RELATOR | : Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL |
APELANTE | : ADROALDO PIRES MACHADO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : BIBIANA CASANOVA SILVA (OAB RS096584) |
ADVOGADO(A) | : NATHALY LIMA VIANA (OAB RS127150) |
ADVOGADO(A) | : MARIA EDUARDA MELLO POETINI (OAB RS127127) |
ADVOGADO(A) | : BIBIANA CASANOVA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. DII. RETROAÇÃO. conjunto probatório.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Os documentos particulares juntados pela parte não podem ter seu valor probatório afastado simplesmente por esse motivo, quando há outros elementos de convicção apontando no mesmo sentido.
3. Assim, restando demonstrado que a parte autora ainda se encontrava incapacitada na Data de Cessação do Benefício na via administrativa, impõe-se a concessão do benefício desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2025.