Vilmar Otavio Ferreira x Associacao Beneficente Santa Teresinha e outros

Número do Processo: 5000562-84.2019.8.24.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5000562-84.2019.8.24.0010/SC
    AUTOR: VILMAR OTAVIO FERREIRA
    ADVOGADO(A): FERNANDO SALVATO COSTA (OAB SC050097)
    RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA TERESINHA
    ADVOGADO(A): LAURO NICOLADELI NETTO (OAB SC029040)
    RÉU: NATHALIA BORGHEZAN IUNG
    ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO MACHADO (OAB SC031338)
    ADVOGADO(A): ANDRE MOREIRA PEGORIM (OAB SC029404)
    RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
    ADVOGADO(A): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543)

    SENTENÇA


    . III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés Associação Beneficente Santa Teresinha e Nathalia Borghezan Iung , esta nos limites da apólice n. 02780162288, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - 03/05/2019- (Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC do período (art. 406, § 1.º, do CC); b) Julgar procedente a lide secundária para condenar a litisdenunciada Companhia Excelsior de Seguros a ressarcir, à médica Nathalia Borghezan Iung, os valores que esta vier a desembolsar em decorrência da presente condenação, respeitado o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice n. 02780162288, deduzida a franquia contratual de 5%, com limite mínimo de R$ 400,00 e máximo de R$ 2.000,00. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado pelo profissional. Deixo de condenar a denunciada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciante na lide secundária, considerando que não houve resistência à denunciação da lide. Determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito judicial para liberação dos honorários periciais, nos termos do valor arbitrado e depositado nos autos (eventos 127, 131 e 135).  Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC, art. 183), Defensoria Pública (CPC, art. 186) e Ministério Público (CPC, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
  4. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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