Djalma De Oliveira e outros x Cemig Distribuição S.A.
Número do Processo:
5000581-45.2022.8.13.0672
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000581-45.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DJALMA DE OLIVEIRA CPF: 043.600.766-57 e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 Vistos etc. Dando prosseguimento ao feito, na hipótese vertente, não vislumbro a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Destarte, seguindo a marcha processual e na esteira do art. 357, do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, compete examinar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na peça de ingresso e reiterada nos autos. Como cediço, o art. 6º da Lei Consumerista nº 8.078/90 assegura a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, notadamente com a inversão do ônus da prova. O alcance do benefício contido no inciso VIII do art. 6º do CDC não ocorre de forma automática, mas fica sujeito à análise do magistrado acerca da existência dos pressupostos para sua concessão. No presente caso, é evidente a relação de consumo existente entre os autores e a Cemig (concessionária), estando, ainda, presentes as condições exigidas pela Lei nº 8.078/90 para que a inversão do ônus da prova seja admitida, em especial porque cabe à ré comprovar a existência da dívida. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA CEMIG. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - O ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo possível a modificação da distribuição do ônus probatório quando se verificar a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do "caput" do artigo 373 do CPC, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. - A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova é possível quando verossímeis as alegações do consumidor ou quando demonstrada a sua dificuldade em produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito. - Recurso provido para deferir o pedido de inversão do ônus probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.215763-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021). Contudo, oportuno indeferir a inversão do ônus da prova no que concerne ao dano moral, uma vez que não é razoável imputar à empresa requerida o ônus de provar ou desconfigurar a existência de uma ofensa que possui natureza inteiramente subjetiva. Pelo exposto, defiro a inversão do ônus da prova apenas no que se refere à ocorrência do episódio que causou os supostos danos aos autores, com as ressalvas acima. 2 - DAS PROVAS O cerne da controvérsia no caso em tela cinge-se a verificar a ocorrência da falha na prestação do serviço de energia elétrica, na responsabilidade da concessionária ré, e na existência e extensão dos alegados danos morais suportados pelos autores em decorrência de tais eventos. Desse modo, a prova testemunhal requerida pela parte autora (ID nº. 9583985956) poderá contribuir para o deslinde da controvérsia. Com efeito, designo o dia 10/09/2025 às 15h30 para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, V, §4º, observando-se, ainda, o disposto no art. 450, ambos do CPC. Cabe aos procuradores constituídos pelas partes providenciar a intimação das testemunhas por eles arroladas, observando-se o disposto no art. 455 do CPC. Caso a testemunha arrolada resida em outra Comarca, presumir-se-á que ela comparecerá à audiência aqui designada, ressalvando a possibilidade de ser ouvida por sala passiva caso a parte manifeste expressamente neste sentido. Destaco que, nesta hipótese, a Carta Precatória será expedida apenas caso a intimação pelo Juízo seja imprescindível e justificada, pois a regra é que a intimação seja realizada pelo próprio procurador (artigo 455, do CPC). Neste caso, fica desde já, deferida a expedição de carta precatória, cuja distribuição deverá ser comprovada nos autos no prazo de 5 dias. Esclareço que, caso as testemunhas a serem ouvidas residam em Comarcas diversas, terão prioridade aquelas cuja data no Juízo de origem seja a mesma designada nos presentes autos para a audiência de instrução. Caso haja incompatibilidade de pautas, a testemunha de outra Comarca será ouvida em dia distinto, sendo que para tanto, a Secretaria fará o alinhamento das datas disponíveis nesta Vara. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 455, § 4º, I a V. Considerando o disposto no art. 357, §4º, do CPC, o prazo comum para apresentação do rol de testemunha não é contado em dobro. Neste sentido, o professor Leonardo Cordeiro da Cunha leciona: “Tal prazo previsto não é contado em dobro para a Fazenda Pública. Por ser um prazo comum. fixado judicialmente. O juiz ao fixar o prazo, já deve levar em conta a presença da Fazenda Pública, não se aplicando a prerrogativa do prazo em dobro”. Informo que incluí o feito para fins de realização da citada audiência junto ao sistema Cisco Webex. Segue abaixo o link e a chave para que os advogados e procuradores tenham acesso à citada audiência. Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m796b82a2a1637b1479d5579c1b33a560 Chave de acesso: Ddn2RdvZp35 Sublinho que as testemunhas deverão comparecer em Juízo, exceto a hipótese de oitiva por sala passiva, sob pena de indeferimento. No tocante ao pedido de depoimento pessoal requerido pela parte autora, entendo pelo seu indeferimento, haja vista que a medida se mostra desnecessária para a solução da controvérsia, notadamente por se tratar de pessoa jurídica. Quanto à prova documental (ID nº. 9583985956), verifico que o requerimento trata-se de pedido genérico, sem a apresentação dos documentos que pleiteia juntar. Assevero que poderá a parte renovar o pedido, acostando aos autos os documentos que pretende juntar, justificando sua apresentação tardia, os quais serão examinados, decidindo-se, posteriormente, com base nos dispositivos legais. Por fim, promova a Secretaria à retificação do nome da empresa ré no sistema, conforme petição inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente. Wstânia Barbosa Gonçalves Juíza de Direito 1