Processo nº 50005225720238210039

Número do Processo: 5000522-57.2023.8.21.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000522-57.2023.8.21.0039/RS
    EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Ciente do pagamento das custas proporcionais. 

    Cadastre-se o Escritório exequente, conforme a inicial, no polo ativo da demanda.

    Após, cumpra-se, conforme segue:

    1. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.

    Ainda, caso decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da decisão, intime-se também o executado por carta AR, conforme art. 513, §4º, do CPC.

    "Art. 513.

    (...)

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo".

    2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    OBS.: prazo item 1 + prazo item 2 = 30 (trinta) dias.

    3. Intimado, depositado o valor do débito, dê-se vista ao credor. No caso de concordância com o valor depositado, e havendo petição do executado acerca da inexistência de pretensão de interposição de impugnação ao cumprimento de sentença ou já decorrido o prazo para tanto, expeça-se alvará ao credor e ARQUIVE-SE.

    Repise-se que a liberação do valor antes de decorrido o prazo para impugnação somente dar-se-á se o executado informar que não pretende interpor impugnação ou se, desde já, pleitear pela extinção da execução, caso contrário deve-se aguardar para verificar se a importância não corresponde a eventual garantia do juízo.

    Saliente-se que tal medida é necessária, a fim de evitar a liberação indevida de valores, sendo que, em caso de discordância, o interessado deverá interpor o recurso cabível.

    4. Intimado, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o credor para apresentar cálculo atualizado, devendo o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como para que diga acerca do prosseguimento da execução (salvo se já houver pedido anterior para expedição de mandado de penhora – art. 523, §3º, do CPC -, Bacenjud, Renajud, etc, o que deverá ser cumprido ou vir concluso para tanto).

    5. Por fim, comprovado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a certidão, nos termos do art. 517 do CPC, poderá ser extraída diretamente pela parte junto ao sistema Eproc.

    Cumpra-se.

    D.L.

     

     


     

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