Jose Aparecido Da Silva x Cooperativa De Credito Carlos Chagas Ltda. - Sicoob Carlos Chagas e outros
Número do Processo:
5000575-82.2025.8.13.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Águas Formosas | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000575-82.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) JOSE APARECIDO DA SILVA CPF: 036.016.816-76 BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1893-75 e outros Tendo em vista o AR de ID10492594660 devolvido sem cumprimento, INTIMA-SE para informar o endereço atualizado do requerido. ANA RODRIGUES DE BRITO Águas Formosas, data da assinatura eletrônica.
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Águas Formosas | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5000575-82.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA CPF: 036.016.816-76 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/1893-75 e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Aparecido da Silva em face de Banco Cooperativo Sicoob S/A e Banco do Brasil S/A, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega estar em situação de superendividamento, com mais de 50% de sua renda líquida comprometida com dívidas bancárias, comprometendo seu mínimo existencial. Postula, além da repactuação de dívidas, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta corrente e limitar os débitos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a abstenção dos réus de realizar inscrições nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça, comprovando sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos juntados aos autos. É o relatório. Passo a decidir. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção (STJ - REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). Anote-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) No caso em tela, a Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo sobre a concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A e seguintes, que tratam do procedimento aplicado à espécie. Estabelece o art. 104-A que será realizada audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial. Restando infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes, será instaurado o procedimento para que, ao fim, sejam repactuadas as dívidas por decisão judicial, nos termos do art. 104-B do CDC. Ocorre que, antes da realização da audiência de conciliação, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, bem como limitar os débitos ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos. Requer, ainda, que os réus se abstenham de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, até ulterior decisão deste juízo. No entanto, antes da realização de audiência de conciliação, revela-se indevida a concessão da tutela de urgência, uma vez que não se mostra prudente suspender descontos ou deferir demais requerimentos, sem antes oportunizar a possibilidade de acordo entre as partes como estabelece a recente Lei. Do mesmo modo, o deferimento dos requerimentos em tutela de urgência é medida incabível neste juízo de cognição sumária, uma vez que a palavra da parte não deve ser levada como único pressuposto, tendo em vista que o superendividamento alegado pode, também, ser decorrente da irresponsabilidade de contrair-se dívidas novas, sem quitar as pretéritas, com o único objetivo de sustentar padrão de vida incompatível com os recursos provenientes de sua remuneração. Sobre a inviabilidade de se deferir a tutela de urgência, nestes casos, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de banco de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 2. Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3. Se a análise das dívidas contraídas pelo Agravante e do plano de repactuação apresentado indica a ineficácia da mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente, já que, a rigor, o plano para quitação das dívidas não deverá ultrapassar 5 (cinco) anos, a fim de evitar a eternização das obrigações, e, na hipótese de já ter sido designada a audiência de conciliação referente à primeira etapa, em atenção aos objetivos da Lei em destaque, revela-se prudente que, antes de se definir eventual limitação de descontos, seja viabilizado o acordo entre as partes. 4. Além disso, corre-se o risco de o aumento da disponibilidade financeira do endividado, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, implicar agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão XXXXX, XXXXX20218070000, Relator: GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022). Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. LEI Nº 14.181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo consignado. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.035545-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. Determino seja designada audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos do artigo 334 do CPC e art. 104-A do CDC, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Cite-se a parte ré para comparecer na audiência de conciliação. Advirta-se que a ausência das partes ao referido ato processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC). Advirta-se que as partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC), os quais podem ser constituídos como seus representantes, desde que sejam outorgados, por meio de procuração específica, poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC). Após a realização da audiência de conciliação, venham os autos conclusos para análise de instauração do procedimento especial previsto no art. 104-B e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARAES MOURA NETO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas