Processo nº 50005674220234036006
Número do Processo:
5000567-42.2023.4.03.6006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Naviraí
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Naviraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000567-42.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Intime-se a ré, Caixa Econômica Federal, a comprovar nos autos, no prazo do 05 (cinco) dias, o depósito do valor relativo aos honorários periciais, arbitrados na decisão de ID 328752024. Cumprida a determinação, considerando a juntada do laudo pericial e a subsequente manifestação das partes, autorizo o perito Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274, a efetuar o levantamento do(s) depósito(s) realizado(s) pela(s) parte(s) ré(s), relativo ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para comparecer à agência da Caixa Econômica Federal, munido de seus documentos pessoais, de cópia da(s) guia(s) de depósito(s) e desta decisão – cuja cópia servirá como OFÍCIO DE LEVANTAMENTO. Intime-se o expert de que, após o levantamento, deverá informar nos autos a quitação dos honorários. Silente, dar-se-á por satisfeita a obrigação. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Naviraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000567-42.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA CARDOZO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Intime-se a ré, Caixa Econômica Federal, a comprovar nos autos, no prazo do 05 (cinco) dias, o depósito do valor relativo aos honorários periciais, arbitrados na decisão de ID 328752024. Cumprida a determinação, considerando a juntada do laudo pericial e a subsequente manifestação das partes, autorizo o perito Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274, a efetuar o levantamento do(s) depósito(s) realizado(s) pela(s) parte(s) ré(s), relativo ao pagamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para comparecer à agência da Caixa Econômica Federal, munido de seus documentos pessoais, de cópia da(s) guia(s) de depósito(s) e desta decisão – cuja cópia servirá como OFÍCIO DE LEVANTAMENTO. Intime-se o expert de que, após o levantamento, deverá informar nos autos a quitação dos honorários. Silente, dar-se-á por satisfeita a obrigação. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.