Amilar Jose Rodrigues x Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Aco Ltda-Sicoob Vale Do Aco
Número do Processo:
5000581-29.2024.8.13.0687
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000581-29.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AMILAR JOSE RODRIGUES CPF: 220.990.936-87 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 Em observância ao art. 1.023, §2º do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos ID 10435173066. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DE SOUZA MELO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000581-29.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário), Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: AMILAR JOSE RODRIGUES CPF: 220.990.936-87 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 SENTENÇA Amilar José Rodrigues opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda. - SICOOB Vale do Aço, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5537, situado na Av. Ari Barroso, nº 125, Bairro Serenata, Timóteo/MG, ao argumento de que se trata de bem de família. Requereu o acolhimento da pretensão inicial, com a desconstituição da penhora do citado imóvel. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10161573352). Instruindo a inicial, vieram os documentos de ID 10161586211 a ID 10161600705. Indeferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao embargante (ID 10177982437), que interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 10201399470), ao qual foi negado provimento (ID 10393070217). O embargante comprovou o recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso (ID 10230963034). Recebidos os embargos, sem suspensão da execução, determinou-se a suspensão dos atos de expropriação do imóvel objeto da lide. Ainda, determinou-se a intimação da parte embargada, para resposta (ID 10225281388). O embargante comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 10243573080), ao qual foi negado provimento (ID 10354385905). A cooperativa/embargada apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e litisconsórcio ativo necessário. No mérito, alegou, em suma, ausência de documentos que comprovem que o imóvel é bem de família. Nada obstante, não se opõe à liberação do imóvel objeto da lide (ID 10260813917). Com vista para especificação de provas (ID 10261238366), o embargante requereu a produção de prova testemunhal (ID 10269750830); já a embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10270956535). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte embargada (ID 10363401475). É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de embargos à execução de título extrajudicial. O processo comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de novas provas visando dirimir a questão posta em juízo (CPC, art. 355, I). Inicialmente, verifica-se que resta pendente a análise da preliminar de inadequação da via eleita. Nos embargos à execução de nº 5001146-32.2020.8.13.0687, infere-se que não houve discussão quanto à eventual impenhorabilidade do bem penhorado. Portanto, a oposição de embargos tratando de matéria nova, não configura inadequação da via eleita. Do mesmo modo, não há falar-se em intempestividade dos embargos, tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação do imóvel (vide STJ – AgInt no AREsp: 2423154/SP). Adiante, a distribuição dos ônus sucumbenciais – que abrange as custas processuais e os honorários advocatícios – é regida, em regra, pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. De acordo com esse princípio, cabe à parte vencida na demanda arcar com os encargos processuais suportados pela parte vencedora. Todavia, essa diretriz não é absoluta e admite exceções, especialmente em hipóteses em que se verifica a aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade determina que os encargos processuais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração ou ao prosseguimento do processo, ainda que ela não seja formalmente considerada parte vencida. O Código de Processo Civil, ainda que não traga uma previsão expressa do princípio da causalidade como regra, consagra tal lógica no §10 do art. 85, ao dispor que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Essa norma positiva, embora subsidiária em relação ao princípio da sucumbência, confere respaldo normativo à aplicação da causalidade como critério de justiça na fixação de ônus sucumbenciais em hipóteses atípicas. Tal entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.129.984/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se discutia a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos por perda superveniente do objeto, em razão da desistência da penhora pela parte exequente. No referido acórdão, a Corte Superior firmou importante diretriz: a condenação em honorários advocatícios e custas processuais deve observar, prioritariamente, o princípio da sucumbência, mas deve ceder lugar ao princípio da causalidade sempre que este último oferecer uma solução mais equânime, considerando as circunstâncias do caso concreto. O STJ destacou, de forma clara, que se os embargos de terceiro são julgados procedentes, não basta a análise da sucumbência para atribuição dos encargos, sendo necessária a observância da causa geradora do litígio. E mais: nos casos em que há perda do objeto dos embargos em virtude de comportamento da parte embargada (como a desistência da penhora), os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem provocou a necessidade do processo, mesmo que não haja resolução de mérito. Contudo, a peculiaridade do caso julgado residia no fato de não ter havido citação da parte embargada. Diante disso, o STJ considerou que não se formou a relação processual, sendo injustificável impor à embargada os custos de um processo do qual sequer participou formalmente. De igual modo, não seria razoável atribuir tais ônus à parte embargante, que apenas buscava proteger seu patrimônio de uma constrição indevida que, ressalte-se, foi posteriormente retirada pela parte exequente. Assim, reconheceu-se que nenhuma das partes deveria ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, uma vez que nenhuma delas deu causa direta e exclusiva à manutenção do processo. Vejamos a ementa do aresto em comento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO, ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA DA PENHORA. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. 1. Embargos de terceiro, ajuizado em 10/12/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/4/2022 e concluso ao gabinete em 29/1/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar quem deve arcar com os ônus sucumbenciais na hipótese de perda do objeto de embargos de terceiro em virtude da desistência de penhora nos autos principais. 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4. O §10 do art. 85 do CPC/2015, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 5. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados improcedentes, responde o embargante pelos ônus sucumbenciais em virtude do princípio da sucumbência. 6. Se os pedidos formulados nos embargos de terceiro forem julgados procedentes, a situação é diversa, devendo o intérprete analisar cada hipótese concreta sob a ótica do princípio da causalidade, em virtude da insuficiência do princípio da sucumbência. 7. Na hipótese de perda superveniente do objeto de embargos de terceiro em razão de pedido de desistência de penhora formulado nos autos principais, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em atenção ao princípio da causalidade. 8. A hipótese em julgamento possui peculiaridade que deve ser considerada, pois, na espécie, não houve a citação da parte embargada nos autos dos embargos de terceiro, não tendo se angularizado a relação jurídica processual, motivo pelo qual não se revela razoável imputar à embargada o dever de arcar com os ônus sucumbenciais de processo do qual sequer era parte. Por outro lado, tampouco revela-se razoável imputar a referida obrigação à parte embargante, vítima de aprisionamento material indevido de seu patrimônio, se por um comportamento seu não deu causa à constrição indevida. 9. Se a desistência da penhora ocorrer antes da citação da parte embargada, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os embargos de terceiro devem ser extintos em virtude da perda do objeto, mas sem qualquer condenação em ônus sucumbenciais. 11. Recurso especial parcialmente provido tão somente para afastar a condenação do embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. (REsp n. 2.129.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024.). Em suma, o princípio da causalidade atua como importante filtro de responsabilidade processual, sendo decisivo para a correta imputação dos ônus sucumbenciais em situações que escapam à lógica binária do vencido versus vencedor. Sua aplicação, conforme demonstrado pela jurisprudência do STJ, exige análise contextualizada e ponderada, sempre em atenção aos valores da boa-fé, da razoabilidade e da função social do processo. Na hipótese, o imóvel indicado à penhora não possuía, à época da constrição, qualquer averbação em sua matrícula que indicasse sua natureza de bem de família, o que tornava impossível à parte embargante/exequente, com base nas informações públicas disponíveis, presumir sua impenhorabilidade. Trata-se de ônus que recai sobre os proprietários do bem, conforme já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo, ao decidir que, sendo omissos o devedor e sua esposa na averbação da condição de bem de família, a constrição indevida do imóvel não poderia ser imputada ao banco exequente. Vejamos: SUCUMBÊNCIA – Honorários de advogado – Embargos de terceiro para livrar bem de penhora – Acolhimento para o fim de reconhecer que o imóvel objeto da constrição se trata de bem de família – Condenação do banco embargado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais – Descabimento – Hipótese em que o próprio devedor e a ora embargante, sua então esposa, deram causa à penhora indevida, em razão de sua omissão em promover a averbação na Matrícula do imóvel da situação de bem de família – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 1002025-54.2022.8.26.0565 São Caetano do Sul, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2023). Ademais, tão logo informada nos autos da execução sobre a alegação de bem de família, a parte embargada não insistiu na manutenção da penhora. Nos próprios autos dos embargos à execução, reconheceu expressamente a procedência do pedido inicial, sem apresentar qualquer impugnação ou resistência processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.931.283/SP, ao assentar que, em embargos de terceiro, quando a parte embargada resiste ao pedido mesmo ciente da inexistência de fundamento para manter a constrição, aplica-se o princípio da sucumbência. Por outro lado, em casos em que não há oposição da parte embargada, pode ser aplicado o princípio da causalidade, para evitar que o custo do processo recaia sobre quem não deu causa à sua existência. Eis o teor da ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL . PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2. Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes . 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art . 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019) . 4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931283 SP 2021/0101432-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Este entendimento é perfeitamente aplicável ao caso vertente, considerando que a constrição decorreu de informações incompletas ou omissas na matrícula do imóvel, atribuíveis aos próprios embargantes e não houve resistência ou litigiosidade por parte da exequente. Portanto, mostra-se inadequada a imposição dos ônus da sucumbência à parte embargada. Veja-se, não se desconhece o disposto no caput do art. 90 do Código de Processo Civil, que atribui os ônus da sucumbência à parte que eventualmente reconhecer a procedência da demanda. Contudo, com fundamento no art. 85 do CPC, bem como nos princípios da causalidade e da boa-fé processual, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência da pretensão inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. DESCONSTITUO a penhora do imóvel de matrícula nº 5537, situado na Av. Ari Barroso, nº 125, Bairro Serenata, Timóteo/MG. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 82 e art. 85, §2º). Transitada em julgado, JUNTE-SE cópia da presente sentença aos autos de origem (nº 5000266-40.2020.8.13.0687). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I.R. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito