Celg Distribuição S/A - Celg D x Ubirajara Antônio Dos Santos
Número do Processo:
5000575-45.2017.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5000575-45.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D Requerido: UBIRAJARA ANTÔNIO DOS SANTOS DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por UBIRAJARA ANTÔNIO DOS SANTOS, devidamente representada, em razão da sentença proferida por este juízo nos autos da Ação de Cobrança proposta em seu desfavor por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D, partes devidamente qualificadas na petição inicial. No evento 185, foi proferida sentença por este juízo, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela empresa requerida – CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – em face do demandado Ubirajara Antônio dos Santos. Reconheceu-se a prescrição do crédito referente ao TOI nº. 26769, extinguindo o feito nesse ponto, com resolução de mérito, e, quanto aos débitos apurados nos TOIs nº. 66112 e 67904, houve condenação do demandado ao pagamento dos valores devidos, com incidência de correção monetária e juros, conforme critérios estabelecidos na sentença. A parte ré ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte requerida, no evento 190, opôs embargos de declaração apontando vícios de omissão e contradição na sentença proferida por este juízo. A principal omissão apontada refere-se à ausência de análise da petição intercorrente protocolada no evento 182, na qual o embargante sustentava a consumação da prescrição decenal, em razão da ausência de citação válida. Sustentou que a omissão compromete a fundamentação da decisão e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, alega contradição na fixação dos honorários advocatícios e despesas processuais, pois, apesar de reconhecida a sucumbência recíproca, o réu foi condenado exclusivamente ao pagamento integral desses encargos, o que viola os arts. 85, § 14, e 86 do CPC. Contrarrazões apresentada no evento 193. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Os embargos de declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no decisum embargado. Prestam-se, todavia, entre outras finalidades, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos e, ainda, no caso de dúvidas por estes geradas. Nesse contexto, tenho que não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão relacionada à petição intercorrente apresentada no evento 182. Conforme se extrai da fundamentação da sentença, a matéria atinente à prescrição foi devidamente enfrentada por este juízo, que reconheceu a prescrição tão apenas quanto ao débito correspondente ao TOI nº. 26769, afastando-a com relação aos demais lançamentos (TOIs nº. 66112 e 67904), após a análise do conjunto probatório constante dos autos. Ressalte-se que toda a instrução processual foi conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive com relação aos documentos e alegações constantes da manifestação citada, inexistindo omissão a ser sanada. O que se observa, neste ponto, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, cujo escopo é limitado à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, no que tange à fixação da verba sucumbencial, assiste razão ao embargante. Configura-se a sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito apenas parcial em sua pretensão, de modo que tanto ele quanto o requerido são simultaneamente vencedores e vencidos, circunstância que impõe a distribuição proporcional das custas, despesas processuais e honorários advocatícios entre as partes. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de sucumbência recíproca, os encargos sucumbenciais devem ser repartidos entre as partes de forma proporcional (3ª Turma, AgInt no AREsp nº. 2025560/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/03/2023, DJe de 09/03/2023). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição apontada quanto à distribuição da verba sucumbencial, que passa a ter a seguinte redação na sentença embargada: “Em face da sucumbência recíproca, condeno a empresa demandante e a parte requerida, na proporção respectiva de 20% (vinte por cento) e 80% (oitenta por cento), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5000575-45.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG DRequerido: UBIRAJARA ANTÔNIO DOS SANTOSSENTENÇA 1. DO RELATÓRIOCuida-se de ação de cobrança ajuizada por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D em desfavor de UBIRAJARA ANTÔNIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.Em síntese, narra o autor que em inspeção realizada no dia 30/06/2006, na unidade consumidora n°. 10052525, localizada na Rua 74, nº. 180, Setor Central, Goiânia/GO, os técnicos da autora constataram a existência de “by pass no medidor” e a inexistência dos selos e lacres “da caixa e dos bornes do medidor”, ou seja, grande parte da energia consumida no imóvel não estava sendo registrada/faturada, razão pela qual lavrou-se o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº. 26769 (TOI nº. 26769 – Processo Administrativo nº. 09/22427-9), concluindo-se ao final do procedimento que a fraude restou comprovada, sendo apurada a energia consumida, porém, não paga na unidade consumidora de titularidade do requerido, no período de 06/2005 a 06/2006, cujo montante perfaz o valor de R$ 3.712,78 (três mil setecentos e doze reais e setenta e oito centavos). Ainda segundo relatado, no dia 10/11/2008, foi realizada uma nova inspeção na unidade consumidora do requerido, oportunidade em que se constatou a inexistência dos selos e lacres “da caixa e dos bornes do medidor”, motivo pelo qual foi lavrado novo Termo de Ocorrência de Irregularidade nº. 66112 (TOI nº. 66112 – processo administrativo nº. 09/5528-7), que concluiu pela existência de várias irregularidades causadas por ação humana para fraudar o registro da energia registrada na unidade consumidora, apurando-se a energia consumida, porém, não paga no período de 12/2006 a 11/2008, cujo montante perfaz o valor de R$ 7.708,43 (sete mil setecentos e oito reais e quarenta e três centavos). Prosseguiu a concessionária autora relatando que, no mês seguinte, dia 04/12/2008, foi realizada uma terceira inspeção, constatando-se a mesma irregularidade encontrada na primeira inspeção, isto é, “by pass no medidor”, em razão da qual lavrou-se o Termo de Ocorrência Irregularidade nº. 67904 (TOI nº. 67904 - Processo Administrativo nº 09/22429-2), restando apurada a energia consumida, mas não paga, no mês 12/2008, no montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Sustentou a requerente que foram observados todos os procedimentos exigíveis, nos termos da Resolução nº. 456/2000 da ANELL vigente à época, e que o requerido apresentou defesa administrativa única englobando os três procedimentos administrativos, mas a referida defesa foi indeferida nos três processos, porquanto configuradas flagrantes fraudes, bem como diante da legitimidade do réu para responder pela cobrança da energia consumida e não paga, por ser o titular da unidade. Finalizou apontando que, somados, os débitos perfazem o valor de R$ 11.713,26 (onze mil, setecentos e treze reais e vinte e seis centavos).Juntou documentos (evento n. 1).Foi proferida decisão em que este juízo recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 5).Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte requerida habilitou-se nos autos no evento n. 123. Posteriormente, em evento n. 142, o requerido manifestou-se, pleiteando a extinção do feito, sem resolução do mérito, sustentando abandono da causa pela parte autora. Manifestação do requerente, pleiteando pela dispensa da realização da audiência de conciliação (evento n. 144). Decisão proferida ao evento n. 146, indeferindo o pedido de extinção do feito, sem exame do mérito, porquanto, da análise dos autos verificou-se que a parte autora andamentou o feito regularmente, não havendo que se falar em abandono da causa. Na oportunidade, com amparo na razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), dispensou-se a realização de sessão conciliatória. Por fim, determinou-se a intimação do requerido para apresentar defesa, sob pena de revelia.Em seguida, o demandado apresentou contestação em evento n. 149, alegando, preliminarmente, inexistência ou nulidade da citação, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que as irregularidades apontadas no medidor não eram de seu conhecimento, pois trata-se de imóvel comercial (bar) que sempre esteve arrendado. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição. Ainda impugnou os cálculos e as provas unilateralmente apresentados pela concessionária autora e requereu sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes.Intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.No despacho de evento n. 152, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Em que pese devidamente intimados (eventos n. 153 e 154), os sujeitos processuais quedaram-se inertes.Após, foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido (evento n. 156).Recurso de Apelação e Contrarrazões (evento n. 159 e 161).Acordão dando provimento ao recurso e cassando a sentença, determinando o retorno dos autos (evento n. 175).Intimados, as partes se manifestaram nos eventos n. 182 e 184.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. DA FUNDAMENTAÇÃOEm proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.2.1 QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAISEm sede de questão preliminar, sustenta a parte ré nulidade da citação, contudo, razão não lhe assiste. Explico.Em que pese, de fato, apesar das inúmeras diligências realizadas, não se tenha logrado êxito na realização da citação pessoal válida do réu, não se pode perder de vista que o requerido compareceu de forma espontânea aos autos, não podendo se falar em ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que assim preceitua: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".Como se vê, a art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)Assim, refuto a arguição.Passo à análise da alegada prescrição.Tratando-se de prescrição da pretensão de cobrança de débito oriundo de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, há entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que incide o prazo prescricional decenal disposto no artigo 205 do CC, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. 1 - O recurso de agravo de instrumento é secundum eventus litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. 2 - Após o julgamento do REsp nº 1117903/RS, ficou pacificado ser de 10 (dez) anos (artigo 205 do CC) o prazo prescricional da pretensão de recebimento de dívidas oriundas de tarifas ou preços públicos decorrentes de serviços prestados por concessionárias, ainda que advindos de fraude apurada no medidor de consumo energético, pois esta fato não altera a natureza jurídica da importância reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5194838-36.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018)Frise-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação do prazo geral decenal inscrito no artigo 205, caput, da Lei Civil às ações que visem o recebimento de tarifa de água e esgoto. Dessa forma, considerada a natureza jurídica da obrigação, o Sodalício Goiano tem se utilizado do referido Recurso Especial para embasar a aplicação do prazo decenal para o reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento de tarifa de energia elétrica, ainda que decorrente de fraude no respectivo medidor, conforme jurisprudência acima transcrita. Desta feita, em relação ao TOI n. 26769 foi constatada fraude em 30/06/2006, de modo que incidiu o prazo decenal a partir desta data, findando em 30/06/2016. Logo, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança desse período. Todavia, no que se refere ao TOI n. 66112 de 10/11/2008 e TOI n. 67904 de 04/12/2008, não há que se falar em prescrição.Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.2.2 DO MÉRITOConforme relatado, a autora alega que a parte ré, usuária de seus serviços de fornecimento de energia, tornou-se inadimplente, motivo pelo qual requer sua condenação à obrigação de pagar quantia certa.Pois bem. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica visando constatar a existência de fraude no medidor de unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve se submeter aos princípios do contraditório e da ampla defesa (TJGO, AC n. 14528-79.2008.8.09.0051, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/06/2014, DJe 1566 de 18/06/2014).Isso porque, com base no disposto no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, exige-se que a companhia de energia elétrica entregue cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção ao consumidor no ato de sua emissão ou, caso isso não seja possível, deve enviá-la pelo serviço postal com Aviso de Recebimento (AR):“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I. emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II. solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III. elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV. efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas e; V. implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o. Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.Nesse cenário, denota-se que a regra é clara no sentido de que, no ato da inspeção e da retirada do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor (§ 2º do art. 129 da Resolução nº 414), ou qualquer pessoa indicada no ato da inspeção, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente contraria os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado na íntegra o Processo Administrativo que ensejou o suposto débito. Os documentos colacionados no evento n. 1, referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 66112 e 67904 contou com a presença de Sérgio de Oliveira Nunes. Logo, são suficientes para embasar e comprovar a fraude no medidor de energia.Sobre a repercussão jurídica dos fatos, vale dizer, quanto ao tratamento conferido pelo direito aos acontecimentos que restaram demonstrados nos autos, a questão é regulada sucintamente pelos arts. 397 e 389 do CC, que assim dispõem:Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Destarte, comprovada a existência da dívida apontada pela parte autora, impõe-se o acolhimento de seu pleito.3. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pela requerida para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação em relação ao débito do TOI n. 26769 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o demandado ao pagamento dos débitos apurados nos procedimentos administrativos TOI n. 66112 e 67904, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento, até o dia 29/08/2024. E a partir do dia 30.08.2024, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e de juros de mora (1% ao mês) pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês de AGOSTO-2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Publicada neste ato. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5000575-45.2017.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG DRequerido: UBIRAJARA ANTÔNIO DOS SANTOSSENTENÇA 1. DO RELATÓRIOCuida-se de ação de cobrança ajuizada por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D em desfavor de UBIRAJARA ANTÔNIO DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados.Em síntese, narra o autor que em inspeção realizada no dia 30/06/2006, na unidade consumidora n°. 10052525, localizada na Rua 74, nº. 180, Setor Central, Goiânia/GO, os técnicos da autora constataram a existência de “by pass no medidor” e a inexistência dos selos e lacres “da caixa e dos bornes do medidor”, ou seja, grande parte da energia consumida no imóvel não estava sendo registrada/faturada, razão pela qual lavrou-se o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº. 26769 (TOI nº. 26769 – Processo Administrativo nº. 09/22427-9), concluindo-se ao final do procedimento que a fraude restou comprovada, sendo apurada a energia consumida, porém, não paga na unidade consumidora de titularidade do requerido, no período de 06/2005 a 06/2006, cujo montante perfaz o valor de R$ 3.712,78 (três mil setecentos e doze reais e setenta e oito centavos). Ainda segundo relatado, no dia 10/11/2008, foi realizada uma nova inspeção na unidade consumidora do requerido, oportunidade em que se constatou a inexistência dos selos e lacres “da caixa e dos bornes do medidor”, motivo pelo qual foi lavrado novo Termo de Ocorrência de Irregularidade nº. 66112 (TOI nº. 66112 – processo administrativo nº. 09/5528-7), que concluiu pela existência de várias irregularidades causadas por ação humana para fraudar o registro da energia registrada na unidade consumidora, apurando-se a energia consumida, porém, não paga no período de 12/2006 a 11/2008, cujo montante perfaz o valor de R$ 7.708,43 (sete mil setecentos e oito reais e quarenta e três centavos). Prosseguiu a concessionária autora relatando que, no mês seguinte, dia 04/12/2008, foi realizada uma terceira inspeção, constatando-se a mesma irregularidade encontrada na primeira inspeção, isto é, “by pass no medidor”, em razão da qual lavrou-se o Termo de Ocorrência Irregularidade nº. 67904 (TOI nº. 67904 - Processo Administrativo nº 09/22429-2), restando apurada a energia consumida, mas não paga, no mês 12/2008, no montante de R$ 292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Sustentou a requerente que foram observados todos os procedimentos exigíveis, nos termos da Resolução nº. 456/2000 da ANELL vigente à época, e que o requerido apresentou defesa administrativa única englobando os três procedimentos administrativos, mas a referida defesa foi indeferida nos três processos, porquanto configuradas flagrantes fraudes, bem como diante da legitimidade do réu para responder pela cobrança da energia consumida e não paga, por ser o titular da unidade. Finalizou apontando que, somados, os débitos perfazem o valor de R$ 11.713,26 (onze mil, setecentos e treze reais e vinte e seis centavos).Juntou documentos (evento n. 1).Foi proferida decisão em que este juízo recebeu a petição inicial, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré (evento n. 5).Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte requerida habilitou-se nos autos no evento n. 123. Posteriormente, em evento n. 142, o requerido manifestou-se, pleiteando a extinção do feito, sem resolução do mérito, sustentando abandono da causa pela parte autora. Manifestação do requerente, pleiteando pela dispensa da realização da audiência de conciliação (evento n. 144). Decisão proferida ao evento n. 146, indeferindo o pedido de extinção do feito, sem exame do mérito, porquanto, da análise dos autos verificou-se que a parte autora andamentou o feito regularmente, não havendo que se falar em abandono da causa. Na oportunidade, com amparo na razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), dispensou-se a realização de sessão conciliatória. Por fim, determinou-se a intimação do requerido para apresentar defesa, sob pena de revelia.Em seguida, o demandado apresentou contestação em evento n. 149, alegando, preliminarmente, inexistência ou nulidade da citação, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que as irregularidades apontadas no medidor não eram de seu conhecimento, pois trata-se de imóvel comercial (bar) que sempre esteve arrendado. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição. Ainda impugnou os cálculos e as provas unilateralmente apresentados pela concessionária autora e requereu sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes.Intimado, o autor não apresentou impugnação à contestação.No despacho de evento n. 152, determinou-se a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Em que pese devidamente intimados (eventos n. 153 e 154), os sujeitos processuais quedaram-se inertes.Após, foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido (evento n. 156).Recurso de Apelação e Contrarrazões (evento n. 159 e 161).Acordão dando provimento ao recurso e cassando a sentença, determinando o retorno dos autos (evento n. 175).Intimados, as partes se manifestaram nos eventos n. 182 e 184.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.2. DA FUNDAMENTAÇÃOEm proêmio, registro que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque a questão de fundo é apenas de direito, não de fato, não havendo necessidade de dilação probatória/as provas necessárias à formação do convencimento deste magistrado são de natureza estritamente documental, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.2.1 QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAISEm sede de questão preliminar, sustenta a parte ré nulidade da citação, contudo, razão não lhe assiste. Explico.Em que pese, de fato, apesar das inúmeras diligências realizadas, não se tenha logrado êxito na realização da citação pessoal válida do réu, não se pode perder de vista que o requerido compareceu de forma espontânea aos autos, não podendo se falar em ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, que assim preceitua: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".Como se vê, a art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, tendo início o prazo de contestação a partir de tal ato, que caracteriza ciência inequívoca da parte sobre o processo judicial contra si aforado, sendo desnecessária a existência de poderes específicos ao advogado para recebimento de citação.Nesse sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil. II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA”. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)Assim, refuto a arguição.Passo à análise da alegada prescrição.Tratando-se de prescrição da pretensão de cobrança de débito oriundo de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, há entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que incide o prazo prescricional decenal disposto no artigo 205 do CC, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. 1 - O recurso de agravo de instrumento é secundum eventus litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação restringe-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada. 2 - Após o julgamento do REsp nº 1117903/RS, ficou pacificado ser de 10 (dez) anos (artigo 205 do CC) o prazo prescricional da pretensão de recebimento de dívidas oriundas de tarifas ou preços públicos decorrentes de serviços prestados por concessionárias, ainda que advindos de fraude apurada no medidor de consumo energético, pois esta fato não altera a natureza jurídica da importância reclamada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5194838-36.2017.8.09.0000, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2018, DJe de 23/11/2018)Frise-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.117.903/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a aplicação do prazo geral decenal inscrito no artigo 205, caput, da Lei Civil às ações que visem o recebimento de tarifa de água e esgoto. Dessa forma, considerada a natureza jurídica da obrigação, o Sodalício Goiano tem se utilizado do referido Recurso Especial para embasar a aplicação do prazo decenal para o reconhecimento da prescrição da pretensão ao recebimento de tarifa de energia elétrica, ainda que decorrente de fraude no respectivo medidor, conforme jurisprudência acima transcrita. Desta feita, em relação ao TOI n. 26769 foi constatada fraude em 30/06/2006, de modo que incidiu o prazo decenal a partir desta data, findando em 30/06/2016. Logo, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança desse período. Todavia, no que se refere ao TOI n. 66112 de 10/11/2008 e TOI n. 67904 de 04/12/2008, não há que se falar em prescrição.Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.2.2 DO MÉRITOConforme relatado, a autora alega que a parte ré, usuária de seus serviços de fornecimento de energia, tornou-se inadimplente, motivo pelo qual requer sua condenação à obrigação de pagar quantia certa.Pois bem. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica visando constatar a existência de fraude no medidor de unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve se submeter aos princípios do contraditório e da ampla defesa (TJGO, AC n. 14528-79.2008.8.09.0051, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/06/2014, DJe 1566 de 18/06/2014).Isso porque, com base no disposto no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, exige-se que a companhia de energia elétrica entregue cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção ao consumidor no ato de sua emissão ou, caso isso não seja possível, deve enviá-la pelo serviço postal com Aviso de Recebimento (AR):“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I. emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II. solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III. elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV. efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas e; V. implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o. Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4o. O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o. Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6o. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o. Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.Nesse cenário, denota-se que a regra é clara no sentido de que, no ato da inspeção e da retirada do medidor, o procedimento deverá ser acompanhado pelo consumidor (§ 2º do art. 129 da Resolução nº 414), ou qualquer pessoa indicada no ato da inspeção, uma vez que o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente contraria os pressupostos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Da análise dos autos, verifica-se que foi juntado na íntegra o Processo Administrativo que ensejou o suposto débito. Os documentos colacionados no evento n. 1, referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade n. 66112 e 67904 contou com a presença de Sérgio de Oliveira Nunes. Logo, são suficientes para embasar e comprovar a fraude no medidor de energia.Sobre a repercussão jurídica dos fatos, vale dizer, quanto ao tratamento conferido pelo direito aos acontecimentos que restaram demonstrados nos autos, a questão é regulada sucintamente pelos arts. 397 e 389 do CC, que assim dispõem:Art. 397 do CC. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.Art. 389 do CC. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Destarte, comprovada a existência da dívida apontada pela parte autora, impõe-se o acolhimento de seu pleito.3. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pela requerida para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação em relação ao débito do TOI n. 26769 e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o demandado ao pagamento dos débitos apurados nos procedimentos administrativos TOI n. 66112 e 67904, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento, até o dia 29/08/2024. E a partir do dia 30.08.2024, o débito deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e de juros de mora (1% ao mês) pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mês de AGOSTO-2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).Publicada neste ato. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Portaria n.º 306/2025