APELANTE | : ADEMAR PEREIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) |
ADVOGADO(A) | : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) |
APELADO | : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) |
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 62, SENT1), verbis:
"Trata-se de ação de cobrança securitária movida por ADEMAR PEREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte autora, em síntese, que possui contrato de seguro de vida individual contratado com a parte ré, por intermédio da estipulante Partiseg - Associação Assistencial, sendo prevista cobertura para casos de invalidez parcial/total por acidente. Disse que, em 18/04/2022, sofreu acidente de trânsito que acarretou, além de diversas lesões, "fratura de fíbula direita". Diante disso, acionou a empresa requerida e teve negado seu pedido indenizatório, ante a legação de que não possuía sequela indenizável. Afirmou não ter sido informado das limitações contratuais, reforçando que conhecia as cláusulas limitadoras de seus direitos.
Assim, requereu o pagamento integral do capital segurado ou, alternativamente, pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado. Pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
A inicial foi recebida, deferido o benefício da justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova (Evento 8).
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 15), arguindo, preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, que cumpriu o dever de prestar informações a respeito das cláusulas contratuais. Sustentou que o autor se negou a passar por exame pericial com a equipe médica da seguradora. Defendeu a legalidade do contrato de seguro e das cláusulas limitativas pactuadas. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica (Evento 21).
Designada a realização de prova pericial (Evento 33), houve a juntada do respectivo laudo (Evento 44), em relação ao qual as partes se manifestaram (Eventos 48 e 50). O quesito complementar feito pela parte autora foi respondido (Evento 53) e as partes se manifestaram novamente (Eventos 57 e 60)".
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMª Magistrada Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (evento 62, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR PEREIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em consequência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC)".
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 68, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que a MMª. Magistrada violou o princípio da primazia do mérito ao sentenciar o feito desconsiderando o acidente ocorrido em 16/08/2022. Argumentou que a ação foi ajuizada com base no acidente ocorrido em 16/08/2022, mas por erro material a petição mencionou outro acidente ocorrido em 18/04/2022. Aduziu que a seguradora não teria impugnado a data do acidente na contestação, apresentando documentos referentes ao acidente ocorrido em 16/08/2022. Asseverou, ainda, que o perito judicial confirmou a invalidez parcial permanente do autor relativa ao acidente de 16/08/2022. Diante disso, requer a reforma da Sentença para que seja reconhecido o direito ao pagamento da indenização securitária com base no acidente de 16/08/2022.
Contrarrazoado o recurso (evento 72, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:
Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;
XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso
IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
In casu, havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito.
2. Recurso
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora, contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pleito exordial, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, desacerto da MMª Magistrada a quo ao sentenciar o feito desconsiderando o acidente ocorrido em 16/08/2022.
Sem razão, adianta-se.
Isso porque, a toda prova, a modificação da causa de pedir pretendida pela parte autora viola a estabilidade subjetiva da lide.
Não se descuida da alegação autoral no sentido de que a tese defensiva possui natureza cogente, podendo ser arguida em qualquer momento processual.
Ocorre que, apesar de o perito judicial ter apontado a existência de limitação funcional decorrente do acidente sofrido em 16/08/2022, no qual a parte autora fraturou o platô tibial esquerdo, é certo que a petição inicial não contemplou o referido acidente.
Cumpre salientar, no aspecto, que diferentemente do alegado pela parte autora, a menção à data de 18/04/2022 na exordial (evento 1, INIC1, fl. 3) não se tratou de mero erro material, porquanto a inicial foi clara ao descrever que o pedido era referente a lesões na fíbula direita, senão vejamos:
"O Requerente sofreu acidente de trânsito na data de 18/04/2022, conforme extrai-se do Boletim de Ocorrência em anexo 6 .
Em decorrência do acidente, o Requerente teve diversas lesões, como FRATURA DE FIBULA DIREITA, conforme se observa da leitura do Prontuário Médico e exames que seguem em anexo 7" (grifo no original).,
Como visto, a parte autora sofreu dois acidentes, mas a causa de pedir da petição inicial se restringiu às lesões decorrentes do acidente ocorrido em 18/04/2022.
Nesse sentido, o laudo judicial foi contundente ao concluir que o autor não foi acometida por invalidez, tampouco possui sequelas funcionais em razão do acidente de 18/04/2022.
A parte autora, no entanto, insiste que o fato de o laudo judicial ter mencionado sequelas em razão do acidente sofrido em 16/08/2022 seria suficiente para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização.
Como é consabido, é defeso ao litigante em processo judicial alterar os pedidos ou a causa de pedir após a citação, senão mediante expressa anuência da parte adversa; após a prolação do despacho saneador, a alteração é absolutamente vedada.
Assim dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil:
"Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
Sobre a temática, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos CPC 41 e 264, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas." (Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 521).
A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. CITAÇÃO REALIZADA. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO COM CITAÇÃO DE PESSOA ALHEIA AO PEDIDO DOS AUTORES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Após a citação, não é possível ao magistrado, de ofício, alterar o pólo passivo da demanda, incluindo parte contra a qual os autores não formularam pretensão. Precedentes. 2. "De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, 'por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.' (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344" (REsp n. 1.701.812/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. AgInt no REsp 1723225 / GO. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/04/2019).
E ainda desta Colenda Câmara:
"MONITÓRIA C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FACE A INCOMPATIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL, A TEOR DO ART. 321, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU QUE, CITADO, NÃO OFERTOU NENHUMA MODALIDADE DE RESPOSTA. OCORRÊNCIA DA REVELIA. INVIABILIDADE DE COLHER SEU CONSENTIMENTO, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO ART. 329, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301896-02.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020)" (grifei).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENCAMPOU A PROEMIAL DE INOVAÇÃO RECURSAL E, POR VIÉS DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECEU DOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS EXCLUSIVAMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, MANTENDO, QUANTO AO MÉRITO, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AQUISITIVA. ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA. PROPALADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ASSIM COMO A REPRODUÇÃO DE ERRO DE FATO. INSUBSISTÊNCIA. LIMITES DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDOS PELA INICIAL E CONTESTAÇÃO. ENFOQUE DA VERSÃO INAUGURADA EM SEDE RECURSAL OBSTADO PELAS NORMAS PREVISTAS NO ARTS. 329, 434 E 507 DO CPC. HIPOTÉTICA REPRODUÇÃO DE ERRO DE FATO QUE, EM VERDADE, TRADUZ O INADEQUADO ENCAMINHAMENTO DA LIDE PELOS PRÓPRIOS PROPONENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 0000668-11.2014.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025)" (grifei).
In casu, a arguição de sequelas relacionadas ao acidente ocorrido em 16/08/2022 foi deduzida, com efeito, somente após a prolação do despacho saneador (evento 33, DESPADEC1), restando evidenciada a inadmissibilidade da tese defensiva.
Não se desconhece que o pedido deve ser interpretado levando-se em consideração o conjunto da postulação, conforme prevê o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (grifei).
No entanto, no caso dos autos não é possível extrair da petição inicial sequer a ocorrência de dois acidentes, restringindo-se o autor a narrar o acidente ocorrido em 18/04/2022 com lesões na fíbula direita.
Assim, não há como incursionar no mérito do acidente ocorrido em data (16/08/2022) e segmento do corpo diversos (platô tibial esquerdo).
Nessa senda, em conformidade com o disposto no artigo 329, II, da Lei Adjetiva Civil, e em respeito ao princípio da estabilização da relação litigiosa, inviável a modificação do pedido ou da causa de pedir, após realizado o ato citatório e sem a anuência da parte adversa.
Portanto, diante das particularidades do caso concreto, deve ser mantida a Sentença nos exatos termos em que proferida.
3. Honorários recursais
Tocante aos honorários recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento."
Desse modo, conhecido e desprovido o recurso da parte autora, em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, majoram-se os honorários advocatícios da parte adversa para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte requerida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).