Processo nº 50005228220258130080

Número do Processo: 5000522-82.2025.8.13.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Bom Sucesso | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000522-82.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FRANCISCO COELHO CPF: 664.748.846-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0630-61 DECISÃO O(s) AUTOR(s) requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à gratuidade da justiça, dispõe que Novo Código de Processo Civil que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, já entendia que “havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária”. (STJ, 1ª T., AgRg nos EDcl no Ag nº 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º/7/2005). Analisando os autos constato que o autor, aparentemente, possui condição financeira incompatível com a gratuidade da justiça, haja vista a sua profissão. Portanto, DETERMINO: Intime-se o autor para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou juntar aos autos todos os documentos abaixo relacionados para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos da concessão da gratuidade da justiça: A) CNIS do requerente da gratuidade da justiça, fornecido pelo INSS; B) Xerox dos contratos de trabalho constantes na carteira de trabalho do requerente da gratuidade da justiça; C) 03 últimos contracheques do requerente da gratuidade da justiça; D) Declaração do imposto de renda mais recente do requerente da gratuidade da justiça; E) Certidão emitida pelo CRI do município onde reside informando todos os imóveis que o requerente da gratuidade da justiça possui nos municípios integrantes da mesma. F) CRLV dos veículos de propriedade requerente da gratuidade da justiça, com avaliação da tabela FIPE. G) Declaração de hipossuficiência fornecido pelo CRAS, CREAS ou Secretaria de Assistência Social onde reside o requerente da gratuidade da justiça. H) Extrato bancário dos últimos 03 meses de todas as contas bancárias de titularidade do requerente da gratuidade da justiça. Deverá o requerente da gratuidade da justiça se manifestar sobre todos os itens acima. Caso o mesmo esteja impossibilitado de juntar algum dos documentos relacionados, deverá justificar fundamentadamente. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. FABIO FIGUEIREDO DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso