Marisa Ferreira x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5000542-93.2025.8.13.0720

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000542-93.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARISA FERREIRA CPF: 810.814.136-20 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS MARISA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em ID 10401079277. Contestação e documentos apresentados pelo Requerido em ID 10411004921. Ata da audiência de conciliação em ID 10416557927. Impugnação à contestação no ID 10426500807. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Requerido suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que, no âmbito das relações de consumo, necessita-se da demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, o que não ficou comprovado pela parte autora. Contudo, verifico que consta em ID 10391009351 a reclamação realizada pela Requerente junto ao PROCON. Assim, rejeito esta preliminar. II.2 – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA O Requerido arguiu preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a demanda versa sobre a validade da contratação, o que exigiria a realização de prova pericial, extrapolando, portanto, os limites da competência desta jurisdição. Em exame dos autos, tenho que não assiste razão ao contestante, uma vez que vislumbro que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, o que torna desnecessária a realização de perícia técnica. Nesse cenário, rejeito esta preliminar. II.3 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo outras preliminares arguidas pelo Requerido, passo ao exame direto do mérito. Tratando-se o caso de relação de consumo, nos moldes dos art. 2º e 3º c/c art. 17 da Lei nº 8.078/90, estando, de um lado, a consumidora final e, de outro, o fornecedor do produto/serviço, a questão terá de ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, suas normas, que são de aplicação cogente, ante a natureza de ordem pública de seus institutos. A Requerente relatou que é aposentada pelo INSS e que, ao perceber diferenças nos valores recebidos de seu benefício previdenciário, buscou esclarecimentos junto ao PROCON, ocasião em que foi informada da existência de contratos de empréstimos consignados e RMC firmados com a instituição financeira Requerida. Aduziu que desconhece os contratos de empréstimos consignados que vêm sendo descontados diretamente de seu benefício (NB 602.469.610-1) e informou que os descontos tiveram início em julho de 2021, sendo que, desde então, estão ocorrendo diversos refinanciamentos, todos sem sua autorização. Em resposta à reclamação registrada no PROCON, o Requerido alegou que a parte autora possui apenas um contrato de crédito pessoal, sob o nº 1264627630, o qual teria sido regularmente autorizado pela Requerente. Diante disso, pleiteou a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário (NB 602.469.610-1), a declaração de inexistência de todos os contratos de empréstimos consignados junto ao Requerido, a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou aos autos histórico de contratos de empréstimo consignado que estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário em IDs 10391025886 e 10391017652, extrato de pagamento de seu benefício previdenciário no ID 10390957009, comprovante de atendimento no PROCON em ID 10391009351 e resposta do Requerido à reclamação junto ao PROCON no ID 10391036820. O Requerido, em sede de contestação, sustentou a regularidade das contratações, aduzindo que todos os procedimentos foram realizados presencialmente na instituição financeira, mediante o uso de reconhecimento facial para a assinatura eletrônica da Requerente. Declarou, ainda, que a Autora tinha plena ciência dos termos das contratações dos empréstimos consignados e seus respectivos refinanciamentos, os quais teriam sido devidamente explicados pela consultora que a atendeu na agência. Nesse contexto, o Requerido alegou a ausência de responsabilidade, sob o argumento de que as cobranças são legítimas, pleiteando, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu, em caso de eventual condenação, a compensação de valores. Colacionou aos autos dossiê de contratação de crédito pessoal em ID 10411008222, dossiê de contratação de refinanciamento de crédito pessoal no ID 10411005030, cédula de crédito bancário de refinanciamento de empréstimos consignados em ID 10411017805, assinatura digital em ID 10410999238 e extrato da conta corrente da Requerente junto à instituição no ID 10411018351. A Requerente impugnou as alegações do Requerido no ID 10426500807, reiterando os pedidos iniciais. Aduziu que os contratos apresentados pela parte adversa referem-se a contratos de natureza pessoal, enquanto os empréstimos impugnados na presente demanda dizem respeito a empréstimos consignados, os quais afirma desconhecer. Da análise dos autos, verifico que foram realizados contratos de empréstimo nas modalidades pessoal e consignado em nome da Requerente junto à instituição financeira Requerida, conforme se depreende dos documentos constantes nos IDs 10411008222, 10411005030 e 10411017805. Contudo, constato da peça de ingresso de ID 10391029620 que o objeto da presente lide se restringe aos empréstimos de natureza consignada, cujas parcelas vêm sendo descontadas diretamente do benefício previdenciário da parte autora, segundo extrato de pagamento do benefício e histórico de empréstimos consignados acostados sob os IDs 10390957009, 10391025886 e 10391017652. Desse modo, não obstante as alegações do Requerido, afiro que os empréstimos de natureza pessoal, firmados mediante reconhecimento facial e juntados aos IDs 10411008222 e 10411005030, não comportam análise quanto à sua validade, uma vez que não integram a controvérsia da presente demanda. Nesta senda, destaco que, quando a parte autora nega a existência da contratação, por se tratar de fato negativo, incumbe ao Requerido o ônus de demonstrar a existência do contrato e a legitimidade da cobrança, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, vislumbro que o contrato de refinanciamento dos empréstimos consignados, presente no ID 10411017805, é unilateral e não possui qualquer tipo de assinatura. Ressalto que a suposta assinatura digital apresentada no ID 10410999238 ocorreu em página diversa das páginas onde constam os termos da pactuação. Diante disso, não há elementos capazes de demonstrar que a Requerente teve acesso ao inteiro teor das páginas dos contratos consignados, bem como da cédula de crédito bancário de refinanciamento juntado ao ID 10411017805. Nesse cenário, diante da ausência de manifestação de vontade por parte da consumidora em contrair os empréstimos consignados e, consequentemente, o refinanciamento, verifico que a cédula de crédito n° 1522558832, assim como os contratos de empréstimos consignados a serem liquidados nesta, devem ser declarados inexistentes. Com efeito, deverá ser realizada a exclusão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da Requerente (NB 602.469.610-1). Destarte, os valores descontados no benefício previdenciário da consumidora deverão ser restituídos, em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, cujos valores serão apurados por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de danos morais, verifico que os descontos objeto dos autos, foram realizados no benefício previdenciário da Requerente, verba que possui caráter alimentar. Logo, o dano moral restou configurado. Outrossim, constato que a Requerente buscou solucionar o conflito administrativamente, junto ao PROCON, conforme comprovante de atendimento no ID 10391009351. Entretanto, a tentativa restou infrutífera, uma vez que, em resposta à reclamação, foram apresentados apenas os contratos de empréstimos contraídos na modalidade pessoal, os quais não eram objeto da reclamação. Tal circunstância reforça o desconforto e o abalo emocional sofridos pela parte autora, impondo ao Requerido o dever de indenizar. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA REGULAR DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contratos de refinanciamentos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se os negócios jurídicos supostamente celebrados entre as partes são válidos; (ii) se caracterizado o dano de ordem moral em decorrência dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora; (iii) se devida a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando o autor alega a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. 4. Ausente nos autos prova de que parte a autora tenha firmado contratos de refinanciamentos de empréstimo consignado, deve ser declarada a inexistência das relações jurídicas, determinando-se a restituição dos valores descontados indevidamente. 5. Sofre dano moral passível de indenização a pessoa que tem descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, devendo o valor indenizatório ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. 6. A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/202 1). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OGFERNANDES, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091065-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025). Em relação ao quantum indenizatório, a título de danos morais, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), visando reparar o dano sofrido pela Requerente e inibir outras ocorrências similares por parte do Requerido. Sendo assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Ante todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, rejeito as preliminares arguidas e, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando resolvido o mérito do feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Declaro inexistentes os contratos de empréstimos consignados e a respectiva cédula de crédito de refinanciamento de n° 1522558832 em nome da Requerente (ID 10411017805) e, por consequência, determino a cessação dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora (NB 602.469.610-1), de forma definitiva, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto efetuado, limitada a R$6.000,00; Condeno o Requerido a restituir, em dobro, em favor da Requerente, as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário para o pagamento dos contratos de empréstimos consignados e a respectiva cédula de crédito de refinanciamento declarados inexistentes, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do efetivo desembolso, com acréscimo de juros de mora, desde o evento danoso, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos; Condeno o Requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), à Requerente, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros moratórios baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária, incidindo o juros de mora a partir do evento danoso, e a correção monetária a partir da publicação desta sentença, em observância ao disposto nas súmulas 54 e 362 do STJ. O não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, importará no acréscimo de multa de 10% sobre o montante da condenação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e anotações. P. R. Intime-se e Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
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