Condominio Residencial Mais Rubi x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5000583-28.2023.4.02.5002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000583-28.2023.4.02.5002/ES
    EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI
    ADVOGADO(A): JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB ES016743)
    EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de WILSON SANT ANA DA SILVA, tendo como base crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio (art. 784, X, do CPC).

    Sem recolhimento de custas, respaldado no que dispõe os termos do art. 54 da Lei 9.099/95.

    Em atenção ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, o exequente foi intimado a se manifestar sobre a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito com relação ao coexecutado WILSON SANT ANA DA SILVA (cf. eventos 04/06).

    No evento 7.1, petição do exequente pugnando pela manutenção de ambos os coexecutados no polo passivo da demanda, por entender que as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, de forma a se aplicar a parte final do artigo 114 do CPC.

    Em obediência ao princípio da economia processual, o exequente formulou o requerimento alternativo de desistência da lide quanto ao coexecutado WILSON SANT ANA DA SILVA.

    ​No evento 9.1, decisão contendo, em síntese, as seguintes determinações:

    "(...) 1 - INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO em face de WILSON SANT ANA DA SILVA, por incompetência da Justiça Federal, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

    2 - Preclusa esta decisão, proceda-se na exclusão de WILSON SANT ANA DA SILVA do polo passivo.

    (...)

    4 - Sem honorários, considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, no que, no âmbito do JEF, não há fixação de honorários em 1ª instância.

    5 - Cite-se a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos e para os fins do art. 829 do CPC, cientificando-a de que poderá: (...)"

    ​​No evento 25.1, nova petição do condomínio exequente requerendo a reconsideração da r. decisão que indeferiu seu requerimento de gratuidade de justiça (evento 4.1).

    ​​​No evento 27.1, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5005747-71.2023.4.02.5002, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.

    ​​No evento 31.1, petição da executada CEF impugnando o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio exequente.

    No evento 34, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:

    "(...) 1) RECONSIDERO a decisão do evento ​4.1​ e DEFIRO ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.

    2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.

    3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."

    No evento 39, DOC1, petição do condomínio exequente juntando planilha de débito e requerendo a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, quanto ao valor remanescente de R$ 7.788,53.

    No evento 40, DOC1, traslado de sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5005747-71.2023.4.02.5002, já transitada em julgado, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, "para excluir da execução principal, somente, as despesas individualizadas referentes ao consumo de água, assim como as parcelas 9/10 e 10/10 de um acordo não apresentado nos autos, vencidas em 07/09/2022 e 07/10/2002, respectivamente, devendo a execução prosseguir com relação às despesas condominiais puras, ordinárias e extraordinárias, incluindo Fundo de Reserva, consideradas propter rem."

    No evento 42, DOC1, petição da executada CEF requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de apuração dos valores executados.

    Intimado a se manifestar, o condomínio exequente peticionou no evento 53, DOC1 retificando o valor do débito remanescente para R$ 3.572,34 e pugnando pelo levantamento do valor incontroverso depositado pela CEF.

    ​​​Eis a síntese do necessário. DECIDO.

    1) Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o valor remanescente apontado pelo exequente no evento 53, DOC1.

    2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão, inclusive quanto ao requerimento de utilização do SISBAJUD.

    3) Intimem-se.

     


     

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