AUTOR | : ODIL TOLLEDO DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) |
ADVOGADO(A) | : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) |
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I – A Parte Autora deverá juntar aos autos:
manifestação, com base no Art. 10, CPC, sobre o não cumprimento de exigência administrativa - não apresentação de documento essencial para análise administrativa "5. (...) não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial(...). 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve seu cumprimento. Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação por parte do(a) Requerente(...)" (Evento 1, PROCADM9, p. 32 e 155);
Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, cujo formulário se encontra disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios. Deve ser observada a necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações;
Prazo: 15 (quinze) dias. Pena no caso de descumprimento: indeferimento da peça.
II – Cumpridos os itens do ponto I acima:
A Parte Autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O INSS será citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação.
O procurador do INSS será intimado ainda para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a Autodeclaração. Não havendo homologação do tempo rural e/ou da autodeclaração, indicar, expressamente, o(s) motivo(s) da negativa de reconhecimento do(s) período(s). Deverá ser alertado ao INSS que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente.
Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da sentença.
III - Após, os autos deverão ir conclusos.