Jandira Trevisan Gasperini e outros x Laspro Consultores Ltda.

Número do Processo: 5000558-10.2025.8.24.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    Recuperação Judicial Nº 5000558-10.2025.8.24.0019/SC
    AUTOR: JOCIELE VITORIA ALVES
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    AUTOR: JANDIRA TREVISAN GASPERINI
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    AUTOR: LEODINEI GASPERINI
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    AUTOR: LEONIR GASPERINI
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
    ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

    DESPACHO/DECISÃO

    Última decisão no evento 40, DESPADEC1, que deferiu o processamento da recuperação judicial, cujo edital foi expedido em evento 75, EXTRATOEDIT1.

    Termo de compromisso assinado no evento 59, TERMCOMPR2.

    Vieram os autos conclusos.

    DECIDO.

    Passo à análise das pendências. 

    ​1. DO USO INDEVIDO DE FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL

    Cumpre advertir que a jurisprudência indicada pela patrona da parte no evento 108, PET1 (págs. 5-6), supostamente proveniente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.205), não guarda correspondência com a realidade dos autos nem com o conteúdo decisório do referido recurso. A ementa transcrita refere-se, na verdade, a julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja decisão foi reformada pelo STJ, que não analisou o mérito relativo à fixação de honorários do administrador judicial, limitando-se a determinar o retorno dos autos à origem para suprir omissão quanto à análise do enquadramento da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte:

    RECURSO ESPECIAL Nº 2059205 - TO (2023/0074396-6)
    DECISÃO
    Trata-se de recurso especial, interposto por HUGO BARBOSA MOURA, nos termos do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 255, e-STJ):
    1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DEADMINISTRADOR JUDICIAL.
    PERCENTUAL. PRETENSÃO DELIBERAÇÃO DE VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    1.1 Nos termos do artigo 24, § 5º, da Lei no 11.101, de 2005, a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - REsp no 1.825.555-MT).
    1.2 Revelam-se infirmados os argumentos que militam contra a inaplicabilidade do artigo 153, da Lei no 11.101, de 2005, de modo a justificar o levantamento prematuro de valor considerado incontroverso.
    Opostos embargos de declaração (fls. 277-281, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 326-327, e-STJ).
    Nas razões do apelo extremo (fls. 346-355, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante da omissão da Corte local quanto à alegação de não enquadramento da empresa falida na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte.
    Contrarrazões apresentadas (fls. 376-386, e-STJ).
    A Corte local admitiu o recurso (fls. 406-409, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
    É o relatório.
    Decido.
    O recurso merece prosperar.
    1. Da simples leitura dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente quanto à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, em razão da ocorrência de omissão no acórdão recorrido acerca de pontos fulcrais para a solução da controvérsia.
    O Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por FREE WAY GUARDA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA para alterar a remuneração devida ao administrador judicial da empresa para 2% do valor apurado no Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 24, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, por se tratar de microempresa (fls. 246-249, e-STJ).
    Em face do referido acórdão, foi interposto embargos de declaração, no qual o agravado, ora recorrente, suscitou omissão no julgado quanto à tese de que o agravante não se enquadraria como microempresa ou empresa de pequeno porte, diante de seu porte e faturamento, da existência de pessoa jurídica em seu capital social e da não apresentação dos livros contábeis em juízo, conforme estabelecido no art. 3º, II, § 4º, I, e § 6º da Lei Complementar 123/2006 (fls. 37-43, e-STJ).
    O órgão julgador, contudo, rejeitou os aclaratórios, ao simples argumento de inexistência de vício a justificar sua oposição (fls. 326-327, e-STJ).
    Com efeito, resta evidente que a Corte local não se pronunciou acerca das questões suscitadas, as quais se mostram fundamentais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual merece acolhimento a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC deduzida no apelo extremo, devendo os autos retornarem à origem a fim de que o Tribunal a quo se pronuncie acerca das referidas teses.
    A propósito, é consoante entendimento firmado nesta Corte, havendo omissão no julgado, deve ser suprido o vício pelo Tribunal de origem. Confira-se:
    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
    ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA.
    1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno do autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3.
    Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
    INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. ART. 535 DO CPC/1973.
    VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal local, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 889.277/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AO ART. 535.
    ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC). 2.
    No caso, verificada a existência de erro material, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. A Corte de origem não apresentou nenhum fundamento para rebater as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração. Ao contrário, apresentou termos genéricos e sem relação concreta com os temas ventilados no recurso, não se pronunciando sobre as matérias de fato e de direito. Dessa forma, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as alegações trazidas nos aclaratórios manejados naquela instância. (EDcl no AgRg no AREsp 250.637/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.- Há omissão, com ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, no julgado que deixa de examinar as questões versadas no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. [...] 3.- Recurso Especial provido, anulando-se o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com análise das questões indicadas."
    (REsp n. 1.132.146/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 14/4/2014.) [grifou-se] 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 326-327, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se as omissões apontadas.
    Publique-se.
    Intimem-se.
    Brasília, 30 de maio de 2023.
    Ministro MARCO BUZZI
     Relator

    (REsp n. 2.059.205, Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/05/2023.)

    A tentativa de conferir aparência de autoridade judicial a fundamento inexistente, mediante manipulação da origem e conteúdo de precedente, é conduta que atenta contra o dever de lealdade processual e não será tolerada, podendo ensejar, em caso de reiteração, a adoção das medidas cabíveis nos termos do art. 77, inc. VI do Código de Processo Civil.

    DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL 

    Consoante expressamente determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (evento 40, DOC1), a Administradora Judicial foi instada a apresentar proposta de honorários, devidamente fundamentada, em atenção ao disposto no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005.

    ​Em sua manifestação no ​evento 81, MANIF_ADM_JUD1,​ a equipe técnica, percorrendo os critérios de praxe, como a relação do quadro de profissionais envolvidos na prestação de seus serviços, o número de horas de trabalho estimadas, a complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado, pugnou pela fixação de sua remuneração no valor de R$ 10.000,00 mensais, retroativos à data da assinatura do termo de compromisso, com previsão de atualização monetária anual.

    ​Por sua vez, a parte Recuperanda manifestou-se no evento 108, DOC1, requerendo a fixação definitiva da remuneração em 2% (dois por cento), sob o argumento de que se enquadraria como produtora rural com passivo inferior a R$ 4.800.000,00, pleiteando, ainda, o parcelamento em 36 parcelas mensais.

    Desde logo, ressalta-se que este Juízo não adota a prática de fixação provisória de honorários ao administrador judicial. O planejamento econômico-financeiro das empresas em recuperação exige segurança e previsibilidade desde o início do processo, sendo, portanto, incompatível com soluções provisórias ou condicionadas, sobretudo quando inexistente controvérsia relevante a respeito dos parâmetros legais e da razoabilidade da proposta.

    Com efeito, é cediço que a fixação da remuneração do Administrador Judicial, deve observar o trinômio contido no caput do artigo 24 da Lei 11.101/05, qual seja: (i) capacidade de pagamento do devedor; (ii) grau de complexidade do trabalho; e os (iii) valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    Além disso, conforme § 1º, do mesmo diploma legal, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. 

    Com efeito, o percentual de 3% sobre o passivo declarado, que totaliza R$ 2.115.322,69 (​evento 1, INIC1​), resulta em valor absoluto compatível com os encargos assumidos pela Administradora e encontra amparo na Recomendação CNJ n. 141/2023, a qual orienta, em seu art. 4º, que o pagamento dos honorários seja realizado, preferencialmente, em até 36 parcelas, prazo este que reflete a duração típica do período de fiscalização do cumprimento do plano.

    Assim, FIXO a remuneração da Administradora Judicial no percentual de 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, correspondente a R$ 63.459,68 (sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a ser adimplido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.

    A remuneração será devida a partir da assinatura do termo de compromisso (evento 59, DOC2), sendo facultado à Recuperanda parcelar os valores eventualmente vencidos, desde que haja expressa concordância da Administradora Judicial.

    A remuneração mensal deverá ser paga diretamente à Administradora Judicial, dispensada a juntada de comprovantes nos autos.

    Por fim, registro que o valor e a forma de remuneração poderão, a qualquer tempo, ser revistos, conforme se apurem com maior precisão a capacidade de pagamento da devedora e a efetiva complexidade dos trabalhos realizados, devendo-se sempre observar os limites legais do artigo 24 da Lei nº 11.101/2005.

    INTIME-SE a Administradora Judicial para que informe seus dados bancários para viabilizar o pagamento mensal.


    2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO evento 94, EMBDECL4

    Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas recuperandas (evento 94, EMBDECL4), em face da decisão proferida no ​evento 40, DESPADEC1, que fixou a remuneração do profissional nomeado para a constatação prévia, nos termos do art. 51-A da Lei n. 11.101/2005.

    ​Os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria observado o disposto no § 1º do art. 51-A da Lei n. 11.101/2005, notadamente quanto à necessidade de que a remuneração considere a complexidade do trabalho desenvolvido. Alegam, ainda, desproporcionalidade no valor arbitrado, à luz de precedentes desta Vara em casos de complexidade semelhante.

    I – DA ADMISSIBILIDADE

    Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (evento 97, CERT1), em conformidade com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo óbices à sua apreciação, pois se encontram atendidos os requisitos formais de admissibilidade.

    Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo em hipóteses excepcionais, em que eventual acolhimento possa ensejar efeitos modificativos, de forma reflexa.

    II – DO MÉRITO

    A parte embargante sustenta que a decisão recorrida deixou de considerar, ao fixar os honorários do perito responsável pela constatação prévia, os critérios legalmente previstos no § 1º do art. 51-A da Lei n. 11.101/2005, especialmente no que diz respeito à complexidade do trabalho desenvolvido, ao tempo de atuação efetiva do profissional e à capacidade de pagamento dos devedores, de modo que a remuneração arbitrada (R$ 10.000,00) seria desproporcional diante das especificidades do caso concreto e incompatível com precedentes firmados por este juízo.

    A tese veiculada pelas embargantes não encontra respaldo nos autos. A decisão impugnada analisou detidamente os critérios legais aplicáveis à fixação da remuneração pela constatação prévia, exercendo o poder-dever conferido ao juízo para condução do feito com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia substancial entre os jurisdicionados.

    De início, importa ressaltar que a variação nos valores fixados em feitos anteriores decorre da necessária análise casuística, que impede a adoção de um critério matemático uniforme em contextos fáticos e processuais manifestamente distintos. A busca por decisões isonômicas não se confunde com a exigência de decisões aritmeticamente idênticas, sobretudo quando os elementos objetivos da causa impõem solução compatível com suas especificidades.

    No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 21/01/2025, e o deferimento do processamento ocorreu apenas em 07/05/2025, quase cinco meses após a distribuição. Durante esse período, verificou-se a necessidade de sucessivas determinações judiciais de emenda e complementação documental, notadamente em relação às exigências contidas nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. Parte significativa das diligências realizadas pelo perito decorreram justamente da apresentação incompleta dos documentos obrigatórios pelas próprias requerentes, o que acarretou maior esforço analítico, elaboração de pareceres sucessivos e intensificação dos trabalhos técnicos.

    A atuação do perito, portanto, demandou múltiplas análises técnicas e análise individualizada de quatro requerentes com mais de 120 (cento e vinte) páginas de conteúdo técnico (evento 22, LAUDO1evento 22, DOCUMENTACAO3evento 22, DOCUMENTACAO3) e diligência in loco na zona rural do município de Concórdia e apreciação detalhada de informações contábeis, fiscais, operacionais e estruturais das empresas. Conforme consta na petição do evento 81, MANIF_ADM_JUD1, a equipe técnica responsável pelos trabalhos é composta por advogados, contadores e administradores de empresas, totalizando 18 colaboradores. 

    ​A alegação de que decisões anteriores fixaram remuneração inferior em casos supostamente semelhantes não se sustenta. O feito mencionado pelas embargantes — processo n. 5011370-48.2024.8.24.0019, ajuizado por Dirley Alves da Rocha Fornari e Carlos Eduardo Fornari — não é parâmetro aplicável ao presente caso. Naquele processo, a tramitação foi significativamente mais célere, o número de requerentes era menor (dois), a documentação inicial foi devidamente apresentada já no protocolo da petição inicial, e o processamento da recuperação judicial foi deferido em prazo inferior a um mês, o que revela, à toda evidência, menor grau de complexidade.

    Trata-se, portanto, de decisões tomadas em contextos distintos, com base em cenários fáticos específicos e complexidades diversas, sendo absolutamente incabível vinculá-las entre si por paralelismos artificiais. A tentativa de forçar identidade entre casos distintos, desconsiderando elementos processuais objetivos que claramente os diferenciam, não contribui para a boa-fé processual e tampouco para o aprimoramento da jurisprudência.

    Importante salientar que a fixação da remuneração pela realização da constatação prévia não guarda, por si só, qualquer relação direta com o valor do passivo declarado ou com o número de empresas requerentes. Embora, em tese, tais elementos possam indicar maior volume de trabalho, essa correlação não constitui regra geral, tampouco critério decisivo. O que efetivamente justifica a fixação dos honorários é a extensão, a complexidade e a natureza das diligências efetivamente realizadas pelo profissional nomeado. Não se pode, portanto, confundir a magnitude econômica do pedido com a carga de trabalho técnico demandada no caso concreto — distinção que a parte embargante, ao que parece, desconsidera.

    Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco à rediscussão da valoração judicial dos elementos fáticos e jurídicos considerados na formação do convencimento, sendo certo que a insurgência manifestada pelos embargantes se insere no campo da inconformidade com o valor arbitrado, matéria que, em sendo o caso, deverá ser ventilada pela via recursal própria.

    Assim, não se constata, na hipótese, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão), revelando-se inadequada a via aclaratória eleita.

    III – DISPOSITIVO

    À vista do exposto REJEITO os embargos de declaração opostos no ​evento 94, EMBDECL4. Por conseguinte, MANTENHO a decisão nos seus exatos termos. 


    3. DO RECONHECIMENTO DE ESSENCIALIDADE DE BENS

    Trata-se de ofício expedido pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, referente aos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5070216-07.2025.8.24.0930 (evento 112, OFIC3), requisitando informações acerca da essencialidade do veículo CHEVROLET/MONTANA T A PR, placa RYK7I44, Cor Prata, Renavam 1364084934, ano 2023/2023, chassi 9BGEY43B0PB260291, conforme decisão proferida no evento 112, DESPADEC2.

    As Requerentes postularam (a) o reconhecimento da essencialidade do veículo vinculado à ação de busca e apreensão ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense - Sicoob Crediauc (evento 114, DOCUMENTACAO2); e, (b) a imediata restituição do bem apreendido.

    Alegaram, em síntese, que a caminhonete seria essencial às atividades rurais do grupo empresarial, sendo utilizada para transporte diário, reuniões, aquisição de insumos, visitas a clientes e parceiros, bem como para logística de pequenas cargas. Acrescentaram que a apreensão do veículo comprometeria as operações do grupo, especialmente diante do fato de que, além deste, haveria apenas outro veículo disponível – um VW/Gol, ano 1997, –, o qual, por sua antiguidade, não seria suficiente para atender às necessidades operacionais.

    A Administradora Judicial, por sua vez, absteve-se de manifestação específica quanto à essencialidade do veículo em questão, limitando-se a sugerir a "suspensão de todos os atos de constrição em face das Recuperandas enquanto perdurarem os efeitos do stay period, independentemente da natureza do crédito." (evento 119, MANIF_ADM_JUD1).

    Impende registrar, de início, que o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação conferida pela Lei n. 14.112/2020, estabelece de forma clara e precisa a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre qualquer forma de constrição, bloqueio, venda ou expropriação de bens que integrem o patrimônio da recuperanda, quando tais atos decorram de créditos ou obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial. Relevante destacar os incisos I, II e III do referido dispositivo: 

    "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência) 

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) 

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência) 

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência) 

    Além da proteção conferida pelo caput e seus incisos, o legislador reconheceu situações excepcionais que permitem ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos mesmo quando voltados à satisfação de créditos extraconcursais, desde que observados os limites e condições estabelecidos nos §§ 7º-A e 7º-B do mesmo artigo. Tais disposições têm por escopo garantir a continuidade da atividade empresarial em cenários em que a constrição recaia sobre bens de capital considerados essenciais à operação da empresa, hipótese em que caberá ao juízo avaliar a essencialidade e a proporcionalidade da medida constritiva. Transcreve-se, para melhor compreensão: 

    "§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    A exegese dos dispositivos acima revela que a atuação jurisdicional nesta hipótese exige a presença cumulativa de dois requisitos objetivos: (i) a constrição deve ter sido efetivada durante o período de suspensão previsto no § 4º do artigo 6º da Lei de Regência; e (ii) o bem objeto da medida constritiva deve ser bem de capital essencial à continuidade da atividade empresarial,

    No que tange ao primeiro requisito, o § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 institui um prazo de suspensão temporária dos atos de constrição — denominado stay period — que visa à criação de um ambiente de estabilidade negocial entre credores e devedores, permitindo à recuperanda formular propostas e buscar a reorganização de sua estrutura patrimonial e financeira, inclusive mediante o equacionamento dos débitos extraconcursais1. O exercício da competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos pressupõe, assim, a vigência deste período. 

    Nos autos, denota-se que o stay period encontra-se vigente desde a decisão proferida no evento 40, DESPADEC1, datada de 07 de maio de 2025, que deferiu o processamento da recuperação judicial.

    A constrição do veículo, noticiada em  05/06/2025 (evento 114, DOCUMENTACAO4), ocorreu, portanto, dentro do período de suspensões. Dito isso, o primeiro requisito legal está preenchido, restando, então, a análise da essencialidade do bem apreendido. 

    Quanto ao segundo requisito, cumpre observar que a aferição da essencialidade não decorre de presunção legal, devendo ser objeto de análise casuística, a partir da verificação da vinculação direta, concreta e indispensável entre o bem e o exercício da atividade econômica do devedor (STJ – AgInt no AREsp 1.475.536/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24-8-2020, DJe de 27-8-2020).

    A essencialidade pressupõe a inevitabilidade da função exercida pelo bem para a manutenção da atividade empresarial. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: o juízo da recuperação pode determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que está de acordo com o chamado “princípio da essencialidade”. Segundo tal princípio, se a retirada do bem constituir impedimento ao prosseguimento da atividade da recuperanda, o juiz pode determinar a suspensão da constrição por 180 e/ou 360 dias. Para viabilizar essa suspensão, a Lei remete ao art. 69 do CPC, para que os juízes se orientem segundo a cooperação jurisdicional lá prevista" (BEZERRA FILHO, Manoel Justino et al. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. RL-1.3).

    No entendimento de Sacramone (2023, p. 150) "[...] A interpretação de bens de capital essenciais não pode ser estendida para todos os bens essenciais, de capital ou não. A norma legal, excepcional, ao restringir o direito do credor em retomar o próprio ativo, deve ser interpretada de forma restritiva. Os bens do estoque, assim, por serem destinados à alienação, ainda que imprescindíveis à atividade empresarial, não foram considerados pelo legislador como bens de capital e, por isso, poderiam ser livremente retomados pelo proprietário [...]" (grifou-se).

    Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já delimitou que a interpretação de "bem de capital essencial" deve ser restritiva, de modo a não inviabilizar o exercício regular do direito de propriedade pelo credor fiduciário:

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário.
    Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária - bem incorpóreo e fungível, por excelência -, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.
    [...]  6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.
    6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária.
    7. Recurso especial provido.
    (REsp n. 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.)

    ​No caso concreto, conforme documentação acostada aos autos, os Requerentes exercem atividades voltadas à produção agrícola, especialmente o cultivo de grãos e criação de suínos. Extrai-se da Certidão da Junta Comercial (evento 1, DOCUMENTACAO17/evento 1, DOCUMENTACAO18/evento 1, DOCUMENTACAO19/evento 1, DOCUMENTACAO20): 

    Na hipótese em análise, conquanto os requerentes desenvolvam atividades agropecuárias em extensão considerável — aproximadamente 402 hectares de produção diversificada, segundo afirmado — o bem objeto de apreensão trata-se de veículo leve de passeio, recém-adquirido (modelo 2023), cuja função alegada é genérica e administrativa. Utilização para reuniões, entrega de documentos, transporte de insumos leves ou visitas, embora úteis, não se confunde com imprescindibilidade funcional ao processo produtivo rural, tampouco se mostra insuscetível de substituição por outros meios.

    Ademais, não se ignora que os requerentes dispõem de outro veículo automotor (VW/Gol, ano 1997) (evento 31, APRES DOC35), cuja obsolescência técnica não é, por si, fundamento hábil a justificar a permanência de bem gravado com alienação fiduciária na posse da recuperanda, principalmente diante da ausência de demonstração documental objetiva quanto ao impacto da apreensão sobre a produção agrícola ou a criação de suínos.

    Ainda que se trate de produtores rurais em regime de recuperação judicial, a essencialidade de um bem não se presume, devendo ser evidenciada por sua vinculação direta à atividade-fim e não por sua mera conveniência operacional.

    A jurisprudência tem reiteradamente afastado a essencialidade de veículos dessa natureza quando ausente a demonstração efetiva da sua função operacional, conforme se extrai da ementa do Agravo de Instrumento n. 5060130-22.2023.8.24.0000, caso análogo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE NÃO ESSENCIALIDADE DE VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
    AVENTADA INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. VEÍCULOS DE PASSEIO DE PEQUENO PORTE, INSERVÍVEIS PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ESSENCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EVENTUAL TRANSPORTE DOS PROFISSIONAIS DA EMPRESA QUE PODE SER REALIZADO POR OUTRAS VIAS SEM PREJUÍZO 
    AO DESEMPENHO DE SUAS OPERAÇÕES PRODUTIVAS. DECISÃO MANTIDA.
    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060130-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).

    Ainda: 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA DE DUAS CAMINHONETES OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
    DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 27-10-22. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
    ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE EXCEPCIONALIDADE HÁBIL A CONSUBSTANCIAR A APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NO ART. 49, § 3°, IN FINE, DA LEI N. 11.101/2005. BENS SUB JUDICE QUE SÃO VEÍCULOS DE PASSEIO DE ELEVADO REQUINTE, INSERVÍVEIS PARA O TRANSPORTE, COMERCIALIZAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE MADEIRA OU ATÉ MESMO PARA A REPARAÇÃO MECÂNICA DE VEÍCULOS, ATIVIDADES OBJETO DO CONTRATO SOCIAL DA RECUPERANDA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE UMA DAS CAMINHONETES ESTAVA NA POSSE DE EX-SÓCIA, CÔNJUGE DO SÓCIO REMANESCENTE, E NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL HAVIA UMA CADEIRA DE TRANSPORTE INFANTIL. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESLOCAMENTO DA FAMÍLIA E NÃO SEU EMPREGO EM ATIVIDADES OPERACIONAIS. AGRAVADA, OUTROSSIM, QUE INICIOU SUAS ATIVIDADES EM 14-2-2014, AO PASSO EM QUE AS CAMINHONETES FORAM ADQUIRIDAS EM 15-2-2022 E 24-2-2022, 4 (QUATRO) MESES ANTES DO PLEITO DE SOERGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA POR PERÍODO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS SEM A NECESSIDADE DOS AUTOMÓVEIS. TRANSPORTE DOS PROFISSIONAIS, AINDA, QUE PODE SER REALIZADO POR OUTROS MEIOS SEM NENHUM PREJUÍZO AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS. VEÍCULOS DEMONSTRADAMENTE NÃO ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DA RECUPERANDA. REFORMA IMPERATIVA DO DECISUM.
    RECURSO PROVIDO.

     (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066099-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2023).

    Colhe-se do TJPR:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DO SETOR DE TRANSPORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE UMA CAMINHONETE. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL E POSSUI PAPEL ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA EFICIÊNCIA OPERACIONAL DA FROTA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO QUE É COMPETENTE PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO QUE É TIDO COMO ESSENCIAL NA POSSE DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º DA LEI N.º 11.101/2005. PROTEÇÃO QUE, NO ENTANTO, LIMITA-SE AOS BENS QUE EFETIVAMENTE SÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O PROSSEGUIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE A ESSENCIALIDADE NÃO SE CONSTATA. PRONUNCIAMENTO DA PGJ PELO NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103305-42.2024.8.16.0000 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 05.03.2025 - grifou-se).

    E:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO – INSURGÊNCIA – LIMINAR INDEFERIDA – (1) – REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM – CAMINHONETE S-10 UTILIZADA PARA O TRANSPORTE PARTICULAR DO SÓCIO ENTRE AS LAVOURAS E O INGRESSO NO MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ SITUADO O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – JURISPRUDÊNCIA – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – [...] DECISÃO ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
    (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025522-13.2020.8.16.0000 - Chopinzinho -  Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER -  J. 09.08.2021)

    Os precedentes citados pelas recuperandas, como a recuperação judicial do produtor rural Vinicius Mocelin (n. 5006467-67.2024.8.24.0019 - evento 114, DOCUMENTACAO6) e do Grupo Fochesatto (n. 5008468-25.2024.8.24.0019 - evento 114, DOCUMENTACAO9, não se aplicam ao caso em tela. No primeiro, a essencialidade foi reconhecida para um imóvel que abrigava as instalações centrais da atividade de engorda de suínos, sendo evidente que sua retirada inviabilizaria a operação. No segundo, tratava-se de um trator, bem de capital diretamente ligado às atividades de cultivo de soja, milho e trigo, e que era o único disponível para tal finalidade.

    Por fim, a cronologia dos fatos também fragiliza o pleito. O pedido de essencialidade foi protocolado em 12/06/2025, enquanto a caminhonete foi apreendida em 05/06/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça do evento 114, DOCUMENTACAO4, circunstância que corrobora a natureza reativa da postulação e evidencia ausência de planejamento anterior por parte dos devedores no tocante à preservação do ativo como elemento central de suas atividades. Daí porque, caso assim fosse imprescindível às atividades empresariais, seria de se esperar a ocorrência de prejuízo relevante à operacionalidade da recuperanda de quase um mês subsequente à busca e apreensão, o que não restou comprovado nos autos.

    O simples fato de a caminhonete estar registrada como bem integrante do patrimônio de um dos recuperandos não autoriza, por si, o reconhecimento da sua essencialidade jurídica nos moldes estritos exigidos pela legislação e pela jurisprudência. A relação patrimonial, embora relevante, não substitui a prova da função operacional específica e insubstituível do bem para o regular exercício da atividade produtiva.

    Assim, à míngua de demonstração objetiva de que a apreensão do veículo em questão comprometeria, de maneira concreta e substancial, o desempenho do objeto social dos requerentes, não se configura, na espécie, o requisito legal da essencialidade.

    Diante desse cenário, não se vislumbra a imprescindibilidade do veículo apreendido à manutenção da atividade econômica das Recuperandas, não se configurando, pois, bem de capital essencial nos moldes exigidos pelo § 7º-A do art. 6º da LRF.

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de essencialidade e de restituição do veículo CHEVROLET/MONTANA T A PR, placa RYK7I44, Cor Prata, Renavam 1364084934, ano 2023/2023, chassi 9BGEY43B0PB260291, pleiteado pelas recuperandas no evento 20, EMENDAINIC1.

    OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao juízo ​ da Vara Estadual de Direito Bancário referente aos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 5070216-07.2025.8.24.0930, em resposta ao ofício evento 112, OFIC3, informando o teor desta decisão.

    ​INTIMEM-SE.


    4. DA RELAÇÃO DE CREDORES 

    DETERMINO a publicação da relação de credores, ​apresentada pela administradora judicial no evento 113, OUT4, ​​​conforme o art. , § 2º, da Lei nº 11.101/2005, acompanhada do edital previsto no mesmo dispositivo legal.

    CONSIGNO que o prazo para apresentação de objeções ao plano deverá observar o disposto no art. 55 da Lei nº 11.101/20052, conforme segue:

     O termo inicial será a publicação do edital da relação de credores (art. 7º, § 2º) ou do edital do aviso de recebimento do plano (art. 53, parágrafo único), conforme o que ocorrer por último.

     No presente caso, tendo sido apresentada inicialmente a relação de credores, o aviso de recebimento do plano deverá ser publicado posteriormente, configurando-se este como o termo inicial do prazo para eventual apresentação de objeções.

    INTIME-SE a Recuperanda para atualizar os registros contábeis correspondentes aos créditos sujeitos à recuperação judicial, com base nos valores apurados pelo administrador judicial e constantes no edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005;

    CUMPRA-SE.

     


    1. SACRAMONE, Marcelo B. Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.46. ISBN 9788553621552. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621552/. Acesso em: 10 abr. 2025.
    2. Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

     

  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000558-10.2025.8.24.0019/SC
    RELATOR: ALINE MENDES DE GODOY
    INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA.
    ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 114 - 12/06/2025 - PETIÇÃO

  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia | Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
    RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000558-10.2025.8.24.0019/SC
    RELATOR: ALINE MENDES DE GODOY
    AUTOR: JOCIELE VITORIA ALVES
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    AUTOR: JANDIRA TREVISAN GASPERINI
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    AUTOR: LEODINEI GASPERINI
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)
    AUTOR: LEONIR GASPERINI
    ADVOGADO(A): BARBARA BRUNETTO (OAB MT020128O)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 100 - 27/05/2025 - Juntada de certidão

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