela parte exequente.

    Em razão disso, os procuradores da sociedade de advogados SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, os quais foram desconstituídos pela parte exequente, postularam o levantamento da totalidade dos valores bloqueados (R$1.070,00), a título de honorários sucumbenciais, fixados em sentença, alegando que o seu crédito seria de R$22.232,76 (evento 55, PEDEXPALV1).

    A parte exequente se manifestou a respeito, alegando que, embora reconheça a atuação dos procuradores da SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, entende que não seria dado a estes levantar a totalidade das quantias penhoradas, visto que os custos para promoção da execução correm às expensas da parte exequente, referindo que nada tinha a opor quanto à reserva de honorários em favor da sociedade de advogados.

    Com efeito, tenho que assiste razão à parte exequente, porquanto embora não se possa olvidar do caráter alimentar dos honorários, não é crível que a parte, a qual suportou os ônus financeiros do feito executivo, seja preterida a fim de satisfazer o crédito sucumbencial - o qual é assessório ao principal.

    Assim, considerando que o percentual de sucumbência foi fixado, por ocasião da sentença, em 15%, entendo que aos antigos procuradores deve ser alcançado tal percentual, sobre os valores bloqueados. À parte exequente, deverá ser alcançado o valor equivalente a 85% dos valores bloqueados.

    Defiro, outrossim, seja anotada a reserva de honorários, no percentual de 15%, em favor de SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

    Intimem-se.

    Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da parte exequente e da sociedade de advocacia SIECZKOWSKI, ULRICH & ADVOGADOS ASSOCIADOS, observados os percentuais supra, para levantamento dos valores bloqueados, conforme os dados declinados no evento 55, PEDEXPALV1 e no evento 56, PET1, observados os termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ. 

    Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial).

    Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular  08/2015 -CGJ. 

    Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dizer sobre a satisfação de seu crédito.

    Diligências legais.

     


     

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